Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atividade de mecanico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002195-30.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. TORNEIRO MECANICO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a correção monetária será aplicada nos moldes da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial. No entanto, preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1076854-12.2021.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOVICO ELETRICIDADE. PPP ANEXADOS AOS AUTOS PRESUME A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AO RISCO ÍNSITO ÀS ATIVIDADES DE ELETRICISTA E MECANICO DE ELEVADORES QUE ATUAM COM ALTATENSÃO (SUPERIOR A 250 VOLTS). ONUS DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO RÉU. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Da leitura dos autos, vê-se que apenas o período de 10/09/1990 a 13/10/1996 foi enquadrado administrativamente (p. 52 do ID 902541559). Da leitura do PPP da Atlas Schindler,verifica-se que o autor esteve exposto a tensão elétrica de 250 V a 440 V em todo o período laborado, fazendo jus ao enquadramento no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. A alegação de falta de responsável técnico no período posterior a 1996 não é cabível,visto que o PPP registra diversos responsáveis pelos registros ambientais em todo o período. Além disso, como bem colocado neste julgado da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5048607820164058300, Relator Boaventura João Andrade,publicação: 11/09/2017) que "Em relação à falta de responsável pelos registros ambientais de todo o período, esta Turma entende que a existência de registros ambientais durante o período que se quer comprovar não é indispensável. O segurado não podeserprejudicado pela ausência de responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, com suficiente margem de segurança, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dosserviços, visto o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. (...) Caberia ao INSS demonstrar que a conclusão do PPP/LTCAT é equivocada, seja por erroou fraude, o que não aconteceu no presente caso". Assim, constando a indicação de um profissional responsável pela monitoração ambiental, com informação do número do Conselho, já é suficiente para validar as informações do PPP, mesmo que não contenha ainformação do responsável pela monitoração biológica. Caso entendesse que há fraude, deveria o INSS ter fiscalizado na época e tentado corrigir eventual fraude/irregularidade acaso existente na monitoração, o que, inclusive, não é apontado no presentecaso, não havendo prova de nenhuma falha que retire o valor probante do documento. Computando o tempo de contribuição do autor, convertendo para comum o tempo em atividade especial e somando com os demais, temos o seguinte total: 37 anos, 10 meses e 2dias. Computando o tempo de contribuição do autor, temos que até a DER, o autor faz jus ao benefício com incidência do fator previdenciário, visto que contava com 51 anos e 10 meses de idade e 37 anos e 10 meses de contribuição". (grifou-se)5. A controvérsia se resume na alegação da ré de que não ficou comprovada a habitualidade e permanência da exposição do autor aos riscos inerentes ao exercício da atividade de eletricista de alta tensão (acima de 250 Volts).6. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) nãoperdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.7. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021), sendo o risco dechoque elétrico ínsito ao exercício profissional do autor, tal como relato das atividades declaradas no PPP constante do doc. de id. 298473541.8. O ônus desconstitutivo do direito cabe ao INSS que, in casu, não se desincumbiu de demonstrar que o autor não estava sujeito ao risco no exercício da atividade de eletricista sob tensões entre 250 v a 440 v, tal como descrito no PPP anexado aosautos. O que se pode presumir, ao contrário, levando-se em conta o princípio do in dubio pro misero é que o autor estava sujeito aos riscos da atividade em toda a sua jornada de trabalho.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005366-19.2011.4.04.7204

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. LAVADOR E MECANICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. GRAXAS, ÓLEISO E LUBRIFICANTES. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovado a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 3. Sujeitando-se o trabalhador a hidrocarbonetos advindos do contato com graxas, óleos e lubrificantes, deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida. 4. Demonstrada a habitualidade e permanência do contato com esses agentes insalubres, pois presente na rotina diária e indissociável do labor desenvolvido, o tempo de serviço deve ser reconhecido como especial. 5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 6. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000984-70.2011.4.03.6113

