Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'argumentacao sobre nao vinculacao do juiz ao laudo pericial'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001177-92.2020.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF3

PROCESSO: 5001587-83.2024.4.03.9999

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 25/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCAPACIDADE COMPROVADA MEDIANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.- Restou consignado na decisão recorrida que, embora o laudo pericial não tenha atestado a incapacidade da parte autora, concluiu-se por sua efetiva comprovação, não sendo crível que ela pudesse voltar a desempenhar a atividade laborativa que desenvolvia (pedreiro), em decorrência da análise do conjunto probatório, especialmente dos atestados médicos juntados aos autos, relatando sua internação entre 02/03/2022 e 06/04/2022, em razão de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave de transtorno mental pelo uso de cocaína, com quadro dissociativo, tentativa de suicídio e alucinações auditivas, com a manutenção do tratamento e acompanhamento multidisciplinar por período não inferior a um ano, bem como das condições pessoais, tais como idade, grau de instrução e função laborativa habitualmente exercida.- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. Nesse sentido: REsp n. 2.137.575/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/06/2024; AgInt no AREsp 1960327/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 11/04/2022, DJe 13/05/2022. No mesmo entendimento, precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024.- Em sede de agravo legal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.- Agravo interno desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041873-68.2014.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5027838-87.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5038109-29.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à limitação para as atividades elevação do braço direito por cima do ombro e realização de esforços físicos intensos apontam para a existência de incapacidade. 3. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. 4. Não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade e, por decorrência lógica, aquela que não permaneceu nesta condição por lhe ter sido indevidamente cassado o benefício na via administrativa (Lei 8.213/91, art. 15, I). 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5008310-28.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIOTAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5014023-57.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TERMO FINAL. 1. Havendo robusta prova no sentido de estar presente a incapacidade laborativa da parte autora, sobretudo em se tratando de documentos provenientes de atendimento realizado no âmbito do SUS e cujas moléstias reconhecidas coincidem com o diagnóstico presente na perícia administrativa é viável que seja adotada pelo Juízo conclusão contrária à do perito judicial. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, bem como presentes os demais requisitos legais é devido auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indevido indeferimento do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado estava incapacitado. 3. Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito. 4. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

TRF4

PROCESSO: 5011894-06.2023.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRATAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5060792-85.2021.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIOTAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006936-96.2013.4.04.7001

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019592-54.2014.4.04.7000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5009118-65.2022.4.04.7122

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRATAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5010808-34.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019848-09.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pela segurada funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 2. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. 5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008383-89.2013.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/01/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5025696-39.2017.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5003947-32.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 30/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5000890-35.2024.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam movimentos de maior amplitude ou ainda repetitivos, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem o uso dos membros superiores e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força. 3. Conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data da presente decisão. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

TRF1

PROCESSO: 1014085-81.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS E CARÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (lavradora) é portadora de cervicalgia, lombociatalgia, transtorno leve dos discos intervertebrais, espondilose incipiente, dedo em gatilho, transtorno interno do joelhodireitoe hipertensão. Informou também que a parte autora, em razão das moléstias apresentadas, possui dores no polegar direito, no joelho direito, na coluna e no pescoço, irradiando para membros, que pioram com esforços físicos. O laudo pericial concluiu que:"Periciada com lesões crônicas de coluna cervical e lombar, associado a lesão em polegar direito e dores no joelho, em tratamento irregular, com restrição para esforços intensos. Não apresenta incapacidade laboral atual" (ID 60474112 - Pág. 22 fl.105). Verifica-se que o laudo pericial judicial possui contradição, pois, em que pese reconhecer as inúmeras moléstias que afligem a parte autora e a vedação que as enfermidades impõem para a realização de atividades que demandem esforços físicosintensos, como o trabalho habitual da apelada (lavradora), concluiu que não há incapacidade. Resta evidente que o perito não levou em consideração a atividade habitual da apelada.4. Nos autos constam vários laudos emitidos por médicos particulares atestando as enfermidades da autora, desde janeiro de 2015, e a incapacidade ensejada pelas moléstias, em especial o laudo datado de 22/03/2019 (ID 60474106 - Pág. 36 fl. 38). Emfunção do quadro de saúde descrito nos laudos médicos particulares e na perícia judicial, a apelada percebeu auxílio-doença administrativo pelos períodos de 27/01/2015 a 31/07/2015, de 13/01/2016 a 06/03/2018 e de 11/07/2018 a 28/03/2019 (ID 60474106 -Pág. 19 fl. 21). Esse fato comprova que o INSS reconheceu a incapacidade laboral da autora nesses períodos. Ainda, o laudo médico datado de 22/03/2019 comprova que, à data de cessação do benefício administrativo (28/03/2019), a apelada permaneciaincapacitada para o labor.5. Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrariamente a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam (STJ, REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355).6. Considerando o conjunto probatório e o fato de que a apelada exerce uma atividade habitual que demanda muito esforço físico (lavradora), deve ser reconhecida a incapacidade para sua atividade habitual. Além disso, considerando que a parte autorapossui incapacidade desde 2015, sem melhora clínica em seu quadro de saúde, conforme laudo médico emitido em 22/03/2019, e que as doenças apresentadas são crônicas, degenerativas, evolutivas e pioram com esforços físicos, deve ser considerada aincapacidade permanente (ID 60474106 - Pág. 36 fl. 38). Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade da recorrida, que atualmente conta com 55 (cinquenta e cinco) anos, à baixa escolaridade e àsuaexperiência anterior de trabalho (lavradora), sempre voltada a atividades braçais. Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da apelada.7. Na análise destinada à concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando também emconsideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência profissional, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que a recorrida faz jus à aposentadoria porinvalidez, conforme deferido no Juízo de origem.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, ajuste dos encargos moratórios.

TRF4

PROCESSO: 5039949-74.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/10/2018