Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de restricao legal para contribuinte individual'.

TRF4

PROCESSO: 5028082-16.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000885-94.2023.4.04.7138

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETIFICAÇÃO DO CÓDIGO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO FACULTATIVO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Considerando a atividade desempenhada pela parte autora como autônoma, comprovada através de documento hábil e tratando-se de equívoco no preenchimento da guia GPS, se reconhece a possibilidade de recolhimento de contribuições na qualidade de segurada individual. 3. A autora, em que pese vinculada ao regime público, comprovou que o tempo de serviço não foi utilizado junto ao RPPS, não havendo óbice ao cômputo do período no RGPS, inclusive com a convalidação das competências recolhidas como contribuinte facultativo para a categoria de contribuinte individual. 4. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento. 5. O recolhimento da complementação das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém, não é condição suspensiva para que tenha início os respectivos efeitos financeiros. Na verdade, o marco dos efeitos financeiros - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER. 6. Apelo do INSS que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5012293-06.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5003419-03.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5005286-94.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5014695-94.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5004943-93.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5001811-19.2024.4.04.7113

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028779-28.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5096475-57.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5014418-10.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003054-93.2001.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 06/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017316-89.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/06/2018

TRF1

PROCESSO: 1016111-79.2020.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL PARA PESSOAS ANTINGIDAS PELA HANSENÍASE. NATUREZA INDENZATÓRIA. ACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. AUSENCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. DECADÊNCIA PARAADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. NÃO COMPROVADA FRAUDE OU MA FÉ. DANOS MORAIS DEVIDOS. OFENSA À HONRA SUBJETIVA PELA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO E PELA COBRANÇA ILEGAL EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.4. Entretanto, ad argumentandum, a decadência se operou claramente no caso dos autos. Consoante as provas produzidas nos autos, a parte autora acumulou os benefícios de amparo assistencial por invalidez ao trabalhador rural com o complementoindenizatório destinado às pessoas com hanseníase por quase duas décadas. Para além da ocorrência da decadência, uma vez que não provada qualquer fraude ou má-fé nos autos, houve clara ofensa ao devido processo legal administrativo, tanto na suspensãodo benefício quanto na cobrança efetuada.5. Ainda que as razões supra fossem suficientes para o improvimento do apelo, não resta dúvida de que a natureza jurídica da Pensão especial para as pessoas atingidas pela hanseníase é indenizatória e que, portanto, é plenamente acumulável combenefícioprevidenciário ou assistencial. Em relação ao último, inclusive, há previsão expressa no Art. 20, §4º, da Lei 8742/93.6. Quanto ao dano moral, de fato, a frustração do segurado em não receber o que é seu por direito ao longo de tanto tempo desborda ao mero dano material, ferindo elemento subjetivo interno. Trata-se de aviltamento da confiança legítima que o cidadãodeboa-fé tem no Estado Administrador, o qual não deve ser omisso, negligente ou imprudente na entrega do direito a seus administrados.7. Constato, pois, o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária (de não pagar o que lhe era devido) e resultado lesivo suportado pelo segurado, sendo devida a reparação aos danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive(AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014). O quantum fixado pelo juizo a quo não extrapolou o razoável e nem foi aquém para finalidade reparadora e, também, pedagógica da condenação.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5024436-95.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5024664-70.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5000220-36.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. 1.Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Hipótese em que o segurado era filiado ao RGPS como contribuinte individual à época do acidente, sendo-lhe indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. 5. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004625-89.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 28/10/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005710-37.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2020