Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'artigo 74%2C i da lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003751-19.2017.4.03.6102

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE INCAPAZ. ARTIGO 74, I E II DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Pleiteia a autora o pagamento da pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, desde a data do passamento dele, pois sustenta que contra ela não correu a prescrição. 2. De fato, tanto na legislação civil anterior (art. 169, I), quanto na vigente (art. 198, I), há expressa previsão de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz. 3. Todavia, ao completar 16 (dezesseis) anos de idade, inicia-se o cômputo do prazo prescricional, razão pela qual o dependente econômico deve observar o prazo estabelecido no artigo 74, I e II da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento. Precedentes. 4. No caso vertente, a autora nasceu em 14/07/2000 (ID 5051240 – p. 24), tendo completado 16 (dezesseis) anos de idade em 14/07/2016.  O requerimento administrativo foi efetuado somente em 09/12/2016, sendo, por isso, devido o pagamento dos atrasados somente a partir desta data. 5. Outrossim, verifico que a genitora do falecido também é beneficiária da pensão aqui discutida, com data inicial do benefício em 24/10/1999 (ID 5051240 – p. 17). Na hipótese de haver outros beneficiários habilitados, com recebimento integral do pagamento, não assiste direito a quem se habilitou tardiamente, mesmo que absolutamente incapaz, ao recebimento dos atrasados, pois a concessão da pensão só produzirá efeitos a partir da inscrição ou habilitação (art. 76 da Lei nº 8.213/91). 6. Dessarte, seja em razão da autora não ter observado o prazo prescricional do artigo 74, I e II da Lei nº 8.213/91, seja por decorrência da sua habilitação tardia, ela não tem direito ao recebimento dos atrasados a contar do óbito, conforme pretendido, mas tão somente a partir da data do requerimento administrativo. 7.  Remessa oficial não conhecida e recurso de apelação do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000893-84.2019.4.03.6121

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. ARTIGO 74, I DA LEI Nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. - Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 27/06/2018 e o requerimento administrativo protocolado em 28/06/2018, o termo inicial deveria ter sido fixado na data do óbito (27/06/2018). - É válido ressaltar que, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora instruiu o pedido com cópia da Certidão de Óbito, além da Certidão de União estável emitida em 22 de maio de 2017, pelo Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais da Comarca de Taubaté – SP, além de outros documentos a demonstrar o endereço comum mantido com o falecido segurado. - O INSS requereu a apresentação da cópia da Certidão de Nascimento do de cujus.  A este respeito, os autos foram instruídos com a Cédula de Identidade de Estrangeiro, da qual se verifica que Kinya Kurihara era nascido no Japão e entrou no Brasil em 19 de abril de 1976, merecendo acolhimento a alegação da parte autora no sentido de que a obtenção de tal documento dependeria de processo moroso, o que inviabilizou sua apresentação no prazo assinalado. - Em respeito aos limites do pedido, fixo o termo inicial do benefício em 03 de julho de 2018. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031442-13.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3

PROCESSO: 5000151-15.2017.4.03.6126

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. PAIS. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DAS CLASSES SEGUINTES. ARTIGO 16, §1º, LEI 8213/91.- A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26 e 74 da Lei 8.213/91.- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, a legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito.- São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a morte do instituidor, a qualidade de dependente, e a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).- Os pais estão elencados no inciso II do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Somente estariam autorizados a receber o benefício de pensão por morte em caso de inexistência de dependentes de primeira classe, nos termos do § 1º artigo da Lei de Benefícios.- No caso dos autos, comprovada a união estável mantida entre o corréu e o instituidor, tem-se que o benefício foi corretamente deferido a ele, o que exclui o direito de dependentes de outras classes.- A união homoafetiva merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heteroafetivas, em respeito ao princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação.- O E. Supremo Tribunal Federal, em 05/05/2011, no julgamento da ADI nº 4.277 e da ADPF n.º 132, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1.723 do Código Civil. Portanto, encontra-se pacificada a questão sobre a possibilidade de concessão de pensão por morte nas hipóteses de união estável entre pessoas do mesmo sexo / gênero.- Ainda que fosse possível a habilitação da parte autora como dependente, não há nos autos elementos que pudessem comprovar suficientemente sua alegada dependência econômica com relação ao filho falecido. Importante esclarecer que o mero auxílio financeiro não é suficiente para evidenciar essa dependência, devendo ser demonstrado que o sustento da parte autora dependia substancialmente do filho, o que não ocorreu no presente caso.- Apelação não provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001781-64.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5008991-03.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 96, INCISO I DA LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013). 4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 5. A contagem do período especial por regime próprio, tal como reconhecido na seara privada (ou seja, com a conversão por fator multiplicador), não viola o artigo 96, inciso I da Lei nº 8.213/91, pois não configura contagem em dobro, mas sim contagem equivalente àquela que seria feita no RGPS. No caso, porém, sequer houve conversão do tempo especial laborado junto ao RPPS em tempo comum, mas sim a determinação de concessão da aposentadoria especial, o que tampouco contraria o disposto no artigo 96, inciso I da Lei nº 8.213/91. 6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021272-16.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. Requisitos cumpridos; benefício devido. 3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5875122-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 10/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041554-41.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009182-49.2024.4.04.7108

