Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de recolhimento previdenciario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004913-51.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A ausência de manifestação da parte em face dos cálculos de liquidação, dentro do prazo peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da preclusão. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se a parte interessada não se manifesta no momento oportuno e na forma adequada, não poderá rediscutir a matéria em face do óbice da preclusão. - A diferença entre os cálculos das partes reside, basicamente, na utilização pelo executado da TR como índice de correção monetária, julgada inconstitucional (RE nº 870.947 – Tema 810).  Os cálculos do autor observaram o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, nos termos do julgado, logo a execução deverá prosseguir nos termos dos cálculos do exequente. - A Autarquia sucumbiu em montante, passível de aferição, relativo à diferença entre o valor apontado como devido e o valor ora homologado. Sobre esta base de cálculo cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. - Cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo. - Agravo de instrumento provido.

TRF1

PROCESSO: 1004995-35.2019.4.01.3904

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. CNIS. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos o CNIS (fls. 26, rolagem única), constando anotação de vínculo empregatício com o Município de Nova Esperança do Piria desde 01/02/2009 a 31/12/2009 e 02/01/2010a31/12/2010. Em apelação, o INSS argumenta que os vínculos com a Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá encontra-se com a marcação PEXT, que significa vínculo extemporâneo, passível de comprovação. Além disso, indica que não há sequer umacontribuição para o INSS, no período dos supostos vínculos com a Prefeitura.4. A parte autora trouxe aos autos diversos comprovantes de que efetivamente foi empregado da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá: a) termo de contrato administrativo entre o Prefeito da cidade e o autor, indicando vínculo temporário entreoperíodo de 01/02/2009 a 31/12/2009 (fl. 27/28, rolagem única); b) certidão da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá atestando o período trabalhado (fl. 29, rolagem única); c) relação de trabalhadores constantes no arquivo SEFIP (fl. 32,rolagem única); e d) contracheques comprovando que foi descontado contribuição previdenciária do salário do segurado (fls.33/39, rolagem única).5. Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar oseguradoe seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes.6. Considerando que a cessação do vínculo laboral do de cujus se deu em 31 de dezembro de 2010 e seu óbito ocorreu em 20 de março de 2011, resta patente que ele se encontrava sob a proteção do período de graça (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).7. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.8. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029786-55.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5031049-73.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/11/2024

