Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'argumentacao sobre a gravidade do quadro de saude do autor e recomendacao de tratamento cirurgico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018345-38.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002714-54.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE ANTE A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. - Ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde a data da concessão administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 21/02/2015. Em 22/02/2017, o referido benefício foi convertido, administrativamente, em aposentadoria por invalidez (fl. 90), restringindo o objeto do presente recurso ao pleito do pagamento da diferença dos valores entre os benefícios em tela, devido entre a data de concessão do auxílio-doença (21/02/2015- NB nº 609.710.423-9) e a data antecedente à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (22/02/2017- NB nº 617.998.361-9), com o acréscimo de 25%. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, extrai-se do laudo a gravidade do quadro de saúde do autor, a qual, inclusive, foi posteriormente reconhecida pela própria autarquia previdenciária. Benefício concedido desde a data de início da incapacidade, quando houve a concessão do auxílio-doença (NB 609.710.423-9), até a conversão do aludido benefício em aposentadoria por invalidez. - A majoração de 25%, prevista pelo art. 45 da Lei nº8.213/91, pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório. - O rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, de modo a não obstar a concessão do acréscimo. Precedentes. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelação da parte autora provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000934-26.2017.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/04/2019

TRF1

PROCESSO: 1002623-53.2017.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFICÁCIA DE EPI. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO A RELATIVIZAR OU GERAR DÍUVIDAS OBJETIVAS SOBRE A EFICÁCIA DO EPI CONSTATADANO PPP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto do presente recurso, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Ocorre, porém, que o tanto o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, item 1.0.19, quanto o Anexo IV, do Decreto 3.048/1999, item 1.0.19, aplicáveis aoperíodo em espeque, preveem como sendo agente químico nocivo o Óxido de Etileno, sem, contudo, estabelecer qualquer limite de tolerância. No entanto, constata-se do aludido PPP que no referido período o autor fez uso de Equipamento de ProteçãoIndividual Eficaz EPI, eliminando, assim, os riscos da insalubridade da exposição ao óxido de etileno, não podendo ser reputado especial. Nesse sentido, é o entendimento do STJ quanto ao uso de EPI eficaz, para eliminação dos riscos de agentesquímicos....Ressalto que o autor não apresentou nos autos qualquer documento, ou evidencia de que o risco de exposição ao aludido agente químico persisita, a despeito do uso do EPI, pelo que não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, noparticular". (grifou-se)4. Sobre a utilização de EPI eficaz em geral, o tema já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que: "10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especialpressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício dafiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário épelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete." (ARE 664335, LUIZ FUX,STF, trânsito em julgado em 4.3.2015).5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, dada a oportunidade do autor fazer prova (inclusive com a possibilidade de requerer perícia técnica) a colocar dúvidas sobre a real eficácia do EPI constatada no PPP (que goza de presunção iuris tantum deveracidade), o autor insistiu na tese de que o EPI não é eficaz para neutralizar o agente nocivo químico constatado no PPP, não se desincumbindo do seu ônus probatório.6. Com isso, a sentença recorrida não merece reparos.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016595-98.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038750-32.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEPLÁCITO. MÁ-FÉ OU IMPERÍCIA DO SERVIDOR DO INSS. DIVERGÊNCIA RAZOÁVEL SOBRE GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEPLÁCITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, no valor de R$ 772,36 (setecentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), desde 17/07/2014, valor este muito próximo ao salário mínimo em 2015. 2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (17/07/2014) até a data da prolação da sentença (19/10/2015) contam-se 15 (quinze) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada pelo réu, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73. 3 - Discute-se a responsabilidade civil do INSS por lesão a direito extrapatrimonial, decorrentes de decisão que indeferiu a prorrogação de benefício previdenciário , bem como o termo inicial do benefício e os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. 4 - O pedido do demandante de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente na hipótese em tela. 5 - In casu, o demandante usufruía do benefício de auxílio-doença de 01/08/2012 a 17/07/2014 (NB 552.568.511-2 e 605.629.367-3), em razão das sequelas advindas de acidente automobilístico por ele sofrido em 2011. Ao reavaliar a persistência do quadro incapacitante, conforme determina o artigo 101 da Lei n. 8.213/91, o perito do INSS constatou a superação das condições que ensejaram a concessão do beneplácito, razão pela qual indeferiu a prorrogação do benefício. 6 - O mero fato de a perita judicial chegar à conclusão diversa daquela adotada na seara administrativa pela Autarquia Previdenciária não significa, necessariamente, que o médico do INSS agiu de má-fé ou com imperícia ao concluir pelo restabelecimento da capacidade laboral do demandante. É comum em situações complexas, submetidas ao crivo de profissionais igualmente competentes, haver divergência técnica sobre a gravidade de determinado quadro clínico, sobretudo, quando as avaliações são feitas em momentos diferentes e o agravamento da enfermidade no decurso do tempo pode alterar substancialmente os fatores sob análise. 7 - Desse modo, à míngua de demonstração de má-fé ou imperícia do perito do INSS, consubstanciada esta última em erro grosseiro inescusável, não há falar em lesão a direito extrapatrimonial. O indeferimento do benefício previdenciário vindicado, por si só, fundado em divergência interpretativa razoável acerca das condições de saúde do postulante, não gera dano moral indenizável. Precedentes. 8 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser mantida na data de sua cessação administrativa (17/07/2014), pois o quadro incapacitante diagnosticado pela perita judicial estava instalado desde a data do infortúnio automobilístico, em 2011 (resposta ao quesito n. 6, d, do INSS - ID 102071345 - p. 78). 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - No que se refere ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, deixa-se de apreciá-lo, uma vez que tal questão não foi objeto de impugnação no recurso interposto pelo demandante.    12 - Indeferido o pleito de pronto restabelecimento do benefício de auxílio-doença . Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantém-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria. 13 - Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Juros de mora e correção monetária retificados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5005945-69.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006147-68.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006138-09.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5000760-26.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5013441-52.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003007-26.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5010775-78.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5000318-84.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5010823-37.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5006026-18.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF1