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019. IMPROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (DER), negando o pagamento retroativo desde o óbito, em ação ordinária ajuizada pelo autor contra o INSS para obtenção do benefício previdenciário decorrente do falecimento do genitor, do qual era dependente. 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de incapacidade absoluta do autor à época do óbito do instituidor, é possível retroagir o termo inicial da pensão por morte para a data do falecimento, afastando o prazo prescricional previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019, ou se deve prevalecer o termo inicial fixado na DER, considerando o requerimento administrativo formulado após o prazo legal de 180 dias. 3. A concessão da pensão por morte está condicionada à observância da legislação vigente à época do óbito, conforme o princípio tempus regit actum, exigindo-se a comprovação da morte do segurado, da qualidade de segurado no momento do falecimento e da condição de dependente, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O óbito ocorreu sob a vigência da Lei nº 13.135/2015 e da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que ampliou o prazo para requerimento do benefício para até 180 dias após o óbito, mas exclusivamente para filhos menores de 16 anos.4. Embora a jurisprudência admitisse a retroação do termo inicial da pensão por morte para a data do óbito em casos de incapacidade civil absoluta, tal entendimento aplicava-se a fatos anteriores à alteração legislativa de 2019. O IRDR nº 35 deste Tribunal firmou a tese de que, a partir de 18-01-2019, para filhos menores de 16 anos, o benefício será devido desde o óbito apenas se requerido em até 180 dias; caso contrário, o termo inicial será a data do requerimento, conforme art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019.5. Não há conflito entre a nova disciplina do art. 74, I, da Lei 8.213/91 e a regra da ausência de prescrição contra absolutamente incapazes, pois a norma legal expressa prevalece para fixar o termo inicial do benefício, enquanto a ausência de prescrição aplica-se aos casos anteriores a alteração. No caso, o requerimento foi formulado após o prazo de 180 dias, motivo pelo qual o benefício deve ser devido a partir da DER, não sendo possível retroagir ao óbito.6. Negado provimento à apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000515-18.2020.4.03.6114

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0047593-27.2014.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 17/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a condição de companheiro da segurada falecida, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. Requisitos cumpridos; benefício devido. 3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

TRF1

PROCESSO: 1005597-74.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APENADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91 AO COMPLETAR 16 ANOS. CÁLCULO DA RMI NA FASEEXECUTÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, a fim de conceder o benefício da pensão por morte à esposa e filho do de cujus.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado retido ou recluso até 12 (doze) meses após o livramento. In casu, vê-se, de acordo com a CTPS, que o último vínculoempregatício do de cujus perdurou até 01/04/1998 e que, quando do óbito, ocorrido em 13/07/2002, o falecido, que havia sido preso em 16/08/1998, ainda estava no cumprimento de pena sob o regime semiaberto, exercendo trabalho dentro da própria unidadeprisional (intramuros), ou seja, não havia perdido a qualidade de segurado.4. Nos moldes do art. 198, I, do Código Civil, a pessoa é considerada absolutamente incapaz até os 16 anos incompletos (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição. A pensão por morte será devida desde a data do óbito quandorequerida pelo filho menor até 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos de idade, conforme no art. 74, I, da Lei 8.213/91, lei vigente ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum). No caso dos autos, o filho do segurado, nascido em03/08/1997, completou 16 anos de idade em 03/08/2013, iniciando-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para requerimento do benefício de pensão. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu tão somente em 31/07/2015, ou seja, fora doprazoestabelecido pelo referido artigo, a DIB deve ser fixada na DER. Precedente.5. No que toca ao pedido de alteração do valor benefício da pensão para 100% (cem por cento) do salário de benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo operíodo contributivo do de cujus, embora a sentença recorrida esteja em desacerto, uma vez que o fixou em 01 (um) salário mínimo, a renda mensal inicial do benefício será calculada na fase executória.6. Correta a sentença que determina que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação do INSS não provida. Apelação da autora provida em parte.

TRF1

PROCESSO: 1009369-56.2021.4.01.3700

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E RELATIVAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DA DER. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91 AO COMPLETAR 16 (DEZESSEIS) ANOS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS ao pagamento dos valores relativos à pensão por morte instituída por seu genitor desde a data do óbito.2. À data de início do benefício, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do falecido, nos termos do enunciado sumular 540 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".3. Na hipótese dos autos, ao tempo do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 20/9/2016 (fl. 17 da rolagem única), a Lei 8.213/1991 previa em seu artigo 74 que a pensão por morte somente seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbitoquando requerida até noventa dias depois deste, modificação esta incluída pela Lei 13.183/2015.4. Não obstante previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quandoesteé requerido por absolutamente incapazes.5. In casu, ao tempo do óbito, o autor tinha 12 (doze) anos (fl. 13 da rolagem única). Até os 16 (dezesseis) anos incompletos, o apelado era considerado absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição duranteeste lapso temporal, nos moldes do art. 198, I, do Código Civil. Porém, ao completar 16 (dezesseis) anos, em 30/4/2020, iniciou-se a contagem do prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei 8.213/1991, qual seja, 90 (noventa) dias, conforme lei ao tempo doóbito (princípio do tempus regit actum).6. Considerando que o requerimento administrativo foi efetuado tão somente em 1º/9/2020 (fl. 32 da rolagem única), a DIB deve ser fixada na DER, nos termos do inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991.7. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018110-54.2011.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ARTIGO 124, INCISO VI, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91. 2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observado o rateio do valor do benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91. 3. Nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, cabendo à autora optar pelo benefício que considerar mais vantajoso. 4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da corré provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5283102-98.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001325-13.2013.4.03.6118

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6170147-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 11/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005047-56.2019.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001146-68.2015.4.03.6002

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 10/06/2021