TRF1

PROCESSO: 1028430-18.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIARIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 02.02.1979. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). FILHO MAIOR CAPAZ. AUSENCIA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC78/2014. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício da pensão vitalícia para dependente de soldado da borracha depende da comprovação da qualidade de seringueiro do instituidor da pensão e dependência do requerente em relação ao segurado.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Considerando que o óbito do instituidor ocorreu 02/02/1979, é aplicável a legislação previdenciária entãovigente, qual seja, o Decreto 83.080/79.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor ocorreu em 02/02/1979. DER: 21/06/2019.4. O demandante pleiteia a concessão do benefício de pensão mensal vitalícia, na condição de dependente (filho) de "Soldado da Borracha".5. O conjunto probatório formado se mostrou suficiente para comprovar a condição de soldado da borracha do falecido nascido em 1905. Como início de prova material foram juntadas o título de eleitor dele, expedido em agosto/1934, no qual ele estáqualificado como seringueiro e a certidão de nascimento de filho (1946), nascido no seringal Vera Cruz. A prova oral confirmou que o falecido trabalhava nos seringais da região.6. A condição de dependente do autor, entretanto, não ficou comprovada. Nos termos do art. 12 do Decreto n. 83.080/79, vigente à época do falecimento do instituidor, somente os "filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos" eramconsiderados dependentes do segurado. Por outro lado, nos termos do disposto no art. 54, § 2º do ADCT, a concessão de pensão por morte a dependente de seringueiro só poderá ser deferida para os dependentes que comprovarem que, em vida, dependiameconomicamente do instituidor.7. O autor ao tempo do óbito era maior (nascido em março/1946) e capaz (conforme CNIS encontrava-se com vínculo empregatício desde março/1976). A prova testemunhal ratificou os serviços do demandante junto a construção civil e serviços de segurança.8. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única (R$ 25.000,00), prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da norma de instituição dobenefício, como no caso dos autos. Precedentes.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.10.Apelação da parte autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1000794-77.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos a CTPS (fls. 26 e 28, ID 92182032), constando anotação de vínculo empregatício com a empresa Casa das Noivas Ltda., CNPJ 08.929.293/0001-06, onde exerceuatividadesde "Serviços Gerais" no período de 02/01/2018 até a data de seu falecimento, tendo a CTPS recebido baixa em 01/12/2018.4. Em contestação, o INSS argumentou que o vínculo supramencionado não consta no CNIS do de cujus. Além disso, a autarquia alega que não foram juntados comprovantes contemporâneos do alegado serviço, como recolhimento de FGTS, contracheques, folha deponto e folha de registro de empregado.5. O Magistrado deliberou pela desnecessidade de produção de prova oral, não obstante o requerimento formulado pelas partes na petição inicial e na contestação. Subsequentemente, o juízo a quo concluiu pela insuficiência das provas documentaisapresentadas, julgando improcedente o pleito formulado pela parte autora.6. Neste sentido, ressalta-se que as anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente nãoserá possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento dolabor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte dopróprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.7. Caso em que, embora a CTPS detenha presunção de veracidade, a realização da audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, poderia confirmar a inveracidade (ou veracidade) das informações nela contidas, sobretudo porque foram juntados apenasfragmentos da carteira de trabalho.8. Entretanto, não houve produção de prova oral, posto que o juízo a quo entendeu, inicialmente, pela suficiência da prova material apresentada. Nas circunstâncias do caso concreto, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento paraprodução de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, doCPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa das partes e, por consequência, a nulidade da r. sentença.9. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.10. Apelação prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1004046-44.2019.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECANICO E AJUDANTE DE MECÂNCIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPP’s REVELAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 1995.AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO AOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " De início, há de se destacar que a atividade de auxiliar de mecânico e mecânico nunca estiveram entre aquelas arroladas como especiais por categoria profissional nos Decretos 53.831/64e83.080/79, para fins de aposentadoria, pelo que devem ser avaliadas, através de documentos comprobatórios, a efetiva presença dos agentes agressivos previstos na legislação previdenciária. Nesse passo, tenho que o enquadramento especial estádevidamentecomprovado por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s) e demais documentos, as seguintes atividades: i) Auxiliar de Mecânico laborado na empresa Irmãos Koga Ltda. (período de 01.04.1984 a 29.05.1986), consoante o PerfilProfissiográfico Previdenciário (id. 136044373, p. 02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 90.3 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.11) e oDecreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); ii) Pecuária e Campeiro laborados para os empregadores Diva Maria Atallah (Fazenda Baia Negra – período de 03.08.1988 a 30.04.1989) e Odair Carlos de Souza (Fazenda Tiralisma – período de 01.09.1989 a21.10.1990), por mero enquadramento no subitem 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (Trabalhadores na Agropecuária); iii) Ajudante de Mecânico laborado na empresa Rondotractor Equipamentos e Peças Ltda. (período de 01.07.1991 a 28.02.1992), consoante oPerfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044374, p. 02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 90.3 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e1.2.11) e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); iv) Ajudante de Mecânico laborado na empresa Montresoro & Montresoro Ltda. (período de 01.09.1992 a 15.04.1993), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044376, p.02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 94.6 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.11) e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11);v) Ajudante de Mecânico laborado na empresa Sabin Serviço Autorizado de Bombas Injetoras Ltda. (período de 02.05.1993 a 15.08.1999), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044378, p. 02/04), pela exposição a agentes físicos (ruídosde 95.3 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.11), Decreto nº. 2.172/97 e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); vi) Ajudante de Mecânicolaborado na empresa Sabin Serviço Autorizado de Bombas Injetoras Ltda. (período de 01.11.1999 a 12.11.2011), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044378, p. 02/04), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 95.3 dB e radiaçãonãoionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4 e 1.2.11), Decreto nº. 2.172/97 e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); vii) Mecânico laborado na empresa Mauro de Araújo Rocha& Cia Ltda – ME (período de 01.03.2016 a 20.08.2018 DER), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044379, p. 02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 89.8 a 95.2 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos ehidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4 e 1.2.11), Decreto nº. 4.882/03 e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11)... Portanto, consoantes as provas juntadas aos autos, o tempo de atividade especial do autor,perfaz em 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias, até a DER (20.08.2018), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial".3. Importante consignar que o INSS, nesses autos, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, mas apresenta, agora, apelação através de argumentos gerais, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida no contexto davaloração das provas cotejadas analiticamente com o direito.4. