Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria pagamento de atrasados de 15%2F04%2F2005 a 31%2F01%2F2013'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020982-30.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES EXERCIDAS DE 01.06.2005 A 16.08.2005 - RECONHECIMENTO DESDE 10.03.2013 - EFEITOS FINANCEIROS DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL DE 08.07.2012 A 10.03.2013 A PARTIR DE 22.02.2016. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. A natureza especial do período de 01.06.2005 a 16.08.2005 pode ser reconhecida desde o pedido administrativo (10.03.2013), pois apresentados os PPPs naquele momento. III. Os efeitos financeiros do reconhecimento do período especial de 08.07.2012 a 10.03.2013 só podem ocorrer a partir da juntada do PPP de fls. 163, em 22.02.2016. IV. De 24.06.2009 a 26.07.2009 o autor foi beneficiário de auxílio-doença, período que só pode ser considerado especial quando a fruição do benefício estiver vinculada ao desempenho de atividade considerada insalubre, condição não comprovada nos autos, o que impede o reconhecimento das condições especiais de trabalho. V. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.VI. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VII. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. VIII. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. IX. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001030-96.2016.4.03.6141

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 18/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022104-83.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE. NÍVEL DE RUÍDO ULTRAPASSADO DE 19.11.2003 A 04.07.2004, DE 03.05.2005 A 17.01.2006, DE 11.03.2006 A 13.12.2006. TEMPERATURAS ENTRE 10 E 12 GRAUS DE 12.05.2008 A 01.04.2009. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma. III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 19.11.2003 a 04.07.2004, de 03.05.2005 a 17.01.2006, de 11.03.2006 a 13.12.2006 e de 12.05.2008 a 01.04.2009 V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005792-09.2020.4.03.6306

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008606-95.2014.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES COMPROVADA DE 14.07.2000 A 01.04.2003 E DE 21.03.2011 A 06.03.2013. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. Ausentes informações obrigatórias nos PPPs, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 26.07.1978 a 16.12.1982 e de 23.07.1984 a 23.03.1987. III. Embora o PPP das atividades de 14.07.2000 a 01.04.2003 aponte submissão a nível de ruído de 88 dB, abaixo do limite legal, também lista como fator de risco a exposição a "lubrificantes", o que permite o reconhecimento da natureza especial desse lapso, enquadrado no Decreto 53.831/64, no código 1.2.11 - hidrocarbonetos aromáticos. IV. De 21.03.2011 a 06.03.2013, o autor ficou submetido a nível de ruído de 87 dB (PPP fls. 34/36), o que também viabiliza o reconhecimento das condições especiais. V. Até a edição da EC-20, o autor tem 19 anos, 5 meses e 15 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional. VI. O autor deve comprovar mais 14 anos e 10 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. VII. Até o ajuizamento da ação - 15.12.2014, ele tem mais 14 anos, 8 meses e 20 dias, ainda insuficientes para a concessão do benefício. VIII. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. IX. Apelações parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000663-51.2020.4.03.6329

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 20/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007265-37.2019.4.03.6315

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001420-30.2014.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 04/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003647-28.2017.4.03.6324

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029042-89.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 21.02.1986 A 30.06.1990, DE 04.05.1992 A 17.02.1993, DE 01.03.1993 A 01.06.1994, DE 21.02.1995 A 05.03.1997, DE 19.11.2003 A 31.01.2009 E DE 06.12.2010 A 01.02.2012. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. Embora o autor alegue haver trabalhado na roça até os 20 anos de idade, não existem nos autos quaisquer documentos, como título de eleitor ou certificado de dispensa de incorporação, que o qualifiquem como rurícola. III. Ausente prova material da atividade rurícola, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural com base apenas em prova testemunhal. IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. V. Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. VI. A fixação pela média dos níveis de ruído não tem fundamento legal e apenas confirma que a exposição não era habitual e permanente. Para evitar maiores divergências, e em homenagem à celeridade processual, ressalvo meu entendimento e passo a adotar a jurisprudência da Nona Turma, que calcula o ruído médio. VII. Até o pedido administrativo - 01.03.2013, o autor conta com 32 anos, 1 mês e 27 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. VIII. Até o ajuizamento da ação ele tem 51 anos de idade, sendo desnecessária a análise da concessão do benefício na forma proporcional. IX. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5291023-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 01/04/1991 A 31/10/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Restou demonstrado o exercício de atividade rural somente nos períodos de 22/04/1976 a 31/01/1980, 01/09/1980 a 31/10/1990. II. Quanto ao período de 01/04/1991 a 31/10/1991, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. III. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99 IV. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. V. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor. VI. Apelação do INSS parcialmente provida, e de ofício, processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 01/04/1991 a 31/10/1991.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015800-34.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 01.01.1966 A 31.12.1966 - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor em 1966. III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1966 a 31.12.1966. IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VI. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. VII. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022004-22.2014.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000694-70.2013.4.04.7115

