Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apresentacao de documentos e provas da uniao estavel apos separacao judicial'.

TRF4

PROCESSO: 5016661-63.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001046-80.2018.4.04.7138

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5007522-53.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003370-56.2015.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072604-03.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006789-53.2018.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/06/2020

TRF1

PROCESSO: 1031017-76.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 17/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCOMITÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 526/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEPARAÇÃO DE FATO E DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, devendo ser comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição dedependente econômico para habilitação ao benefício.2. No caso, a controvérsia refere-se à prova de união estável que autorize a habilitação da autora como dependente econômica do falecido.3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil/2002, os quais reconhecem como entidade familiar a união configurada emconvivência pública, contínua e duradoura. Contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato, nos termos dos arts. 1.723 e 1.727/CC.4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou a tese no Tema 526: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparênciafamiliar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883.168, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe-200, publicação em07/10/2021).5. A Lei 13.846/2019 incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei 8.213/91, os quais estabelecem que, para habilitação do companheiro(a) como dependente econômico, é necessária a apresentação de prova material de existência de união estável, em período nãosuperior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.6. No caso dos autos, a prova material foi constituída por declarações escritas de terceiros, relatório de atividade rural emitido por cooperativa de trabalho rural, com o nome da autora como integrante do grupo familiar e prova testemunhal produzidaemaudiência. No entanto há certidão de casamento civil da autora com outra pessoa (1985), sem provas de separação de fato ou de direito na ocasião do óbito do pretenso instituidor da pensão (2021).7. A autora informou na inicial que estava separada e que há ação de divórcio em trâmite mas não comprovou tal alegação e a prova material constituída da alegada união estável é frágil, sem qualquer valor legal e insuficiente para demonstrar tanto odesimpedimento por separação de fato e afastar o concubinato aparente, quanto inservível para demonstrar a alegada união estável.8. Ausentes a prova de desimpedimento da autora e de união estável com o falecido pelo prazo mínimo legal, não é possível a habilitação da autora como dependente econômica para receber pensão por morte, pois a legislação vigente na ocasião do óbitovedaa prova exclusivamente testemunhal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5154039-20.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5085301-56.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3

PROCESSO: 5002518-51.2022.4.03.6121

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 14/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÔNJUGE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. PERÍODO MÍNIMO DE CASAMENTO. LEI 13.135/2015. NÃO COMPROVAÇÃO.- O óbito ocorreu em 24 de agosto de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A qualidade de segurado restou reconhecida administrativamente, em razão do deferimento da pensão por morte (NB 21/198.459.479-3)), desde a data do falecimento.- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.- Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 25 de julho de 1985, contudo, contém a averbação de separação judicial decretada em 10 de agosto de 1994. O mesmo documento traz averbação de escritura de restabelecimento da sociedade conjugal, datada de 20 de agosto de 2020. Entre a data do restabelecimento do casamento (20/08/2020) e aquela do falecimento (24/08/2020) transcorreram apenas 4 (quatro dias).- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente em união estável, a partir de junho de 2011, situação que teria se prorrogado até a data do falecimento.- No entanto, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da suposta união estável vivenciada entre junho de 2011 e a data da celebração do segundo casamento, ocorrido em 20 de agosto de 2020.- Os depoimentos das testemunhas, no sentido de nunca ter havido separação, contrariaram os fatos narrados na exordial, no sentido de que a separação judicial foi decretada em 1994 e que, somente a partir de junho de 2011, é que houve o restabelecimento do convívio marital.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3

PROCESSO: 5060006-96.2024.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1009239-21.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 06/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE. TEMA REPETITIVO 529 DO STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. FIXAÇÃO DEHONORÁRIOSDE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO INSS. ÔNUS DO EXEQUENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).2. Da análise dos autos, verifica-se que a condição de companheira da apelada está demonstrada nos seguintes documentos: (i) sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável post mortem, transitada em julgado; e (ii) certidão de óbito, naqual a autora figurou como declarante do passamento do segurado.3. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte decompanheiro. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida,de caráter vinculante e contra todos.4. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual.5. No tocante à alegada impossibilidade de reconhecimento da qualidade dependente da autora em razão da preexistência de casamento mantido até a data do óbito do segurado, da análise dos documentos colacionados aos autos, especialmente a sentença dereconhecimento de união estável, verifica-se que o instituidor do benefício estava separado de fato da esposa.6. Com efeito, conforme a tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 529, a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculoreferente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Contudo, a Suprema Corte excetua a impossibilidade de reconhecimentodeunião estável paralela ao casamento quando há a separação de fato, conforme previsão legal (art. 1.723, §1º, do Código Civil), o que se encaixa ao caso em exame.7. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, em ações de natureza previdenciária, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos moldes estabelecidos pelo enunciado daSúmula 111 do STJ.8. Também é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que visa ao pagamento de quantia certa, deve ser promovido pelo exequente, a quem incumbe apresentar memória de cálculos que contempleos elementos elencados no art. 534 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de impor ao INSS tal obrigação. Precedentes.9. Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001623-77.2016.4.04.7122

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004312-84.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/01/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente. 5. Não afasta a conclusão pela existência de união estável a condição de casado do companheiro, em especial, quando comprovada a separação de fato em relação à ex-cônjuge. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015891-37.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5080184-88.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004448-69.2012.4.04.7110

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017388-08.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 04/02/2019

TRF1

PROCESSO: 1018540-21.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Início de prova material suficiente da existência de união estável entre a requerente Manoela Peres Mendes e o falecido em momento anterior ao óbito. Os depoimentos produzidos em juízo também foram uníssonos em atestar a união estável da requerentecom o falecido por mais de 14 anos.4. Com relação à alegada separação de fato entre Maria Tibúrcio da Silva e o falecido, o STJ, no julgamento de questão análoga, reconheceu a união estável de pessoa casada, mas separada de fato (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1770426 2018.00.75824-0, HERMANBENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/09/2019).5. Comprovada a vida comum e a estabilidade da união, bem como a separação de fato de convivente casado, há que se reconhecer a união estável. Ressalte-se que a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão pormorte é presumida, de acordo com disposto no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91.6. Sem reparos a sentença que julgou procedente o pedido "para reconhecer unicamente a Requerente Manoela Peres Mendes na qualidade de dependente econômica nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91 de Valdir Ferreira Alves e, por consequência, revisar ecorrigir o benefício previdenciário de pensão por morte da Requerente, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora Manoela Peres Mendes".6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 7. Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação desprovida.