PROCESSO: 1030182-16.2021.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE A DII. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O MESMO QUADRO PATOLOGICO/SINTOMATOLOGICO DE OUTRORA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PROMISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX PERITUS PERITORUM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se na Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976 que, ao reconhecer o direito ao benefício por incapacidade com DIB em 18/09/2007, a perícia do INSS concluiu que a autora tinha dor lombar crônica e dor no braço, comdiscopatia degenerativa e Hemangioma em T10, com prejuízo funcional leve.3. Na conclusão do expert do juízo sobre a existência de incapacidade temporária, apontou-se como causa exatamente as mesmas patologias de outrora, porém corroboradas por documento médico recente, razão pela qual concluiu, em juízo de probabilidade,pela DII na data daquele ultimo documento. Nesse sentido, é o trecho em comento: "Pericianda apresentou no ato pericial exames complementares ressonância magnética da coluna torácica com achados característicos de hemangioma no corpo vertebral de T10.Hemangioma trata se de um tumor ósseo benigno e assintomático, porém, quando se tem um comportamento extravertebral/paravertebral é conveniente a realização de uma biopsia óssea para avaliação de possíveis diagnósticos diferenciais. Portanto apericianda encontra-se incapacitada para suas atividades laborais a partir da última ressonância magnética 16/5/22 por um período de 03 meses para acompanhamento especializado com ortopedista especialista de coluna ou neurocirurgião".4. OQuando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade, é o que se chama de "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DII, há de se fazer, necessariamente, uma análise indireta, e não direta, com base nas provasdocumentais juntadas aos autos e o histórico médico do periciando. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). Noutro turno, em caso de dúvidas, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que aaplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 10/12/2018).5. O STJ possui jurisprudência tranquila de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão" (REsp 1.651.073/SC, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritus peritorum.6. A patologia e sintomatologia correspondentes constadas pela perícia judicial atual são exatamente as mesmas constatadas pelo próprio INSS quando da concessão do benefício (Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976), em 18/09/2007.7. Frise-se que, no período entre a cessação do benefício e a efetiva implantação de auxílio-doença mediante esta decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido ainda que incompatível com a suaincapacidade laboral e do benefício previdenciário pago retroativamente, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 1.013, no qual se fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetivaimplantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivobenefício previdenciário pago retroativamente".8. Com isso, a DII e DIB devem ser fixadas na última DCB (18/11/2007), devendo o INSS implantar o benefício com aquela DIB e pagar à parte autora as parcelas pretéritas desde então, considerando, entretanto, a prescrição quinquenal das parcelasvencidasdo ajuizamento da ação e descontando-se os valores eventualmente pagos a titulo de BPC, conforme informado na sentença recorrida.9. Diante a continuidade do quadro patológico no tempo e da previsibilidade de que a situação não tenha se modificado, o benefício deve ser mantido por 120 dias da data da efetiva implantação, garantindo-se à parte autora a possibilidade de pedir aprorrogação, nos termos da inteligência contida nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 ou mesmo a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, conforme o caso.10. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art.85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5002973-05.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2017