Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'argumentacao sobre inexistencia de erro grosseiro na interposicao do recurso'.

TRF1

PROCESSO: 0010581-08.2016.4.01.3700

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Data da publicação: 19/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027600-22.2019.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016201-56.2025.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido por Turma que negou provimento a agravo de instrumento, buscando a reforma do julgado e o exaurimento da jurisdição para acesso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo interno não merece ser conhecido, porquanto manejado contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal, contrariando a expressa dicção do art. 1.021 do CPC e do art. 171 do Regimento Interno do TRF4, que preveem o recurso apenas contra decisão monocrática do relator.4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que o agravo interno é recurso destinado a impugnar decisão monocrática do relator, não sendo cabível contra decisão colegiada.5. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois o erro na interposição do agravo interno contra decisão colegiada é considerado grosseiro, dada a ausência de dúvida objetiva ou divergência atual na doutrina e jurisprudência sobre o recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: 7. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível contra decisão colegiada, e o erro na sua interposição contra acórdão configura erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do TRF4, art. 171.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006366-46.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AG 5037112-65.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 02.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1911778, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.11.2021.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000231-58.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5053316-20.2012.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001633-83.2013.4.03.6139

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043003-63.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5023509-80.2024.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5051073-39.2021.4.04.0000

RODRIGO KRAVETZ

Data da publicação: 24/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5020719-46.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5015273-57.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF1

PROCESSO: 1013203-41.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001469-68.2020.4.04.7203

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 08/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007465-21.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe agravo interno e embargos de declaração do v. acórdão (fls. 194/196) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS. - A interposição de agravo visando à reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - Da mesma forma, pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada. - A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Agravo interno não conhecido. - Embargos de declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020078-05.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 27/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013333-03.2011.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5043298-80.2015.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 21/10/2016