Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'art. 40%2C §4º%2C iii da constituicao federal'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000162-43.2015.4.04.7110

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 20/10/2016

TRF1

PROCESSO: 1028010-60.2023.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 11/09/2024

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA INSTALADOR. PERÍODO JÁ AVERBADO COMO ESPECIAL. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE DEFINIDA NO TEMA 942/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação objetivando a conversão do tempo especial em comum com fator de conversão previdenciário multiplicador de 1,4, em conformidade com as Notas Técnicas SEI nº 792/2021/ME e nº 6178/2021/ME e Tema 942 do STF, com a condenação da Uniãoaconceder a aposentadoria do autor, com integralidade e paridade, com fundamento no art. 3º da EC n° 47/2005, com DIB na data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício,acrescidas de juros legais e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. O § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º". Entretanto, aaplicaçãode tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica.3. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e. STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentidode que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."4. Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019,emrazão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88.5. No caso dos autos, o autor é servidor público civil da Marinha do Brasil, no cargo de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, na Base Naval de Aratu, no período de 03/11/1986 a 12/11/2019, todos de atividades consideradas insalubres, já averbadosnos assentamentos do autor (ID: 407929155) e PPP (ID: 407929135).6. Assim, resta demonstrado que a parte autora, antes da entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), já cumpria os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria de acordo com os critérios do art. 3º da EC nº 47/2005, vez que conta com 46anos, 2 meses e 26 dias de contribuição; 51 anos, 5 meses e 6 dias de idade; Mais de 33 anos de serviço público; Mais de 33 anos na carreira; Mais de 33 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. 7. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1004289-07.2022.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 13/08/2024

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE DEFINIDA NO TEMA 942/STF. EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EMCONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo rito comum por MARCIA DUARTE SEJOPOLES em desfavor de UNIÃO, requerendo seja reconhecido que laborou e ainda labora em condições insalubres, para consequente conversão do tempo especial em comum, parafins de aposentadoria.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. O § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º". Entretanto, aaplicaçãode tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica.5. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e. STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentidode que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."6. Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019,emrazão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88.7. Como assentado pelo STF, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas àscondições especiais do trabalho.8. Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dosDecretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; a partir da edição daquela lei, a comprovação da atividade especial passou a serfeita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 15213/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.9. No caso dos autos, é servidor público federal, integrante da Carreira de Perito Médico Federal, vinculado à União (Ministério da Economia), desde 09 de junho de 2010.10. Observa-se que a União reconheceu administrativamente o primeiro pedido e procedeu à averbação dos tempos anteriores, esgotando a primeira parte do pedido. Assim, prosseguiu-se a análise do pedido de reconhecimento do tempo especial e sua conversãoem tempo comum.11. Para comprovar a especialidade do trabalho, juntou Laudo Pericial para caracterização de insalubridade por grupo homogêneo de exposição, Perfil Profissiográfico Previdenciário e Declaração da Unidade de Saúde nos quais constam que o autor laborou,de forma habitual e permanente, em condições insalubres sujeito a doenças infectocontagiosas.12. Diante desse cenário, é de se reconhecer à parte autora o direito à contagem especial, nos termos da sentença.13. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.14. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.15. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024531-73.2011.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 16/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012588-24.2014.4.04.7110

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010296-04.2011.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 15/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024676-84.2004.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 18/03/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência. 2. Justiça gratuita: o Juízo a quo afirma inexistir a “condição jurídica de pobreza" do autor, comprovada pela documentação acostada de que ostenta recursos para arcar com as custas do processo, o que vem ao encontro do ideal constitucional e legal de acesso à justiça aos efetivamente necessitados e pobres, na acepção jurídica do termo. 3. A singela insistência pela necessidade de litigar sob os auspícios da justiça gratuita, quando a presunção relativa de hipossuficiência é superada pela prova dos autos, como no caso dos autos, revela-se inapta à restauração do benefício. 4. Não há autorização para a conversão do tempo especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90. 5. À luz dos entendimentos por ora firmados na Suprema Corte, inviável acolher-se o pedido de conversão do tempo (alegadamente) especial em tempo comum para a concessão de aposentadoria ao servidor público civil. Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. 7. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula Vinculante nº 33. 8. Para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §, III, da CF, devem ser observadas os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e as normas vigentes à época do requerimento administrativo. 9. A Orientação Normativa MPOG/SRH n. 16, de 23 de dezembro de 2013, estabelece em seu artigo 10, §2º que a simples percepção do adicional de periculosidade não comprova, por si só, que o servidor exerceu atividade no serviço público federal em condições especiais para o fim de concessão da aposentadoria especial, o que deve ser demonstrado documentalmente. 10. Considerada a ausência de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que demonstre que o servidor esteja exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física de forma permanente a partir de 29/04/19995, resta inviável a pretensão de reconhecimento do período como especial, par fins de concessão da aposentadoria especial. 11. Consta dos autos que o autor desistiu da prova pericial neurológica. A prova pericial realizada por médica especializada em cardiologia é conclusiva pela ausência de incapacidade laborativa do apelante, relativa à hipertensão arterial sistêmica. 12. Os documentos anexados aos autos não demonstram a existência de invalidez do autor, que contou com mais de 41 anos de trabalho. 13. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5024481-86.2021.4.04.7200

