Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'art. 753 do cpc exige prova pericial na interdicao'.

TRF4

PROCESSO: 5023054-67.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 07/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE EXIGE EXPOSIÇÃO SOLAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. É pacífica a jurisprudência deste quanto à impossibilidade dos agricultores exercerem atividade profissional quando acometidos de doenças de pele. Assim, embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (carcinoma de pele), corroborada pela documentação clínica juntada aos autos, associada às suas condições pessoais (agricultor de 60 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional que tanta exposição ao sol exige, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046366-05.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/03/2015

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- A comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. II- A perícia médica foi corretamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. V- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5015854-72.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020031-43.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017148-77.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 03/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002367-35.2018.4.03.6183

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 13/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018180-61.2017.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5009772-88.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 30/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. Ora, tendo o exame de imagem confirmado que o segurado teve ruptura do supra-espinhal, a qual gerou a síndrome do impacto grau III, é evidente que todo o labor realizado posteriormente ao requerimento decorre da necessidade de sobrevivência diante do desamparo da Previdência Social justamente quando o demandante estava doener, sendo absolutamente descabido o jusperito considerá-lo apto em razão disso. 3. Portanto, conquanto o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (profissão) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 13-12-2018 (DER) 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5027007-31.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5031698-33.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 11/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5006743-98.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF1

PROCESSO: 1030693-23.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 17/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. É cediço que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, não tendo o autor se desincumbido, como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe oart. 373, I, do CPC, eis que não compareceu à perícia médica designada em tempo hábil, tampouco justificou adequadamente sua ausência, não obstante ter sido regularmente intimado do referido ato, restando configurado, desse modo, o desinteresse naprodução de provas, face o não cumprimento da determinação judicial. Neste ponto, consigna-se que não se mostra razoável que o não comparecimento à perícia judicial tenha se dado em razão da ausência de laudo médico atualizado, eis que não há qualquervinculação da apresentação destes documentos à realização do estudo técnico, sendo imprescindível à parte autora, na ausência destas provas, estar presente no local e horário designados pelo juízo, cabendo ao perito do caso a análise da necessidade, ounão, da apresentação de exames complementares, além daqueles já encartados nos autos. Ademais, os laudos médicos particulares juntados ao feito não se mostram suficientes para revelar eventual incapacidade laborativa para o deferimento do benefíciorequestado.3. Não comprovada a alegada incapacidade da parte autora por perícia médica, incabível a concessão do benefício por incapacidade.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre amesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5005166-85.2019.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 19/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5004185-56.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5012417-23.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído apenas pela existência de restrição para algumas atividades, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CIDs M51, M19.9, M54.5), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (02/04/2018) até a efetiva recuperação. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5007016-09.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 30/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Na hipótese o segurado não pode ser obrigado ao tratamento cirúrgico, nos termos do art. 101 da LBPS/91. 4. Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fratura de clavícula direita, com posterior evolução para pseudo-artrose), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de caixa) e idade atual (42 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença, desde 31-10-2018 (DCB). 5. Recurso provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012539-62.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Em que pese que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M25.5 - Dor articular), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5028470-16.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. O diagnóstico de doença ocular grave, bem como as condições pessoais da parte autora (idade avançada e com baixo nível de escolaridade) acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este. 4. Apelação da parte autora provida para assegurar a a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (21/05/2012), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data perícia judicial (02/09/2015).

TRF4

PROCESSO: 5030507-16.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 05/07/2020

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO DO ART. 942, CPC. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. LEITURA CONSTITUCIONAL DA REGRA QUE EXIGE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA SUSTAR O CANCELAMENTO. CANCELAMENTO POR DECURSO DE PRAZO. DESCABIMENTO. 1. Há um ranço de inconstitucionalidade na leitura da nova redação do § 9º do art. 60 da LB, quando fixa o prazo máximo (cento e vinte dias) para a cessação do benefício de modo a operar efeitos independentemente de avaliação médica, invertendo o ônus de provar a incapacidade, que passa a ser do segurado, a despeito de contar com um laudo pericial judicial de incapacidade a seu favor. Uma interpretação do novel texto legal conforme a Constituição e mesmo outros dispositivos da Lei de Benefícios coloca a exigência da perícia administrativa como antecedente necessário à cessação do benefício. 2. A inteligência e a leitura que podem salvar da inconstitucionalidade e da ilegalidade o citado § 9º do art. 60 da LB supõem que a iniciativa da realização de nova perícia, no prazo de cento e vinte dias contados da concessão ou da reativação do benefício, seja do INSS. Sem a nova perícia, não poderá haver a cessação. Consoante já reconheceu a jurisprudência do TRF4, "à autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato o benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação" (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017).