Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atividade empresarial'.

TRF4

PROCESSO: 5022512-78.2016.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 16/09/2016

TRF1

PROCESSO: 1024372-69.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um iníciorazoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). .3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.4. Consta no CNIS do cônjuge da autora registro de recolhimentos dentro do período de carência que excedem o permitido por lei, fato que afasta a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91,5. Apelação da parte autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1009569-76.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 15/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. BENS INCOMPATÍVEIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ªRegião, Súmula 27).3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentosalémdaqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea" (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).5. No caso, o conjunto probatório não logrou demonstrar atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, considerando a comprovação de atividade empresarial do autor durante o período de carência, além de patrimônio incompatível com aqualidade de segurado especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013336-90.2016.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 13/05/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO COMPROVADA - Eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. - A responsabilidade tributária por sucessão caracteriza-se pela aquisição do fundo de comércio a qualquer título, com a continuidade do negócio antes explorado, utilizando-se da estrutura empresarial existente e até mesmo com a mesma clientela. Trata-se de instrumento que se destina a coibir fraudes ao Fisco, consistentes em alterações de troca de razão social ou do quadro societário de uma pessoa jurídica, realizadas tão somente para criar a aparência de novo estabelecimento, objetivamente ocultamento, em tese, de evasão fiscal. - No caso concreto, verifica-se que a empresa Atlântica foi constituída em 26.06.2006 (conforme Ficha Cadastral da JUCESP), já figurando o sócio João Batista no quadro societário, como sócio e administrador, ao passo que as CDAs indicam os períodos das dívidas relativas à empresa executada (Farol) de 05/2007 a 09/2008, de 13/2007 a 09/2008, de 04/2010 a 06/2012. - Se as próprias dívidas cobradas se referem aos anos de 2007 a 2012, pressupõe-se que a empresa estava em atividade nesse período, não cabendo falar em sucessão da empresa Atlântica, que também já atuava à época, de modo que, trata-se de duas empresas distintas, ainda que posteriormente tenha vindo a ocupar o mesmo local anteriormente ocupado pela executada. - A mera atuação na mesma atividade e local, bem como um dos sócios figurar no quadro societário de ambas as empresas, não é suficiente a demonstrar a aquisição do fundo de comércio de forma irregular e ensejar o redirecionamento da execução por sucessão, nos moldes pleiteados pela Fazenda. - Agravo interno improvido.

TRF1

PROCESSO: 1028635-47.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 26/02/2024

TRF1

PROCESSO: 1016847-70.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. VÍNCULO URBANO E ATIVIDADE EMPRESARIAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período decarência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/1991 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o trabalho urbano por prazo superior ao legalmente permitido, dentro do prazo da carência exigida em lei, afasta a condição de segurado especial. Precedentes.4. No caso dos autos, o único documento que indica o marido como lavrador e a autora como doméstica é o registro de nascimento da filha, em 1982. Todavia, o CNIS do cônjuge registra diversos vínculos empregatícios urbanos do cônjuge, no período de 1977a 2017, e o extrato da Receita Federal indica que a autora exerce atividade empresarial desde 2008, ainda ativa.5. Tais provas descaracterizam a alegada atividade rural em regime de economia familiar, portanto, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1006305-22.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma, alegando omissão quanto à existência de atividade empresarial pela parte autora e sua cônjuge durante o período de carência exigido para a concessão do benefícioprevidenciário.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.3. Constatou-se vício no julgado anterior, uma vez que não foi examinada a alegação de exercício de atividade empresarial pela parte autora durante o período de carência.4. O INSS apresentou prova de que o autor exerceu a função de sócio-administrador de um supermercado entre 15/12/1983 e 11/12/2018, além de possuir três automóveis registrados em seu nome, fatos que configuram incompatibilidade com a condição desegurado especial.5. A qualidade de segurado especial foi afastada, pois o autor, ainda que proprietário de pequena área rural, não exerce atividade em regime de economia familiar e possui capacidade financeira para realizar contribuições previdenciárias.6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

TRF4

PROCESSO: 5081463-61.2023.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDULA. ATIVIDADE EMPRESARIAL COMPROVADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO A DER. - Tendo a parte segurada cumprindo o ônus de apresentar o requerimento na esfera administrativa e de instruí-lo com elementos mínimos que permitissem ao INSS a análise do pedido, o não reconhecimento do período como contribuinte individual é suficiente para configurar a pretensão resistida. - Conforme reconhecido pela sentença e não impugnado pelo INSS, ficou claramente demonstrado o exercício da atividade empresarial pelo autor a partir de 1997. A parte autora comprovou ter sido titular de firma individual, comprovou, ademais, receitas e recolhimentos SIMPLES da pessoa jurídica e a repercussão em seus rendimentos de pessoa física. Da mesma forma, comprovou a constituição de sociedade empresarial, da qual foi sócio administrador e diversos outros documentos materiais que não deixam margem de dúvida quanto ao exercício da atividade. - De regra, a averbação de período indenizado é cabível após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias e sem efeitos retroativos. Não obstante, excepciona-se o caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço incontroverso e esta foi indevidamente indeferida pelo INSS, hipótese em que cabível a retroação dos efeitos financeiros à DER.

