Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'art. 203 da constituicao federal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009552-76.2009.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/01/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000295-47.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/03/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002440-05.2008.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001490-29.2005.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/01/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004492-47.2008.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/01/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010253-18.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/01/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030543-93.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5337350-14.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 28/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010796-45.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003873-10.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIMENTOS. CONSECTÁRIOS. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. A exigência, para a percepção do benefício, de ser a pessoa incapaz para a vida independente, se entendida como incapacidade para todos os atos da vida, não se encontra na Constituição. Ao contrário, tal exigência contraria o sentido da norma constitucional, seja considerada em si, seja em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao objetivo da assistência social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) e à ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203, caput). 3. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa portadora de deficiência não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. 4. Comprovado o cumprimento do requisito etário e a hipossuficiência da parte autora, é de ser concedido o benefício assistencial, cujo termo inicial deve recair na data do requerimento administrativo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003950-19.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIMENTOS. CONSECTÁRIOS. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. A exigência, para a percepção do benefício, de ser a pessoa incapaz para a vida independente, se entendida como incapacidade para todos os atos da vida, não se encontra na Constituição. Ao contrário, tal exigência contraria o sentido da norma constitucional, seja considerada em si, seja em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao objetivo da assistência social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) e à ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203, caput). 3. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa portadora de deficiência não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. 4. Comprovada a hipossuficiência da parte autora e a sua incapacidade para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício assistencial desde a cessação.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004577-23.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIMENTOS. CONSECTÁRIOS. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. A exigência, para a percepção do benefício, de ser a pessoa incapaz para a vida independente, se entendida como incapacidade para todos os atos da vida, não se encontra na Constituição. Ao contrário, tal exigência contraria o sentido da norma constitucional, seja considerada em si, seja em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao objetivo da assistência social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) e à ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203, caput). 3. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa portadora de deficiência não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. 4. Comprovada a hipossuficiência da parte autora e a sua incapacidade para o trabalho, é de ser concedido o benefício assistencial, cujo termo inicial deve recair na data do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009143-08.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000720-73.2017.4.03.6006

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000866-10.2015.4.03.6128

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 21/03/2018

CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II - A autora contava com 73 (setenta e três) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo por isso a condição de idosa. III - A renda familiar per capita é inferior à metade do salário mínimo. IV - Comprovada a ausência de meios de subsistência, ainda que expurgada do mundo jurídico a norma legal que cuidava especificamente do critério de aferição da renda, de rigor a reforma da sentença e o acolhimento do pedido inicial, para determinar o restabelecimento do benefício e declarar a inexistência de débito da autora para com o Instituto Previdenciário . V - O benefício assistencial deve ser restabelecido desde a data de sua cessação (1.12.2013 - fl. 62). VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). IX - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001275-85.2021.4.03.6128

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/02/2022

E M E N T A  MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- A impetrante obteve no processo nº 00002478- 66.2017.4.03.6304, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí, provimento jurisdicional de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, conforme sentença datada de 19/2/18. Na análise judicial para a concessão do benefício, foi levado em consideração que o salário percebido pela filha da impetrante (R$ 1.054,00) era insuficiente para manutenção do grupo familiar, constituído de três pessoas. Considerou-se, outrossim, que deveria ser adotado como critério para aferição da miserabilidade o critério de ½ salário mínimo per capita, previsto na Lei nº 10.689/2003. No entanto, em 30/12/20, o INSS encaminhou à impetrante ofício informando que, em revisão administrativa periódica, verificou-se que a renda per capita do grupo familiar excedia o limite disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O único motivo informado para a superação do limite legal foi a renda auferida pela filha da impetrante, proveniente da sua atividade remunerada. Na ocasião, a impetrante foi informada de que o benefício assistencial seria suspenso e de que deveria restituir os valores percebidos no período de 4/12/19 a 30/12/20. A impetrante relata, ainda, que apresentou defesa/recurso na via administrativa, alegando que os rendimentos da sua filha já haviam sido analisados na via judicial e que, atualmente, ela se encontrava desempregada. No entanto, o INSS não revogou a suspensão do benefício e tampouco concluiu a análise da defesa apresentada. A impetrante ajuizou o presente mandamus e o MM. Juiz a quo concedeu a ordem para o fim de restabelecer do benefício até nova avaliação social na via administrativa e para declarar a irrepetibilidade dos valores já recebidos. Em suma, o INSS concluiu, automaticamente, indevido o benefício com base exclusivamente no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e sem considerar os critérios adotados quando da concessão do benefício pelo Juizado Especial Federal de Jundiaí.III- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.IV- Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015444-59.2002.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/06/2016