Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de conexao entre processos de objetos e causas de pedir distintos'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001124-78.2010.4.04.7001

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5051296-89.2021.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013176-14.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014047-95.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. 1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada. 2. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que se inserem os benefícios por incapacidade, impõe-se a observância da cláusula rebus sic stantibus, na medida em que o preenchimento dos requisitos necessários à concessão subordina-se às circunstâncias de fato no momento em que a ação é proposta, as quais, uma vez alteradas, podem render ensejo a nova demanda, sem que isso represente afronta à coisa julgada em ação anterior. 4. A primeira ação ajuizada pelo segurado objetivava a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; a segunda, a seu turno, tinha por escopo o restabelecimento do auxílio-doença, que então fora cessado, ou a obtenção de aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade. 5. Ausência de violação à coisa julgada, em razão da inexistência da tríplice identidade entre as ações. 6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003591-02.2021.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005306-33.2011.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/11/2018

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO RECONHECIDO PELA AUTARQUIA. OBJETOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. 1 - A r. sentença está sujeita ao reexame necessário, em consonância com o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2 - Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de desistência da ação judicial para a implantação do benefício previdenciário reconhecido administrativamente. 3 - Proferida sentença e concedida a segurança, a autarquia pretende a sua reforma, citando a Lei de Benefícios (art. 126, §3º) como seu fundamento, ao argumento de que a propositura de ação judicial com objeto idêntico ao pedido do processo administrativo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. 4 - A r. sentença deve ser mantida. Não faz sentido a exigência imposta pelo INSS para que a parte autora faça jus à implantação do benefício já reconhecido na seara extrajudicial, pois a situação em apreço não está compreendida pela dicção da lei apontada ou qualquer normativo. 5 - Verifica-se que a ação judicial que se impõe a desistência foi proposta no ano de 2004, ao passo que o requerimento administrativo que culminou com o deferimento da aposentadoria (NB 152.100.190-9) apenas teve início no ano de 2010, ou seja, aproximados seis anos de diferença entre tais expedientes. Dessa forma, apenas por este prisma de análise, já está claro que as ações não têm o mesmo objeto, pois no mínimo a data de início dos benefícios pretendidos não teria correspondência no caso de êxito do requerente nas duas esferas, sem se falar na contemplação de períodos posteriores de trabalho na seara administrativa para a aquisição do benefício. 6 - Acrescente-se que o ato de impedir o jurisdicionado de socorrer-se do Poder Judiciário, no caso, de condicionar a implantação do benefício à renúncia de ação judicial proposta pelo segurado, quando nitidamente formula em juízo pleito diverso do administrativo, implica em clara violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, razão adicional para que a r. sentença seja mantida. 7 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.

TRF4

PROCESSO: 5009379-93.2023.4.04.7122

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5002126-22.2024.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 27/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009843-59.2019.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5438084-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP (processo nº 1009173-56.2016.8.26.0362), a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que seu requerimento administrativo foi indeferido em fevereiro de 2016. Tal pedido foi julgado procedente, tendo sido deferida a tutela para a sua imediata implantação. 2. Entretanto, sobrevinda a data da alta programada, a parte autora realizou pedido de prorrogação do benefício, sendo tal pedido indeferido pelo INSS (página 01 - ID 45903068). 3. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual pretende o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença em razão do indeferimento do pedido de prorrogação efetuado em 31/10/2017. 4. Embora os dois feitos tenham as mesmas partes e objetivem o deferimento do benefício de auxílio-doença, as causas de pedir são diversas, uma vez que a primeira diz respeito à negativa do requerimento administrativo ocorrida em 2016, e a segunda à rejeição da solicitação de prorrogação em 10/2017, após a alta programada. 5. Portanto, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil). 6. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