TRF4

PROCESSO: 5044406-23.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. INEXISTENTE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo. Imprescindivel que o trabalho seja exercido em regime de economia familiar, de subsistência, sem o auxilio de empregados, como fonte principal de sustento ou manutenção. 2. Pela variedade de produtos comercializados como milho, soja e animais, pela quantidade dos produtos, bem como as diferentes propriedades rurais, vislumbro que se trata de grande produtor rural ou empresário rural, sendo tratado pelas testemunhas como 'fazenda', o que indubitavelmente diz respeito a extensa dimensão de terras, diversidade de produtos cultivados ou grande número de animais criados. 3. Ademais, o marido da autora sempre foi qualificado como 'contador' não tendo quaisquer semelhanças ou equiparações com o labor exercido no meio ruricola., muito menos em regime de economia familiar. Com efeito, a matricula do imóvel rural, evidencia que parte foi adquirida pelo marido da autora, sendo fruto de sua atividade profissional, atuando como empresário rural. 4. No caso concreto, a prova material é insuficiente por não trazer elementos concretos da atividade alegada, sendo a prova mais contundente contraria às alegações da inicial. O trabalho do esposo da autora, consubstanciava-se na principal fonte de renda do grupo familiar, sendo a exploração agrícola e pecuária realizada em grande extensão de terras e de forma empresarial. 5. Não há como ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de subsistência, estando descaracterizada a qualidade de segurada especial, visto que os rendimentos percebidos pelo cônjuge são elevados, e que possibilitaram inclusive a aquisição de área de terras extensa. Precedente desta Corte. 6. Improcedente o pedido.

TRF1

PROCESSO: 1031446-43.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DA CARÊNCIA LEGAL. ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2011. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)certidão de casamento (1975), sem registro de qualificação profissional dos nubentes; b) certidão de óbito do cônjuge do autor (2012), sem registro de qualificação profissional; c) solicitação de atualização cadastral perante a SEFAZ-MT (2013); d)atestado de vacinação contra a brucelose (2008, 2009, 2011); e) escritura pública de fixação de marcos e limites (2012), constando a profissão do autor como mecânico; e f) escritura pública de compra e venda de imóvel, contando a qualificaçãoprofissional do autor como mecânico (1999).4. Analisando os documentos anexados, verifica-se que o autor qualificou-se profissionalmente (em dois documentos públicos - itens 'e' e 'f' -, em lapsos temporais afastados, porém, dentro do prazo de carência legal) como mecânico. Tal situação,restouconfirmada por contraprova anexada pela Autarquia Previdenciária. O INSS juntou aos autos, documento comprobatório de exercício de atividade empresarial exercido pela parte autora, durante prazo considerável do período de carência legal, situação quepossui o condão de afastar a essencialidade do labor rural para os fins de comprovação da qualidade de segurado especial.5. Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conformeprescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar eéexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural por idad

TRF1

PROCESSO: 1022503-03.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 06/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DA CARÊNCIA LEGAL. ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2020. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a) certidão de casamento do autor (1982), com averbação da separação consensual em 1986 e do divórcio consensual em 2010, sem registro de qualificação profissional; b) escritura pública de divórcio consensual (2010), constando a qualificaçãoprofissional do autor como industriário; e c) certidão e inteiro teor de matrícula do imóvel rural, constando a aquisição pelo autor da Fazenda Palmeiras (em 2003). Consta o registro de qualificação profissional do autor como lavrador.4. Embora a parte autora tenha anexado aos autos documentos que em princípio possam consubstanciar início de prova material, verifica-se que o autor e sua companheira desempenharam atividade empresarial por longo período de tempo durante o período decarência legal, bem como possuem a propriedade de diversos veículos automotores o que demonstra manifestação de riqueza incompatível com o regime de subsistência familiar alegado e, por conseguinte, com a qualidade de segurado especial almejada.5. Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conformeprescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar eéexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural por idad

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007071-77.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 07/08/2019

