Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'art. 29 c'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011164-10.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118770-85.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/09/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O tempo total de serviço comprovado nos autos, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 3. Por ocasião do ajuizamento do feito, o autor, nascido aos 13/11/1957, contava com 59 anos de idade, que somado ao tempo de serviço, alcança os 95 pontos, permitindo que a renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, seja calculada na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5556955-93.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/185.080.778-4, com início de vigência a partir da DER em 08/06/2018, o INSS computou 35 anos, 07 meses e 25 dias de serviço e, aplicou o fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial – RMI, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 01/12/2018. 2. O tempo de serviço dos meses de maio a julho de 1985 - como segurado autônomo e, janeiro, julho e dezembro de 1989 - como segurado empresário/empregador, não computados administrativamente, já constam do CNIS integrante dos autos, com a inscrição 1.171.186.324-0 em nome do autor. 3. Os aludidos períodos de trabalhos autônomos já assentados no CNIS, independente de integrar ou não o período básico de cálculo - PBC ou de integrar os vinte por cento de contribuições menores, devem ser computados no tempo de serviço para fins de apurar os pontos previstos no Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91. 4. Os mencionados seis meses de trabalhos como autônomo e empresário/empregador, compreendidos de maio a julho/1985, janeiro, julho e dezembro de 1989, acrescidos aos períodos já computados por ocasião da concessão da aposentadoria, perfazem 36 anos, 01 mês e 25 dias. 5. Na data do requerimento administrativo, o autor contava com 58 anos, 10 meses e 13 dias de idade, o que somado ao tempo de serviço, alcança os 95 pontos necessários para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja revisto e calculado sem o fator previdenciário , na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não impugnados pelo autor. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006572-20.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001579-26.2017.4.03.6128

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2021

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , nos moldes do Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006202-66.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005665-07.2017.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001166-43.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002653-66.2017.4.03.6112

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006916-81.2013.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2020

TRF3

PROCESSO: 5000432-64.2018.4.03.6116

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial por enquadramento da atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64 e por exposição a inseticida, nematicida e herbicida, agentes nocivos dos itens 1.2.1 do Decreto 53.831/64, 1.2.1 – anexo I, do Decreto 83.080/79 e 1.0.9 – “a”, 1.0.11 – “c”, e 1.0.12 – “b”, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; e graxa e óleo - itens 1.2.11, do Decreto 53.831/64 e 1.0.3 – “c”, 1.0.7 – “b” e 1.0.19, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; e a ruídos acima de 85 dB(A) - itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, como explicitado no voto.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nestes autos, contado até a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, alcança o suficiente para a percepção do benefício de benefício de aposentadoria especial, cujos efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).7. Aludido tempo de atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e somado aos demais períodos de serviços comuns assentados na CTPS, contado até a mesma data de requerimento administrativo, somado à idade do autor, é, também, suficiente para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, ou para a revisão do benefício de que é titular, sendo-lhe facultada a opção pelo que lhe for mais vantajoso.8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do autor provida e apelação do réu desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018394-45.2015.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002972-42.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15.3. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, conforme previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Na data do requerimento administrativo, o autor contava com os 95 pontos necessários para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado nos termos do disposto no Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111, do e. STJ.11. O douto juízo a quo isentou o réu do pagamento das custas processuais, o que deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus.12. Apelação desprovida, remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e recurso adesivo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5084384-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/11/2020

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 29-C DA LEI N. 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme preconizado no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". 2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 3. De acordo com o CNIS (ID 9110761 - Pág. 3), a parte autora, nascida em  21.08.1961, manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, possuindo, na DER (09.05.2017), a pontuação necessária para obter o benefício na forma do citado art. 29-C da Lei n. 8.213/91. 4. Não assiste razão ao embargante no tocante ao cômputo como especial do período de 01.07.1987 a 31.10.1987, uma vez que não reconhecido na sentença, não tendo sido objeto do recurso de apelação interposto, sendo, pois, incabível o reconhecimento pelo princípio da vinculação à insurgência constante do recurso ("tantum devolutum quantum apelatum"). 5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, a partir da DER, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais, bem como o direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, ressalvando a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação supra.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018554-07.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 11/06/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 29-C DA LEI N. 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. A concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme preconizado no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (24.05.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Considerando que a parte autora, nascida em 10.03.1962, totalizou pontuação superior a 85 pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário .4. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, a partir da DER, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais, bem como o direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, ressalvando a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação supra.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003042-57.2019.4.04.7113

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002010-39.2018.4.04.7117

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Possível a reafirmação da DER quando implementados os requisitos necessários à concessão do benefício mais vantajoso, em momento anterior à datado ajuizamento da demanda. 3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 4. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 5. No caso dos autos, considerado tempo de serviço posterior à DER, restaram preenchidos os requisitos legais à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002315-62.2018.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6117714-63.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).3. Admite-se como especial as atividades desenvolvidas com exposição aos agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.4. A soma do tempo de contribuição e da idade do autor na data do requerimento administrativo alcança os 95 pontos necessários para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja revisto e calculado sem o fator previdenciário , na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do parágrafo 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000417-67.2017.4.04.7130

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/06/2018