Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria do professor'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031214-53.2016.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063899-55.2012.4.04.7100

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 12/06/2015

TRF3

PROCESSO: 5000531-15.2024.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018463-14.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003359-91.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF3

PROCESSO: 5007046-03.2023.4.03.6119

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO1. A Constituição da República, quando do requerimento administrativo formulado pelo autor, dispunha em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.3. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 18 (dezoito) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) na condição de professora da educação básica, tendo sido reconhecidos os períodos de 15.12.1998 a 07.06.2000, de 22.03.1996 a 21.03.1998, de 13.04.1998 a 09.07.1998, de 24.08.1998 a 30.11.1998, de 08.02.1999 a 06.02.2000, de 02.05.2000 a 30.06.2000, de 06.08.2000 a 07.02.2001 e de 21.02.2001 a 28.04.2008 (ID 289443461 – pág. 8). Portanto, a controvérsia colocada nos autos diz respeito aos períodos de 01.12.1998 a 01.12.2001, acolhido pela sentença recorrida. Verifico que a demandante logrou comprovar o exercício da atividade de professora no ensino básico e no ensino médio, conforme certidão de tempo de contribuição – CTC (ID 289443456).4. Somados todos os períodos de atividade de magistério, inclusive os reconhecidos administrativamente, excluídas as concomitâncias, totaliza a demandante 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 28.07.2022), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.5. Destarte, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 28.07.2022). Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. Na hipótese, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, consoante estabelecido pela sentença recorrida.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).10. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.11. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.12. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.07.2022), com termo inicial dos efeitos financeiros a ser definido na fase de liquidação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3

PROCESSO: 5096086-59.2024.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO1. A Constituição da República, quando do requerimento administrativo formulado pelo autor, dispunha em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.3. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 23 (vinte e três) anos e 7 (sete) meses de tempo de labor na condição de professora da educação básica, tendo sido reconhecido o período 01.03.1999 a 30.09.2022 (ID 302832636 – pág. 47). Portanto, a controvérsia colocada nos autos diz respeito aos períodos de 12.03.1996 a 11.12.1996 e de 03.03.1997 a 31.07.1997, objetos da pretensão recursal da parte autora. Verifico que a demandante logrou comprovar o exercício da atividade de professora no ensino básico, conforme contratos de trabalho temporários, celebrados com o Município de Itariri/SP (ID 302831881 e ID 302832635 – pág. 01 – contrato 020/96, ID 302831880 e ID 302832635 – pág. 2 – contrato 097/96 e ID 302832632 e ID 302832635 – pág. 4 – contrato 029/98), declaração daquela municipalidade que comprova os recolhimentos previdenciários (ID 302832633 e ID 302832634), bem como certidões de tempo de contribuição – CTC (ID 302832666).4. Somados todos os períodos de atividade de magistério, inclusive os reconhecidos administrativamente, excluídas as concomitâncias, totaliza a demandante 26 (vinte e seis) anos, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.5. A regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo acrescido anualmente para os segurados 06 (seis) meses de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se alcance os 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem. Em relação ao segurado professor, o § 2º do art. 16 da EC nº 103/2019 assegura lhe ser devida aposentadoria quando “[...] comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.”. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada, até que lei venha regulamentar a matéria, será calculado nos termos da regra transitória estipulada pelo art. 26, caput, §§1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º, da EC nº 103/2019.6. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, uma vez que, na data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2022), contava com a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias e o tempo contributivo correspondente a 26 (vinte e seis) anos de exercício da atividade de professora de educação básica.7. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91) em relação a ambas as hipóteses.8. Destarte, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição do professor, na forma do art. 16, § 2º das regras de transição instituídas pela EC 103/2019, com valor a ser calculado nos termos do artigo 26, caput, §§1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º, da EC nº 103/2019.9. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2022).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.14. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.15. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2022), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.16. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003666-48.2015.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011351-69.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011490-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002234-25.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 06/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5000404-16.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5043604-44.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5023293-95.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001698-98.2015.4.04.7010

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5009154-41.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000538-63.2018.4.03.6136

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.   - Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário . - A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. - O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades. - A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. - Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5099781-31.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário . - A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. - O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor (a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades. - A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. - Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007729-09.2015.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário . - A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. - O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades. - A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. - Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5041530-80.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/06/2020