Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'art. 350 cpc'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000167-36.2018.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/11/2020

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO EFETUADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. TEMA 350/STF. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. Tendo sido formulado administrativamente requerimento de reconhecimento referente ao recolhimento de contribuição previdenciária, resta configurado interesse de agir. Cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. 2. Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar o contrato social acostado e o possível período a ser reconhecido, consoante premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240): "31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"). 3. Hipótese em que foi anulada a sentença para oportunizar à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço postulado, bem como a produção de prova testemunhal para caracterizar a atividade exercida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010577-05.2016.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 27/04/2018

TRF3

PROCESSO: 5006983-65.2024.4.03.0000

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1002524-94.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB NA DER. TEMA 350 DO STF. TEMA 626 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC.1. Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, quanto ao termo inicial da concessão da aposentadoria por idade rural, tendo em vista que o acórdão proferido nos presentes autos não se encontra totalmente emconsonância com o posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/73), firmou entendimento quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo para a postulação debenefício previdenciário na via judicial e decidiu que, sendo tal requerimento formulado no curso da ação em hipóteses objeto de modulação (item IV do Tema 350/STF), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data deinício da ação como data de entrada do requerimento.3. Para os demais casos, o STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e dapretensão recursal.4. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2014 e a DER é de 04/07/2011, sendo que o acórdão fixou a DIB na data do ajuizamento ação. Logo, há necessidade de adequação.5. Juízo de retratação exercido para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento à apelação da autora para fixar a DIB na DE

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001153-79.2016.4.04.7111

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 03/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5006837-70.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1019359-21.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §4º DO CPC. REQUISITOS LEGAISCUMPRIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, à míngua do prévio requerimento administrativo.2. Cinge-se a controvérsia quanto a presença de interesse processual da parte autora, tendo em vista a ausência de novo pedido de prorrogação, após a cessação do benefício por alta programada. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença anterior,objetivando na presente demanda o restabelecimento do benefício sob o fundamento de ainda se encontrar incapacitada para atividade laborativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez.3. Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, "na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá serformulado diretamente em juízo". O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.4. No julgamento do ARE 1.320.383, publicação em 21/05/2021, o eminente Ministro Edson Fachin não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo INSS, confirmando o entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser desnecessário o requerimentoadministrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir para postular o restabelecimento do benefício visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes.5. Considerando que o processo se encontra maduro para julgamento e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC.6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.7. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença entre 08/05/2018 a 02/05/2019, tendo a perícia médica no âmbito administrativo reconhecido a incapacidade laborativa em razão de ser o segurado portador de "Transtornos mentais e comportamentais emrazão do uso do álcool" (fl. 117). Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento doperíodo de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.8. A perícia médica judicial, realizada em julho/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, em razão de o autor ser portador de "neuropatia alcóolica avançada, ansiedade e pânico". Concluiu quese trata de etilista crônico desde a adolescência, com evolução para uma neuropatia alcoólica severa irreversível.9. Tratando-se de patologia que foi se agravando, mostra-se devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudopericial que reconheceu a incapacidade total e permanente.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.12. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000723-79.2015.4.04.7203

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 02/12/2015

TRF1

PROCESSO: 1006483-34.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 14/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. TEMA 350. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM REOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, IV E VI DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Em obediência ao decidido no julgamento do RE 631240, foi determinada na origem a intimação do autor para que comprovasse o oferecimento do requerimento administrativo. Transcorrido o prazo, o autor quedou-se inerte em atender ao que lhe foidemandado.3. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que restou verificada hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e de interesse de agir (arts. 485, IV e VI do CPC).4. O fundamento jurídico da decisão proferida (art. 485, IV do CPC) é distinto daquele em que se vale o apelante em suas razões (art. 485, III do CPC - hipótese de configuração de abandono da causa). Ademais, a procuração geral para o foro, outorgadapelo autor ao seu causídico, restringe os poderes conferidos, entre outras hipóteses, na hipótese de citação na pessoa do patrono constituído, havendo vedação legal em tal sentido, porém, não afasta a possibilidade de recebimento de intimações, nostermos do art. 105 do CPC5. Não consta no julgamento do RE 631240 a determinação de intimação pessoal da parte autora para comprovação, na origem, da provocação na esfera administrativa.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Negado provimento à apelação da parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002958-68.2015.4.04.7122

