Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aquiescencia'.

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Ano da publicação

TRF1

PROCESSO: 1005097-03.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018246-36.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055049-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5019331-88.2024.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002933-03.2019.4.03.6133

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/04/2021

TRF3

PROCESSO: 5058676-64.2024.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 03/09/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024033-84.2019.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000240-78.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021442-14.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/11/2020

TRF1

PROCESSO: 1023543-54.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 13/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1004229-64.2018.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 22/05/2024

TRF4

PROCESSO: 5002743-21.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022281-86.2019.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 18/08/2022

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA (OU CONFEDERATIVA). EXIGÊNCIA DE EXPRESSA AQUIESCÊNCIA PELO EMPREGADO SINDICALIZADO E MECANISMO DE COBRANÇA PELOS SINDICATOS PROFISSIONAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBIIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. O direito à livre associação sindical/profissional está prevista no artigo 8º, caput, da Constituição de 1988, sendo inerente a contribuição sindical facultativa. 2. A MP 873/2019 não possuía força normativa para suprimir o desconto em folha das mensalidades sindicais, visto que previstas constitucionalmente. Ademais, a MP nº 873/2019 perdeu a eficácia em 28/06/2019, visto que não convertida em lei no prazo fixado no artigo 62, §3º, da Constituição. 3. Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 492 do CPC, é vedado a prolação de sentença condicional. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006442-08.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. DECURSO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. 3 - O questionamento que agora se levanta (suspensão da execução) encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que o pleito de renúncia inicialmente formulado pelo patrono anteriormente constituído, fora indeferido pelo Juízo de origem, por meio da decisão de fl. 64, contra a qual o autor não se insurgiu, a tempo e modo. 4 – E, ainda que assim não fosse, alie-se como robusto elemento de convicção acerca do insucesso da pretensão, o simples fato de que a Autarquia Previdenciária, intimada para manifestar aquiescência à proposta de acordo formulada, dela expressamente declinou, situação que, de plano, faz cair por terra a avença pretendida, cujo pressuposto básico é a aceitação dos termos por ambas as partes envolvidas. 5 - E, se assim o é, desafia a lógica processual a pretensão de homologação de proposta de acordo, pelo Juízo, mesmo com a discordância da parte ex adversa. 6 - Agravo de instrumento do autor desprovido.

TRF3

PROCESSO: 5000595-98.2019.4.03.6119

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 04/12/2024

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NAO ALEGADA PREVIAMENTE.- Os embargos não merecem conhecimento, conquanto se operou preclusão com relação à matéria neles discutida.- De efeito, a decisão monocrática proferida nestes autos, conheceu das apelações das partes, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora. Da decisão a parte autora opôs embargos declaratórios alegando ter integralizado tempo necessário para aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, arguição que foi refutada pela decisão de embargos.- Posteriormente aos embargos, a parte autora interpôs agravo interno, arguindo somente a necessidade de aplicação do Tema 1.018 do STJ, conquanto se encontra atualmente aposentado por invalidez, devendo lhe ser assegurada a escolha pelo melhor benefício. O respectivo agravo interno da parte autora foi provido pelo Acórdão id 301315487 de 21/08/2024.- Nesse contexto, descabe falar em oposição de embargos prequestionatórios de tese que sequer foi levada a conhecimento da Corte, notadamente porque, restringindo-se o demandante, em agravo interno, a questionar a incidência do Tema 1018 do C. STJ sob o julgado, presume-se sua aquiescência com os demais termos da decisão monocrática hostilizada. Precedentes do STJ.- Assim, compete a parte arguir as razões de sua insurgência na primeira oportunidade que tiver que falar nos autos, de sorte que, havendo a matéria do agravo interno se circunscrito à observância do Tema 1.018 do c. STJ, a insurgência ora manifestada mostra-se inadmissível pela ocorrência de preclusão.- Embargos declaratórios não conhecidos.

TRF4

PROCESSO: 5013361-78.2022.4.04.0000

RODRIGO KRAVETZ

Data da publicação: 04/12/2024

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ORIGINAL DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Inexiste ofensa ao princípio da adstrição e não configura decisão extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. 2. Ainda, a orientação do STJ é no sentido de que a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. 3. Ao formular pedido de execução com valor excessivo, o exequente efetuou uma cobrança indevida e, assim, deu causa à impugnação, ensejando trabalho da parte contrária. De acordo com o princípio da causalidade, pois, deve ser responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4. Em cumprimento de sentença, a condenação em honorários de advogado é devida tanto nos casos de acolhimento integral quanto parcial da impugnação, não sendo motivo para afastamento a aquiescência do credor à manifestação do devedor. 5. Como foi possível mensurar o proveito econômico da devedora, prevalece esse valor como base de cálculo dos honorários, conforme previsão do art. 85, § 2º do CPC. Diante disso, correta a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente em 10% do valor excluído da execução. 6. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002338-36.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial. Formulada, em segunda instância, proposta de acordo por parte do INSS, a mesma contou com expressa aquiescência do autor, sendo devidamente homologada, de forma que restou previsto o pagamento das parcelas em atraso, com a incidência de “correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E”. 3 - Em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada, a decisão há de ser cumprida, sendo de todo descabida a modificação dos parâmetros da condenação pelo magistrado de primeiro grau. 4 – Nesse passo, preservada a utilização da TR como critério de correção monetária, nos exatos termos da decisão transitada em julgado, tem-se por insubsistente a determinação de apresentação de nova memória de cálculo pelo INSS, devendo o magistrado se pronunciar acerca das demais questões suscitadas no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença. 5 - Agravo de instrumento do INSS provido.