TRF1

PROCESSO: 1008566-23.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou de 2007 a 2022. O indeferimento administrativo foi formulado em 22/03/2022.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora deixou de anexar documento hábil para comprovar sua condição de segurado especial.5. Ademais, a parte autora exerceu atividade empresarial no ramo de fabricação de artigos de carpintaria para construção (Manoel Abreu da Silva - CNPJ 17171191000157), com data do início da atividade em 16/11/2012 e com situação cadastral baixada em01/02/2018, lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.6. Comprovada a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.7. Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1027009-56.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 04/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1008387-55.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 24/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2013. Portanto, a carência a ser cumprida é de 138 (cento e trinta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idademínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1998 a 2013 ou de 2004 a 2019.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: certidão de casamento dos pais, celebrado em 01/07/1948, na qual o genitor está qualificado como lavrador; sua certidão de casamento, celebrado em 17/06/1976, na qualo cônjuge está qualificado como lavrador; comprovante de endereço rural referente a 10/2019; nota fiscal de venda de leite emitida em 31/07/2012; cadastros de contribuinte - CCE/MT, realizados em 09/11/2015 e 26/02/2016; notas fiscais de compra deprodutos agrícolas/agropecuários, datadas de 27/03/2013, 09/05/2016, 17/08/2017, 21/08/2017, 02/03/2018 e 11/10/2019; escritura pública de imóvel rural lavrada em 26/02/2016.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 18/11/2021.6. Em que pesem os documentos trazidos aos autos como início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, há comprovação de que a parte autora foi proprietária de empresa no ramo de material escolar, empresa M. Alves da SilvaLivraria CNPJ 3664314/0001-87, como comerciante atacadista no período de 01/12/2005 a 31/01/2012, cujos recolhimentos correspondentes estão registrados no CNIS, ou seja, por um extenso período dentro do lapso temporal da carência.7. Presentes nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, fica afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. Consequentemente, não assiste à parteautorao direito ao benefício postulado. Tutela antecipada revogada.8. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1004957-95.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 07/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2010. Portanto, a carência a ser cumprida é de 174 (cento e setenta e quatro) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idademínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1995 a 12/2010 ou de 06/2006 a 12/2021.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 18/07/1973, na qual está qualificado como lavrador. Os demais documentos anexados encontram-se em nome de terceirosalheios ao processo.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 06/03/2023.6. A parte autora exerceu atividade empresarial no ramo de mercearia e açougue (Mercearia e Açougue Basílio - CNPJ 08.978.697/0001-58), com data do início da atividade em 27/08/2004 e com situação cadastral inapta em 19/02/2021 (ID 407760144), lapsotemporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. E, ainda, verifica-se que ele é proprietário dos seguintes veículos: Fiat/Strada CE Flex, ano 2008, Chevrolet/Celta 1.0LT,ano 2012; Ford Corcel, GM/Chevette e VW/Gol LS.7. Comprovado o exercício de atividade empresarial durante o período de carência, fica afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. Pedido inicial improcedente. Tutela provisória revogada.8. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5031950-07.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/02/2017

TRF1

PROCESSO: 1004972-98.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 21/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DA CARÊNCIA LEGAL. ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2015. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)Instrumento particular de compra e venda de área de terra urbana (assinado em 2000, com reconhecimento de firma em 2009); b) Nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas (em nome do genitor do autor); c) Atestado de vacinação (2005), em nome dogenitor do autor; d) Inscrição do autor, pelo INCRA, em Projeto de Assentamento em 2014; e) Declaração de atividade rural, emitida por sindicato de trabalhadores rurais, afirmando que o autor laborou nas lides campesinas no período compreendido entre27/8/2015 e 24/3/2021 (declaração emitida em 25/3/2021); e f) Declaração de terceiro (2021).4. O INSS juntou aos autos, documento comprobatório de exercício de atividade empresarial exercido pela parte autora, durante prazo considerável do período de carência legal, situação que possui o condão de afastar a essencialidade do labor rural paraos fins de comprovação da qualidade de segurado especial.5. Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conformeprescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar eéexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural por idad

TRF1

PROCESSO: 1001240-75.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019. O autor deve provar, portanto, o exercício de atividade rural no período de 2004 a 2019 ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, conforme a Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: comprovantes de endereço rural referente a 02/2023 e 04/2016; certidão de casamento, celebrado em 24/10/1981, na qual o autorestá qualificado como lavrador; escritura pública de divisão de imóvel rural lavrada em 24/09/2010; certidão de registro de imóvel rural lavrada em 12/04/2011; escritura de compra e venda de imóvel rural lavrada em 28/08/1979; escritura de compra evenda de imóvel rural lavrada em 25/05/1992; recibo de entrega de ITR exercício 2009, 2011 a 2016; certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR emissão 2006/2009, 2015/2016; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR cadastro, realizado em29/12/2017.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 09/10/2023.6. No entanto, observo que o autor exerceu atividade comercial (L e A Pamonharia Eireli, CNPJ 13.729.150/0001-82), com data do início da atividade em 26/05/2011 e com situação cadastral ativa em 12/04/2019 (ID 388529124), dentro do período de carência,o que enfraquece a alegação autoral de ser praticante de economia de subsistência.7. Assim, descaracterizada a condição de segurado especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1020240-95.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. A despeito dos documentos trazidos aos autos que poderiam caracterizar início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, há comprovação nos autos de que o autor desempenhou atividade urbana na condição de microempresário, nosanos de 2004 a 2008, portanto, dentro do período de carência, circunstância que impede o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo exigido pela legislação de regência. Ademais, não se admite a comprovação da qualidade de seguradoespecial com base apenas na prova testemunhal.5. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.