RAPHAEL DE BARROS PETERSEN

Data da publicação: 05/12/2024

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE. ESPECIALIDADE COMPROVADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA. INACUMULABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40, § 4º, da Lei Maior, se impõe a adoção supletiva, via pronunciamento judicial, da disciplina própria do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 57 da Lei 8.213/1991" (MI 1675 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, STF. julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). 2. A especialidade do tempo de serviço emerge do risco constante de contaminação por agentes biológicos, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 3. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho (permanência), o fato é que o risco de contágio é habitual e inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, há o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, o que por certo caracteriza a especialidade do labor, não podendo ser exigido tempo mínimo de exposição. 4. A inacumulabilidade do abono de permanência com a aposentadoria está prevista no artigo 40, §19º da Constituição Federal. 5. Sendo possível mensurar o quantum da condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação. 5. Apelação provida em parte. Recuro Adesivo Provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001790-42.2014.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 18/03/2020

E M E N T A         ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ARTIGO 40, § 4º DA CRFB. SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI 8213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Reexame Necessário e Apelações da União e do autor contra sentença que julgou procedente o pedido “para declarar o direito do autor de receber o adicional de insalubridade em grau médio e condenar a ré ao pagamento de todo o período retroativo referente à aposentadoria especial desde a data do requerimento (13/04/2012), observando-se os critérios atualização monetária e juros moratórios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”. Condenada a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, devendo ser observado na liquidação do julgado o percentual mínimo previsto nos incisos I a V do 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como o disposto no 5º do mesmo dispositivo legal. 2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de adicional de periculosidade com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição. 3. A sentença é extra petita quanto à declaração do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, pedido esse não formulado pelo autor, o qual sequer foi questionado pelas partes na instrução processual. Ademais, é de se registrar que o autor já recebia o adicional de insalubridade, conforme se verifica dos comprovantes de rendimentos. 4. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula Vinculante 33. 5. Os critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, restaram atendidos, tendo a autora comprovado mais de 25 anos de trabalho permanente e ininterruptos em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, comprovando efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de trabalho. 6. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995 (Súmula nº 49/TNU), que passou a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei. 7. Não há que se falar em conversão do tempo especial em comum, mas sim em reconhecimento de todo período como atividade especial à vista da exposição a agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física. 8. Contudo, considerando que o servidor permaneceu em atividade após o requerimento de concessão de aposentadoria especial, recebendo proventos por conta da atividade, o período subsequente em que permaneceu em atividade deve ser computado para fins de concessão do abono de permanência (Tema 888 STF). 9. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 11. A estipulação dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no previsto nos incisos I a V do 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no 5º do mesmo dispositivo legal, sobre o valor da condenação, revela-se adequada, nos parâmetros legais do §2º, do art. 85 do CPC/2015, que determina sejam levados em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, portanto, sem razão a parte recorrente 12. Diante da sucumbência recursal da parte ré, a teor do art. 85, §11, CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. 13. Apelação da União desprovida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013822-17.2013.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 10/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5064614-67.2016.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5006568-60.2021.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006214-18.2016.4.04.7111

