Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'autonomia do crps'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5033994-47.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3

PROCESSO: 5016173-18.2025.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM

Data da publicação: 29/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TEMA N. 1050 DO STJ. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUTONOMIA. IRRELEVÂNCIA DA OPÇÃO DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.3. O INSS não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento.4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.847.860 (Tema 1050), por unanimidade, firmou o entendimento no sentido de que eventuais valores recebidos administrativamente não podem ser descontados da base de cálculo da verba honorária.5. Segundo o mencionado julgamento, e para o fim de servir como base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, o proveito econômico ou valor de condenação equivale ao valor total do benefício concedido ao segurado por força da decisão judicial, montante que não se confunde com aquele a ser executado.6. Considerando a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.050, no sentido de que, para o cálculo da verba honorária da fase de conhecimento, deve-se desconsiderar eventuais pagamentos administrativos recebidos pela parte, a mesma lógica deve prevalecer para os cálculos dos honorários quando a parte opta por benefício diverso, não cumulável. Nesse caso, deve-se ignorar a opção da parte e efetuar-se o cálculo da execução como se não houvesse opção por outro benefício, para que se garanta a autonomia da verba honorária e se remunere condignamente o trabalho realizado pelo patrono.7. Agravo interno interposto pelo INSS não provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017467-10.2019.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5001197-23.2024.4.04.7207

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5001734-41.2023.4.04.7211

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 09/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000643-41.2022.4.04.7116

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004739-04.2023.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5013886-45.2023.4.04.7204

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001777-29.2024.4.04.7118

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para determinar o imediato cumprimento de acórdão administrativo do CRPS, protocolado sob o nº 44233.171022/2020-47, julgado em 08/02/2023, cujo benefício não havia sido implantado até o ajuizamento da ação. O INSS apela da sentença que concedeu a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da determinação judicial para cumprimento imediato de acórdão administrativo do CRPS; (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo; e (iii) a razoabilidade do prazo e do valor da multa diária fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento do acórdão administrativo do CRPS, que ultrapassou um ano, viola os princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*) e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), configurando ilegalidade e ofensa a direito líquido e certo da impetrante.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da Junta de Recursos do CRPS não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que prevalece sobre o Decreto nº 3.048/1999, art. 308.5. A autotutela administrativa, embora princípio regente, encontra limitações nos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações, não justificando a inércia no cumprimento da decisão.6. O prazo para cumprimento da decisão judicial é estendido para 30 dias, considerando as dificuldades da autarquia e a legislação aplicável, como o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.7. A multa diária (*astreintes*) é reduzida para R$ 100,00, em consonância com precedentes do TRF4, pois seu objetivo é garantir a efetividade do comando judicial, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Tese de julgamento: 9. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, e 126; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.10.2009; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, 5021384-29.2022.4.04.7108, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 22.05.2023; TRF4, 5037026-66.2022.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.03.2023; TRF4, 5002511-15.2022.4.04.7129, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 14.12.2022.

TRF1

PROCESSO: 1008349-48.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. NECESSIDADE DE RESPEITO À AUTONOMIA DO INSSQUANTOÀ ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação para a atividade declarada, sem indicação da data de início.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: lombalgia, esporão de calcâneo bilateral, obesidade (CID 10: M54.4, M77.3, E66.0).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença, pelo prazo de 24 meses, com encaminhamento à reabilitaçãoprofissional, nos termos art. 62 da Lei 8.213/91, a critério do INSS.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Apelação do INSS provida em parte para que seja respeitada a autonomia do INSS quanto à elegibilidade do beneficiário ao programa de reabilitação profissional.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004027-43.2025.4.04.7104

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIOO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo da APS Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Passo Fundo/RS, objetivando o imediato cumprimento de acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e o efeito suspensivo do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo da impetrante de obter o cumprimento do acórdão administrativo do CRPS; (ii) a possibilidade de o INSS reformar ou revisar o acórdão administrativo por autotutela e se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa, que se estendeu por quase seis meses após o julgamento do recurso pela Junta de Recursos, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de 30 dias para decisões sobre requerimentos, e a Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º, prevê 45 dias para o primeiro pagamento de benefício, prazos que não foram observados, conforme jurisprudência do TRF4 (Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200).4. A regra aplicável é a do art. 61 da Lei nº 9.784/99, que determina que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Como não há lei específica que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos no âmbito da Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99, art. 308, não pode contrariar a lei. Assim, mesmo a interposição de incidente pelo INSS não suspende a eficácia da decisão da Junta de Recursos, que deve ser cumprida, conforme a jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100), STF (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF), e STJ (RMS n. 25952/DF, RMS n. 19.452/MG, MS n. 10.759/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 6. A demora excessiva no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e razoabilidade, justificando a concessão de mandado de segurança. 7. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do CRPS não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, caput, e 61; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, §5º, e 126; Decreto nº 3.048/99, art. 308.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2006.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003304-65.2023.4.04.7113

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5001667-24.2024.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014533-90.2025.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando o cumprimento imediato de acórdão do CRPS que determinou a implantação de benefício de aposentadoria por idade. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por omissão de análise de petição de urgência; (ii) a perda superveniente de objeto do mandado de segurança em razão da concessão judicial prévia do benefício e da ausência de direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por omissão de análise de petição de urgência é rejeitada, pois a parte deveria ter interposto embargos de declaração para sanar a omissão, caracterizando a preclusão do pedido.4. O direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento do acórdão do CRPS não foi demonstrado, uma vez que a decisão administrativa foi motivada, e a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória para discutir o mérito da decisão.5. A impetrante já recebe benefício de aposentadoria por idade concedido judicialmente em processo anterior (n. 5001368-46.2021.4.04.7122), com trânsito em julgado em 03/02/2022, o que configura a perda superveniente de objeto e impede o cumprimento do acórdão administrativo.6. Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada por meio de recurso administrativo cabível ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não comporta revolvimento de matéria fática. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de direito líquido e certo e a existência de concessão judicial prévia do benefício afastam a pretensão em mandado de segurança, configurando a perda superveniente de objeto. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 9.784/1999, art. 48; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001046-70.2023.4.04.7214

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE JULGADO EXARADO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003880-91.2023.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000650-09.2022.4.04.7027

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000823-93.2023.4.04.7222

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE JULGADO EXARADO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.

TRF4

PROCESSO: 5048070-76.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022