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Quanto a possibilidade de enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, "... à luz dainterpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlataconsideraremcomo prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018.7. Até o advento da Lei nº 9.032-95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtosquímicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79. Nesse sentido, são os precedentes em destaque: TRF1- AC:0002623-94.2009.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, DJe 21/05/2024; TRF1- AC: 0000271-56.2005.4.01.3302, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Abernaz; TRF-1 - AC: 00086785620124013900, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo,2ª Turma, DJe 21/03/2023; TRF1- AC: 0035777-51.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 06/06/2024; TRF-4 - AC: 50141843220174047112/RS, Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Shafaer, Sexta Turma, DJe 06/09/2023; TRF-3 - ApCiv:50085253820204036183/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 7ª Turma, DJe 07/07/2023.8. Assim, em relação ao período anterior a 1995, conquanto se pudesse considerar a atividade especial por simples enquadramento, no caso dos autos, a parte autora trouxe os PPP’s descrevendo a exposição aos agentes nocivos em níveis superiores aoslimites de tolerância, tendo sido as provas devidamente valoradas pelo juízo a quo e sem impugnação pela ré.9. Em relação ao período posterior a 1995, compulsando os autos verifica-se que o INSS não trouxe qualquer impugnação idônea que pudesse relativizar o conteúdo declaratório dos PPP’s anexados aos autos.10. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do LaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo idoneamente impugnado (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).11. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual adoto a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas nesta decisão, são suficientes para mantê-la incólume.12. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).14. Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1000376-04.2019.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPPs REVELAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO POSTERIOR A 1995.AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO AOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) 2.1. Até 28/04/95: lei vigente à época da realização do serviço não exigia a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por laudo técnico. Aocontrário, a insalubridade era presumida para a categoria profissional, consoante se vê no Decreto 53.831/64. Com relação aos vínculos 1 a 5 da Tabela acima (e limitado até 27/04/95, período em que vigia o Dec. 53.831/64 e o enquadramento da atividadenociva se dava por categoria profissional), os documentos da inicial apontam que o segurado laborou nas atividades de motorista (de caminhão tanque). O Decreto n. 53.831/64 previa como agente insalubre o hidrocarboneto, abrangendo como de atividadeespecial as "operações executadas com derivados tóxicos do carbono" e o Decreto 83.080/79, que também prevê o hidrocarboneto como agente químico insalubre, abrangendo como atividade especial aquelas relacionadas com a utilização do referido agentequímico e outros compostos de carbono. Até 28/04/1995, a presunção de exposição a este agente agressivo é absoluta. Períodos laborados a partir de 28/04/1995: No caso, o autor juntou aos autos o PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário Id. 30963115,expedidos pelas empresas Transportadora Cáceres Ltda, p.26/30; Miura & Miura Ltda, p. 31/32; Transportadora Rocile, p.33/36, onde o autor exerceu a função de motorista de transporte de combustíveis e motorista carreteiro. Tendo todos os PPPsatestando a exposição ao perigo de explosões. Embora a legislação tenha passado a exigir laudo para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos ou agressivos, a partir de 28/04/1995, o entendimento do colendo Superior Tribunalde Justiça é de que o PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, já que se trata de documento no qual está descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas asinformaçõesnecessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos, sendo desarrazoada a exigência de apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho... Desse modo, como o réu em suacontestação não fez qualquer oposição específica aos PPPs, eles devem ser considerados válidos e aptos a demonstrar a exposição do Autor a agentes nocivos, riscos, etc. Portanto, reconheço, a ocupação exercida nos períodos de 29-04-1995 a 02.05.1997 e01.10.1997 a 16.12.2016 como atividade especial" (grifou-se).3. O INSS interpôs apelação repisando argumentos gerais trazidos na contestação, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, no contexto da valoração das provas cotejadas analiticamente com o direito.4. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Quanto ao período anterior a 1995, a atividade de motorista de caminhão deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II doDecreto nº 83.080/79, sendo suficiente a CTPS como prova do referido labor. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STJ: "(...) Dito isso, merece acolhida o recurso do autor, porquanto a atividade de motorista de caminhão, exercida até 28/04/1995,deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (...) De fato, a atividade de motorista de caminhãoexercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, sendo suficiente, para tanto, a CTPS (...) A tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta,porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, apartir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98,convertida na Lei nº 9.732/89."( STJ - AREsp: 2147296, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 31/08/2023)7. Em relação ao período posterior a 1995, compulsando os autos verifica-se que, de fato, o INSS não trouxe, nem mesmo na sua contestação, qualquer impugnação idônea que pudesse relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs anexados aos autos.8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do LaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo idoneamente impugnado (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).9. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual deve-se adotar a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume.10. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).12. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002334-69.2011.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6215824-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.) 3. No caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural posterior a 31/10/1991, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ). 4. Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 05/06/1970 (com 12 anos) a 02/09/1983 e 01/02/1987 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). 5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (DER em 19/08/2015 id 108934297 p. 1) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (19/08/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.

