Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atividade nociva'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000246-08.2015.4.04.7122

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 05/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5005344-89.2019.4.04.7200

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. 1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão. 2. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020577-43.2016.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria. 4. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.

TRF4

PROCESSO: 5020525-41.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria. 4. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.

TRF4

PROCESSO: 5020426-71.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria. 4. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.

TRF4

PROCESSO: 5020396-36.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria. 4. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018787-97.2016.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria. 4. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022695-70.2013.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria. 4. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.

TRF4

PROCESSO: 5021817-61.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria. 4. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021808-55.2014.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria. 4. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.

TRF4

PROCESSO: 5021690-26.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva. 4. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, à luz do art. 497 do CPC, assegura-se à parte autora o recebimento do benefício, independentemente do afastamento da atividade, até o trânsito em julgado da decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. O STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada, concluiu pela irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado por força de decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica. 7. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080139-17.2015.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria. 4. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070433-15.2012.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria. 4. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068282-13.2011.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria. 4. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060861-93.2016.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria. 4. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059444-42.2015.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria. 4. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057638-69.2015.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria. 4. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.