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 26/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. TORNEIRO MECANICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPO DE SEVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Conheço da Remessa Oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. III. A atividade de "torneiro mecânico" não está enquadrada na legislação especial, sendo indispensável a apresentação do laudo técnico confeccionado por profissional habilitado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo. Entretanto, curvo-me ao entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas como torneiro mecânico (empregado), por equiparação ao esmerilhador, nos períodos de 15/07/1969 a 12/10/1969, de 13/10/1969 a 31/12/1971 e de 03/01/1972 a 02/04/1979. IV. Os períodos em que foram vertidos os recolhimentos na condição de autônomo/contribuinte individual (de 03/04/1979 a 28/02/1999 e de 01/03/1999 a 04/01/2002) não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que os trabalhadores contribuintes individuais, antigos "autônomos", não são sujeitos ativos da aposentadoria especial sendo, por isso, impossível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora na presente ação. V. E mesmo na hipótese de se admitir a prova indireta juntada aos autos, verifica-se a ausência de nocividade quanto à exposição ao agente agressivo ruído, uma vez que a prova pericial indica a exposição a tal agente em níveis inferiores aos permitidos pela legislação de regência. VI. Mantido, em parte, o reconhecimento como especial dos períodos especificados na sentença. VII. O autor não atingiu os 25 anos de atividade em condições especiais, com o que não é possível a conversão do atual benefício em aposentadoria especial. VIII. Fixada a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC/2015, restando suspensa sua exigibilidade por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015). IX. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019357-92.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. MECANICO GERAL. SOLDADOR. RUIDO. EPI. SOLDA. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES.CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS 1.O reconhecimento como atividade especial quanto foi aluno aprendiz em Escola de Aprendizagem Profissional, deve ser realizada na sua integralidade, e não somente quando frequentou estágio obrigatório. A atividade prática é indissociável da teórica. 2.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 4. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB. 5. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).. 6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei 9. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto. 10. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. 11. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 12. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003031-21.2009.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. MECÂNICO E AUXILIAR DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUARAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO, PPP OU FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. - Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - O autor pretende o reconhecimento da especialidade de períodos entre 1978 e 2009 em que trabalhou como torneiro, mecânico, torneiro mecânico, manutencionista, mecânico de manutenção e auxiliar de produção. - As atividades de "torneiro" e "torneiro mecânico" podem, por analogia, ser reconhecidas como especiais por enquadramento, até 28.04.1995, nos termos da jurisprudência deste tribunal. Precedentes. - Não é possível, por outro lado, o reconhecimento das atividades de "mecânico", "manutencionista", "mecânico de manutenção" e "auxiliar de produção". - Nenhuma dessas atividades é objeto de enquadramento em categoria profissional, de forma que seria necessária prova de exposição a agente nocivo para que pudesse ser reconhecida a especialidade. - Ocorre que não foi produzida a prova dessa exposição, cabendo ao autor apresentar PPP ou formulário que atestasse quais as condições de trabalho a que esteve submetido. Precedente. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5076721-61.2021.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5019669-33.2022.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5044720-80.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0063248-13.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MECÂNICO. AUXILIAR DE MECÂNICO. ENCARREGADO DE OFICINA MECÂNICA. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Não é possível o reconhecimento da atividade especial na função de mecânico por ser categoria profissional não enquadrada nos anexos do Decreto nº 53.831/64. 5. Reconhecimento como especial dos períodos exercidos na função de auxiliar de mecânico, mecânico e encarregado de oficina mecânica, posto que a descrição das atividades constantes dos perfis profissiográficos previdenciários - PPPs apontam a realização de serviços gerais de mecânica, como montagem, desmontagem de peças e reparos, manipulando ferramentas, trabalhando com máquinas, esmeril e furadeiras, o que permite o enquadramento nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. 6. A exposição à agentes químicos (fumos metálicos, graxas e tinner) torna a atividade especial, nos termos do código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não eficaz não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. À época do ajuizamento da ação a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício 9. Sucumbência recíproca. 10. Apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5002583-07.2018.4.04.7011

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. 1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria. É, portanto, materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". 2. O enquadramento, portanto, é possível em razão da notoriedade do contato com vários agentes químicos a que os mecânicos estão expostos, sendo possível emprestar à atividade tratamento que beira o reconhecimento por categoria profissional, muito embora não estivesse elencada no rol de atividades para as quais existia tal presunção. 3. Trata-se de atividade que guarda muitas similaridades em sua realização e a exposição aos agentes químicos relacionados pela legislação é quase que inevitável, ainda que nem sempre ocorra de modo permanente. 4. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF4

PROCESSO: 5007716-23.2015.4.04.7112

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008279-23.2019.4.04.7000

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008046-83.2016.4.04.7112

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 16/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005092-35.2014.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5005356-76.2019.4.04.7112

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5002439-94.2018.4.04.7217

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012105-43.2022.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020878-23.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO HIDRÁULICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. Nesse contexto, não há motivos para excluir a função do mecânico hidráulico, uma vez que ela descreve uma especificação da categoria, e não sua negação. 3. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000034-15.2019.4.04.7132

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. MECÂNICO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 3. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente. 4. A NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis são caracterizadas como perigosas. 5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.