TRF1

PROCESSO: 1024695-40.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARGOS ELETIVOS MUNICIPAIS COMPROVADOS. AUSENCIA DE PROVAS SOBRE RECOLHIMENTOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI10.887/2004. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal paracontribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que, somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, éque o ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado.4. Compulsando os autos, verifico pelo oficio constante à fl. 132 - ID 255289525, que o Ente Municipal não verteu recolhimentos das contribuições previdenciárias no período em que declara que o autor exerceu Mandato Eletivo no Poder Executivo e noPoderLegislativo Municipal.5. Com isso, a sentença recorrida merece reforma para que sejam averbados apenas os períodos de Mandato Eletivo posteriores a vigência da Lei 10.8887/2004, considerando a obrigação legal do Ente Público no recolhimento das contribuições, sendodesconsiderados, para fins de carência e tempo de contribuição, os períodos anteriores à vigência daquela lei, dada a ausência de provas sobre o efetivo recolhimento.6. Quanto ao efetivo exercício dos cargos mencionados, tenho que a declaração do Ente Público Municipal sobre a relação de trabalho goza de presunção iuris tantum de veracidade (o próprio INSS reconhecia validade da declaração emitida por órgãopúblico,como exemplo do art. 10, §8º da IN 77/2015, vigente há época do requerimento administrativo originário), cabendo à Autarquia Previdenciária, neste caso, o ônus de demonstrar o contrário, o que não foi feito no presente feito.7. Diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos reciprocamente, ficando, porém, suspensos em relação à parte autora, enquanto durar a situação de insuficiência de recursos que justificouajustiça gratuita.9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, condenando o INSS apenas a averbar o período posterior a vigência da Lei 10.887/2004, em que o autor exerceu mandatos eletivos.

TRF1

PROCESSO: 1008131-15.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5255841-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO INDEFERIDO.   1. Ainda que o requerimento administrativo seja para concessão de aposentadoria por idade, não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos (id 132646196 p. 1/8). 2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, o que não se verificou nos autos. 4. Observa-se que, embora as testemunhas ouvidas afirmem conhecer o autor, nenhuma delas soube informar quando iniciou as atividades laborativas rurais, desse modo, com base na prova material constante dos autos entendo ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir do documento mais antigo (id 132646178 p. 2/3) datado de 31/01/1979. 5. Com relação ao período de 01/01/2000 a 04/03/2003, ainda que o autor tenha trazido aos autos indício de prova material (id 132646183 p. 1/8), corroborada pelas testemunhas, cabe lembrar que após 11/1991 para o reconhecimento da atividade rural se faz necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos. 6. No caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural de 01/01/2000 a 04/03/2003, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ). 7. Deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de 31/01/1979 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). E, para averbação do período de 01/01/2000 a 04/03/2003, deverá comprovar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 8. Extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 29/09/1969 a 30/01/1979. 9.  Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois até a data do ajuizamento da ação (06/09/2018) contava com  28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias, insuficientes para a concessão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 10. Como não cumpriu os requisitos legais, faz jus o autor apenas à averbação da atividade rural exercida de 31/01/1979 a 31/10/1991, restando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 11. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 29/09/1969 a 30/01/1979. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF4

PROCESSO: 5016861-70.2018.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000985-62.2010.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011610-28.2010.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIARIO. SEGURADO AUTONOMO/ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. RETIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER-DEVER DO INSS. 1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 2. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807 /60, art. 79 ; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771 /73, art. 235 ; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 3. Apesar de constar em documento originário da autarquia previdenciário tempo de serviço como autônomo sem prova das contribuições previdenciárias respectivas, o INSS é dotado do poder de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tendo o dever de excluir os períodos indevidos do histórico laboral do segurado, para fins de Aposentadoria.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004754-12.2008.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5693867-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/09/2019