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2019

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APENAS PARA PERÍODO CELETISTA, ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. 1. O eg. Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de o servidor público estatutário de obter a conversão de tempo especial em tempo comum, com averbação para futura aposentadoria, admitida somente a concessão de aposentadoria especial, mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas durante todo o período necessário à inativação, ressalvado o período em que eventualmente esteve submetido ao regime celetista (direito adquirido). Assim, apesar do não reconhecimento do direito à conversão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de considerar válido o cômputo de tempo de serviço prestado sob condições especiais, majorado segundo a legislação vigente à época, de ex-celetista desde que antes de sua transformação em estatutário. 2. Conquanto admitida no Regime Geral de Previdência Social, a contagem de tempo ficto é expressamente vedada no serviço público pelo art. 40, § 10, da Constituição Federal (STF: MI 3875 Ag Reg, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 09/06/2011 e MI 1718 AgReg-segundo, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 19/06/2013 e MI 1929 AgReg, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 24/04/2013).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007275-25.2022.4.04.7200

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 13/12/2023

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. RE Nº 1.014.286. TEMA 942/STF. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 2. A prova produzida, em especial Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é suficiente para demonstrar a efetiva exposição da parte autora a agentes biológicos, durante todo o período objeto de discussão. 3. O contato habitual, ainda que não permanente, durante toda a jornada de trabalho, com pacientes com risco de contágio é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, eis que o agente em cotejo é medido de forma qualitativa. Portanto, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição. 4. Mantidos os honorários advocatícios da forma como foram fixados na r. sentença, sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser elevados em 10% sobre a mesma base de cálculo, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, face ao trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005798-73.2002.4.03.6103

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERESSE RECURSAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. PERÍODO CELETISTA ANTERIOR AO RJU. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDOS.1. Apelação interposta pela União Federal e pelos sucessores de servidor público federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação do tempo de serviço prestado sob condições especiais junto ao Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, com a conversão em tempo comum no fator 1,40 apenas do período celetista; bem como assegurou a averbação em dobro das licenças-prêmio não gozadas e condenou a União a implantar a aposentadoria na fase de cumprimento da sentença.2. Não comporta acolhimento a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Conferiu-se ao pedido uma exegese sistêmica, em consonância com o inteiro teor da petição inicial, havendo o Juízo a quo se fundamentado não somente no que constava do pedido, mas na petição inicial como um todo, depreendendo, assim, que a fundamentação da contagem em dobro da licença prêmio não gozada constava da causa de pedir.3. Rejeitada alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.4. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de revisão de aposentadoria com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento da conversão do tempo especial em comum com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.5. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula Vinculante 33.6. O STF firmou o entendimento em sede de repercussão geral no sentido de que o servidor público possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do regime jurídico único (RE 612358).7. Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público, a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a existência de direito à conversão do tempo de serviço prestado em atividades especiais no regime celetista, relativo a período anterior à transposição para o regime estatutário, para fins de aposentadoria pelo regime estatutário federal.8. Sumula 66/TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.9. A edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as orientações jurisprudenciais acerca da aposentadoria especial do servidor público, não dão ensejo à conversão do tempo especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90. Precedentes.10. A Orientação Normativa MPOG/SRH n. 16, de 23 de dezembro de 2013, estabelece em seu artigo 10, §2º que a simples percepção do adicional de periculosidade não comprova, por si só, que o servidor exerceu atividade no serviço público federal em condições especiais para o fim de concessão da aposentadoria especial, o que deve ser demonstrado documentalmente.11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente.12. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula Vinculante nº 33.13. Para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §4º, III, da CF, devem ser observadas os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e as normas vigentes à época do requerimento administrativo.14. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.15. O autor comprovou efetiva exposição aos agentes nocivos químicos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de trabalho de 01.04.1976 a 11.12.1990 (período celetista) e de 12.12.1990 a 23.05.2002 (período estatutário).16. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.17. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.18. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.19. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).20. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5021982-11.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000011-94.2015.4.03.0000

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 06/03/2019

E M E N T A     MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA NO RPPS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. ACRÉSCIMO DE 40%. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 10º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. 2. A Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 3. É inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS. 4. O artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. 5. A lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. 6. Consoante o disposto na Súmula Vinculante nº 33, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, torna-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial. 7. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. 8. Não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades em condições nocivas. 8.  Inexiste o direito à averbação do tempo de serviço laborado em atividade insalubre, no período de 6.7.1990 e 1.8.1994, com o acréscimo de 40%, eis que na mencionada época a parte impetrante trabalhou como servidora pública sob o regime estatutário. 9. Mandado de Segurança denegado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6082620-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 01/12/2020