Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'art. 29%2C inciso i%2C lei 8.213%2F91'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011164-10.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5001780-47.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002150-94.2017.4.03.6128

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE DE NÃO INCIDÊNCIA. INCISO I, DO ART. 29-C, DA LEI 8213/91. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Conforme consulta ao sistema CNIS de id. 4492977, pág. 01, o demandante exerceu atividades nos interregnos de 03/02/1986 a 30/01/1991, 25/06/1991 a 30/11/2013 e 01/05/2016 a 31/10/2017. - Compulsando aos autos, verificou-se que na decisão de id. 4492970, págs. 07/11, com trânsito em julgado certificado, foram reconhecidos como especiais os interregnos de 25/06/1991 a 05/03/1997 e 01/06/1999 a 31/03/2012. - Por fim, a sentença de id. 4493142, págs. 01/06, reconheceu o labor campesino, sem registro em CTPS, no interregno de 15/05/1977 a 01/01/1986. - Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou 46 anos, 06 meses e 22 dias de labor, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - O autor, nascido em 15/05/1965, somava 52 anos e 17 dias quando do requerimento administrativo, em 31/05/2017. - Ao somar sua idade ao tempo de contribuição reconhecido, o autor supera os 95 pontos, o que possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos do incido I, do art. 29-C, da Lei 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001579-26.2017.4.03.6128

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2021

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , nos moldes do Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006419-04.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, INCISO I, DA LEI N° 8.213/91. LEI 9.876/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O § 5º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil/15 unificou os prazos da maioria dos recursos, prevendo o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social a prerrogativa do prazo em dobro, e da intimação pessoal, consoante o disposto no art. 183 e § 1º do mesmo diploma legal. Por sua vez, o art. 219 do NCPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". II- Na hipótese em exame, tendo a secretaria processante certificado a carga dos autos à Procuradoria do INSS em 26/5/17, e o recurso da autarquia haver sido protocolado em 22/6/17 (fls. 216), verifica-se a sua tempestividade. III- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 152.701.552-9, com início da vigência em 29/1/10, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 21/7/14. IV- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário . Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei. V- In casu, consoante os extratos do CNIS, verifica-se que a autarquia utilizou salários-de-contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora. Os holerites juntados a fls. 25/153 comprovam a existência de divergências. Ademais, os cálculos da Contadoria Judicial apuraram diferenças. VI- Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados. VII- O termo inicial deve ser fixado na data da DIB da aposentadoria . Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito. VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. X- Preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões afastada. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF4

PROCESSO: 5020110-92.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002716-65.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031282-27.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. AGRAVO LEGAL PROVIDO. Verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário NB 135.290.411-7, a partir de 24/07/2004, não foi calculado pela média das 80% maiores contribuições, conforme determina o art. 29, II da lei 8.213/91. A lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da lei 8.213/1991. Observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da parte autora NB 31/135.290.411-7, considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da lei previdenciária, com a redação dada pela lei 9.876/99. Estabelecem os artigos 29, II, da lei 8.213/91 e 3º da lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994. Faz jus o segurado à revisão de benefício previdenciário NB 31/135.290.411-7, pela utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", cabendo determinar novo cálculo da RMI do auxílio-doença, com reflexos na conversão da aposentadoria por invalidez. Agravo legal provido, com novo cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença NB 31/135.290.411-7, nos exatos termos do artigo 29, II, da lei 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031574-36.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005098-74.2014.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005435-27.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001457-42.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo de fls. 134/138, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por idade da autora, com DIB em 10/6/08, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição. II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria . IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 61, "(...) sob risco de ofensa ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes, não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos critérios estabelecidos pelo legislador, que optou pela adoção da "regra de transição", estipulada pela Lei nº 9.876/99, aos segurados filiados antes de 29/11/1999". V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005986-70.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000273-67.2017.4.03.6113

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035927-22.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 2. Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação. 3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento). 4. Em que pese a redação do art. 29-A da Lei n.8.213/91, a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. 5. Verifica-se, na verdade, divergência quanto aos dados constantes na memória de cálculo utilizada pelo INSS na concessão do benefício e os efetivamente recolhidos pela parte autora. Consta dos autos os documentos de fls. 14/15 (CNIS), com a informação de que a parte autora retinha, nos meses 02/2008, 11/2009, 12/2010 e 10/2012 e 11/2012, contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. Nesse sentido o parecer da contadoria judicial (fls. 114/118 e 126). 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005802-39.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006803-37.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005902-06.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007103-89.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042308-12.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. I- Conforme a carta de concessão de fls. 20/24 e memória de cálculo de fls. 102/114, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com DIB em 4/9/15, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição. II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria . IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 160, "uma vez que a filiação da parte autora ocorreu em período anterior à data da publicação da Lei nº 9.876 de 1999 (29/11/1999), e respeito ao princípio tempus regit actum, o cálculo de seu beneficio deve obedecer aos ditames dos artigos 29, I, da Lei nº 8.213 de 1991 e §3º da Lei nº 9.876 de 1999. Não há amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo". V- Apelação da parte autora improvida.