TRF1

PROCESSO: 1005551-12.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 15/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BPC BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PROCESSOS DISTINTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA APELAÇÃO BASEADA EM COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVADEMANDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de coisa julgada (art. 485, V, do CPC), em razão de a parte autora ser beneficiária de BPC, decorrente de pedido julgado procedente emoutra ação (1000822-04.2019.4.01.3504). No presente processo se discute a concessão de aposentadoria por invalidez.2. A coisa julgada nas ações previdenciárias, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos limitados aos elementos considerados no julgamento, de forma que, na hipótese dealteraçãodas circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.3. Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por invalidez, enquanto que na outra ação (1000822-04.2019.4.01.3504), o intuito foi a concessão do BPC Benefício de PrestaçãoContinuada, o que, por si só, demonstra a ausência de identidade de pedidos, descaracterizando, assim, a ocorrência de coisa julgada. Além disso, conquanto sejam inacumuláveis os benefícios previdenciários ora discutidos (BPC e aposentadoria porinvalidez), nada impede que após a cessação de um (BPC), seja concedido o outro (aposentadoria por invalidez), com fez o juízo singular ao julgar procedente o pedido. Tal providência, inclusive, coaduna-se com o entendimento segundo o qual deve-seconceder ao segurado o benefício mais adequado. Confirmada, portanto, a sentença.4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento)..6. Apelação do INSS desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5060431-53.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045682-46.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira, registrado em 02/6/2011, autuada sob o número 320.01.2011.011115-5/000000-000. 2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação, com pedido de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, cujo trâmite ocorreu na mesma 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira em 02/7/2010, número 320.01.2010.011067-6, conforme o extrato de consulta processual de fls. 42/45. 3 - Insta especificar que nos autos do primeiro processo n.º 320.01.2010.011067-6 ainda não foi proferida sentença. 4 - Entretanto, no caso dos autos, depreende-se da petição inicial deste processo que o autor pleiteia a concessão de benefícios de natureza previdenciária, trata-se, portanto, de pedido distinto daquele formulado no processo ajuizado em 2010 (fls. 63/73). 5 - De fato, o autor busca nestes autos o "restabelecimento do auxílio-doença sob (nº 543.891.375-3) e/ou caso seja constatada incapacidade definitiva do requerente para o trabalho, seja-lhe convertida para aposentadoria por invalidez" (fl. 13). Já no processo paradigma, ele visa a "imediata conversão do auxílio acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária do requerente (nº 077.514.748-6), desde a data de 25/10/1983, ou alternativamente, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 03/04/2009, (...), onde requisitou o autor a conversão de um benefício a outro" (fl. 71). 6 - Dessa forma, ausente a identidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados nestes autos e aqueles feitos no processo paradigma, não há como reconhecer a ocorrência de litispendência. 7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados. 8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003067-18.2009.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A presente demanda foi ofertada perante a 1ª Vara Judicial da 17ª Subseção da Justiça Federal em Jaú, registrado em 02/10/2009, autuada sob o número 2009.61.17.003067-6. 2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação judicial, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, cujo trâmite iniciou-se na 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Cível de Botucatu em 07/11/2006, número 2006.63.07.004526-0, conforme o extrato de consulta processual ora anexo. 3 - Insta especificar que o acórdão prolatado no primeiro processo n.º 2006.63.07.004526-0 transitou em julgado em 28/6/2013 e reconheceu o direito da parte recorrente ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 560.099.303-6) desde a sua cessação administrativa em 30/11/2006 até 02/6/2007, de acordo com a cópia do acórdão ora anexa. 4 - Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a demandante pleiteia a concessão de " aposentadoria por invalidez, benefício encartado no artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, e regulamentado no artigo 43, do Decreto n.º 3.048/99, a partir da data de vigência do auxílio-doença gozado (22/06/2009)" ou o restabelecimento do "benefício de auxílio-doença número (NB) 536.138.276-7, benefício encartado no artigo 59, da Lei n.] 8.213/91, e regulamentado no artigo 71, do Decreto n.º 3.048/99, a partir da data de cessação do benefício (01/10/2009)" (fl. 04). 5 - Ademais, a causa de pedir mencionada na peça vestibular deste processo refere-se apenas à persistência do novo quadro incapacitante que acometeu a parte autora a partir de 2009. 6 - Ausente a identidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados nestes autos e aqueles feitos no processo paradigma, não há como reconhecer a ocorrência de litispendência ou o óbice superveniente da coisa julgada material. 7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados. 8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001762-53.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001066-31.2011.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. OBJETOS DISTINTOS DAS AÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. A coisa julgada ocorre entre as duas demandas quando houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15. 2. Compulsando os documentos acostados aos autos (fls. 208 e 217), é possível aferir que a parte autora ajuizou demanda perante a 1ª Vara Cível de Cubatão/SP, Processo n.º 1136/2002, onde obteve decisão procedente para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente (B-94), em razão da constatação de perda auditiva induzida por ruído, inclusive com determinação de inclusão do ganho trabalhista obtido perante a justiça do trabalho. 3. Em 10/02/2011, a parte autora ajuizou a presente demanda revisional, requerendo a revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez n.º 530.407.977-5/32, mediante a inclusão de verbas salarias e seus reflexos, obtidas na reclamação trabalhista n.º 01707200246402004, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo/SP, nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo. 4. Assim sendo, não se verifica na hipótese identidade de objeto das demandas, visto que tratam de pedidos distintos e a questão específica da revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez n.º 530.407.977-5/32 não foi apreciada nos autos anteriores. 5. Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. 6. A redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário-de-contribuição, para o empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. 7. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora. 8. O reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de acordo. 9. Conforme Ofício n.º 21.033.902/1.371/2011 (fl. 226), extrai-se que houve a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/2011, com alterações na renda mensal inicial e renda mensal atual, concluindo o juízo "a quo" que "as parcelas vencidas só seriam devidas a partir do requerimento de revisão (27.06.2011), como ocorreu em tela" (fl. 240). 10. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da concessão do benefício, vez que houve o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Jurisprudência do E. STJ. 11. Cabível a cobrança das diferenças devidas no âmbito desta ação em relação ao período de 12/02/08 a 30/06/2011, tendo em vista que não há prova nos autos acerca do adimplemento das diferenças devidas para este período. 12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 13. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 170). 15. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5004457-35.2023.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 07/03/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. TUTELA DE URGÊNCIA EXAMINADA PELO JUÍZO PREVENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Tendo o voto condutor do julgado expressamente indicado a identidade de pedidos mediatos e das causas de pedir, deve ser reconhecida a prevenção da ação ajuizada perante o Juízo Federal de Londrina/PR com a anteriormente intentada perante o Juízo Federal do Distrito Federal, haja vista pretender a embargante, em ambos os feitos, invalidar ato administrativo da ANATEL, restando identificada a reiteração de pedidos. 3. Outrossim, havendo menção ao indeferimento de tutela de urgência pelo Juízo tido como prevento, o que revela o exame, ainda que em cognição sumária, dos requerimentos formulados na petição inicial, o reconhecimento da prevenção tem o condão de evitar a possibilidade de escolha do Juízo, em observância ao princípio do juiz natural, revelando-se insuficiente a argumentação da embargante para afastar o entendimento adotado pelo acórdão. Precedentes. 4. Nesse contexto, inexiste omissão na decisão recorrida, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se o parcial provimento dos embargos apenas para agregar fundamentação, sem modificação do julgado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000870-71.2015.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/09/2015