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/04/2018

TRF1

PROCESSO: 1002805-39.2017.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART.1.013, § 3º, I, CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE APENAS COM AS PARCELASPERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Aplica-se a exceção estabelecida no RE 631.240-MG, Tema 350, item III, da tese firmada, que viabiliza a formulação do pedido diretamente em juízo, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, por ser dever doINSS conceder a prestação mais vantajosa possível. Ademais, a resistência à pretensão deduzida exsurge das contestações e apelações carreadas aos autos.2. Nos moldes do art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil, quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nosautos, o juiz poderá julgar o mérito de imediato.3. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de obtenção de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na VALEC, como se em atividade estivesse,acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria.4. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito àcomplementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).5. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.6. O direito pretendido pelo lado autor não se sustenta, pois não há previsão legal para a utilização como parâmetro da complementação de benefícios pagos a ex-ferroviários da RFFSA, valores remuneratórios da VALEC ou de qualquer outra empresa na qualse deu a aposentadoria, ou mesmo de outras vantagens pessoais percebidas em atividade.7. Apelação do autor provida para afastar a extinção do processo pela falta de requerimento administrativo, e, no mérito, julgado improcedente o pedido.

TRF4

PROCESSO: 5004944-15.2022.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2022

TRF1

PROCESSO: 1008679-35.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 21/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1010551-85.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 13/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000627-30.2021.4.04.7211

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 25/04/2022

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 350 DO STF. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. EXCESSO DE PRAZO. ART. 59 DA LEI N. 9.784/1999. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ART. 37, CAPUT, E O ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG pela sistemática da repercussão geral (Tema 350), ao firmar entendimento pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, estabeleceu que resta caracterizada a lesão a direito não somente pela rejeição do requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo INSS em decisão pendente de recurso, mas também quando excedido o prazo legal para análise do pedido administrativo. 2. Na hipótese de ausência de prazo específico para apreciação dos recursos interpostos em face do INSS na esfera administrativa, não há falar em inexistência de prazo legal para julgamento, haja vista restar aplicável o prazo previsto no art. 59 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes. 3. Uma vez vencido o prazo legal para apreciação da postulação administrativa pelo INSS, resta configurada a lesão ao direito da parte autora, pois a demora excessiva malfere os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF), atentando, ainda, contra a concretização efetiva de direitos relativos à Seguridade Social. 4. É dever do Judiciário prevenir a dupla judicialização da controvérsia, dispensando o segurado de ter que impetrar Mandado de Segurança para ver reconhecido judicialmente o excesso de prazo para a solução do processo administrativo como medida prévia ao ajuizamento de ação ordinária para concessão de benefício eventualmente indeferido. 5. Reconhecido o interesse de agir ante a configuração de lesão a direito pelo excesso de prazo na apreciação do recurso. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.

TRF3

PROCESSO: 5021914-85.2023.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, APRECIADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 C/C ART. 485, V, CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE PARTE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).3. Considerando que a renda mensal não ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma, resta configurado o direito à gratuidade da justiça.4. Consoante o disposto no art. 508, CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”.5. Nas ações em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinado período, os argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados e apresentados naquele momento, sob pena de restarem preclusos, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/20156. A obtenção de documento novo ensejaria a propositura de ação rescisória para a desconstituição da coisa julgada formada na ação anterior, via adequada para se verificar se teria ou não o condão de reformar aquela decisão.7. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC.8. Ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240 (Tema 350). Exigível o prévio requerimento administrativo. Falta de interesse de agir configurado. Ausência de pedido administrativo quanto ao reconhecimento da especialidade do labor exercido juntou ao Centro Automotivo Portal da Giovanni Ltda., a partir de 03/06/2022. Extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido.9. Com relação ao reconhecimento como especial do período de 01/04/2020 a 31/05/2021, laborado junto ao Auto Posto Veleiros Ltda., está caracterizado o interesse de agir a ensejar o reconhecimento do mérito da ação, tendo em vista que, submetido o pedido ao crivo do INSS, este apresentou resistência à pretensão, indeferindo o requerimento administrativo.10. Apelação parcialmente provida.