TRF1

PROCESSO: 1001207-22.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 17/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍODOS DISTINTOS. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. FATO NOVO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ocorrência de prevenção em virtude da existência de ação (0044250-18.2017.4.01.3700, que tramitou na 12ª Vara/JEFda Seção Judiciária do Maranhão. Em suas razões recursais, a apelante pela reforma do julgado, alegando a inexistência de prevenção e de coisa julgada. Aduz que o presente processo cuida de fato novo, em virtude do agravamento do seu estado de saúde,sendo diversas a causa de pedir.2. Da análise dos autos indicados pelo juízo a quo (0044250-18.2017.4.01.3700), verifica-se que foi homologado acordo firmado entre as partes, com DIB em 14.08.2017, e DIP em 01.11.2018 (ID 287440046, fl. 87)3. Todavia, no caso em exame, o período discutido refere-se ao NB 637.507.066-3, cujo requerimento foi realizado em 15.12.2021, data diversa daquela constante da ação outrora ajuizada. Frise-se que a parte autora juntou novos exames, realizados no anode 2022, a fim de comprovar o alegado agravamento das patologias.4. Constatado que o presente processo não se trata de análise acerca de processo idêntico, mas de uma nova lide (caracterizada por novo requerimento administrativo ancorado em novos documentos e um novo fato: agravamento da condição incapacitante),alterou-se a causa de pedir.5. Apelação provida para anular para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.