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000865-80.2019.4.03.6323

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008580-54.2010.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 03.02.1993 A 25.02.2003, DE 02.04.2003 A 04.09.2004, DE 21.09.2004 A 30.08.2006, DE 03.07.2007 A 31.10.2008 E DE 25.01.2009 A 10.09.2009. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades exercidas na condição de "ajudante" não estão enquadradas na legislação especial, sendo obrigatória a apresentação do laudo técnico firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de perícia feita no efetivo local de trabalho ou, a partir de 05.03.1997, do PPP para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo, documentos não apresentados pelo autor, o que inviabiliza o reconhecimento. III. Os períodos em que o autor esteve em gozo de benefício não podem ser considerados especiais. IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VI. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. VII. Apelação do autor improvida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003040-77.2019.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2019

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS NO PERÍODO DE 28.04.2014 A 31.01.2016 E DESDE 31.08.2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II - No caso dos autos, o requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da ausência de impugnação da autarquia, em apelação. III - O laudo médico-pericial feito em 22.05.2016, às fls. 127/133, atesta que o autor é portador de "sequela do infarto agudo do miocárdio, decorrente de patologias prévias citadas. Sequela esta que ocasiona fadiga e falta de ar com facilidade, aos mínimos esforços, impossibilitando o periciando de realizar esforços físicos de leve, moderada e grande intensidade". IV - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. V - O estudo social feito em 29.01.2015, às fls. 65/69, e complementado em 16.02.2018, às 169/190, informam que o autor reside com a mulher Recilda Pinto Pedroso, de 54 anos, e os filhos Gabriel Aparecido dos Santos, de 15, e Suzana Aparecida dos Santos, de 31, em "terreno próprio que pertenceu aos pais, já falecidos. A área é de 600 m². Anteriormente, a casa era uma "tapera" de pau a pique que aos poucos foi sendo reconstruída enquanto o Sr. Aparecido apresentava boas condições de saúde. Trata-se de uma casa de 90 m² de área construída, constituída de uma varanda com um tanque de lavar roupa, cujo piso é coberto de lajotas com várias estampas, provavelmente sobras de estoque da loja de material de construção. Há uma cozinha espaçosa com uma mesa, 6 cadeiras, armários de aço, geladeira e fogão. Uma copa pequena, uma sala com 2 sofás, uma estante, uma televisão antiga de 20 polegadas. Há 3 quartos com móveis simples e bem conservados. Há um banheiro com vaso sanitário, pia e chuveiro. É servida de energia elétrica e a água é de poço puxado por bomba elétrica. A área da cozinha não tem forro e os demais cômodos se apresentam forrados. A moradia apresenta boas condições de higiene e limpeza". A família relata que o grande problema "é a aquisição de todos os medicamentos, pois raramente são disponibilizados pela Farmácia do SUS. Adquirem os medicamentos em farmácia particular, dispendendo grande parte da renda familiar que é proveniente do rendimento de Suzana, pois o auxílio-doença de D. Recilda foi cessado em outubro de 2017". A única renda da família advém do trabalho formal da filha, no valor de R$ 1.233,85 (mil e duzentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) mensais. VI - A consulta ao CNIS (doc. anexo e fls. 259/161) informa que a mulher do autor foi beneficiária de auxílio-doença previdenciário de 10.03.2010 a 31.08.2017, no valor de um salário mínimo ao mês; e, quanto à filha, tem vínculo de emprego desde 01.02.2016, auferindo o valor, em média, de pouco menos de um salário mínimo e meio ao mês. VII - A renda per capita familiar é inferior à metade do salário mínimo no período de 28.04.2014 a 31.01.2016 e desde 31.08.2017. VIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício no período de 28.04.2014 a 31.01.2016 e desde 31.08.2017. IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. X- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. XI - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034346-40.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 01.01.1977 A 04.11.1987. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor, a partir de 1973. III. Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa. IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3

PROCESSO: 5003536-58.2023.4.03.6126

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 16/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01.09.1997 A 31.10.2001 E 01.12.2001 A 15.04.2021. TEMA 629/STJ. RAZÃO. DE DECIDIR APLICADA ÀS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.2. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.3. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.4. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.5. Inexiste qualquer vedação legal para o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo contribuinte individual, desde que comprovada a nocividade do labor efetivamente executado.6. No presente caso, o demandante figurou como sócio-administrador das sociedades empresárias em que alega ter exercido atividades especiais.7. Dessa forma, caberia ao autor comprovar, além da posição de administrador, o efetivo trabalho nocivo nos estabelecimentos em que é descrito como proprietário. Embora os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP's) e os laudo técnicos indiquem o desenvolvimento de labor nocivo à saúde, não há como precisar se tais atividades eram desempenhadas, de modo habitual e permanente, pelo segurado, o qual, repita-se, manteve a condição de sócio-administrador em tais estabelecimentos.8. Ao analisar casos semelhantes ao disposto nos presentes autos, a jurisprudência desta E. Décima Turma firmou posição pela necessidade de comprovação do efetivo labor dos contribuintes individuais que alegam executar atividades especiais em estabelecimentos dos quais também são proprietários.9. Dessa forma, não se encontra nos autos prova suficiente de que o autor desenvolveu as atividades descritas nos PPP's e laudos técnicos, o que impossibilita o julgamento adequado do mérito da demanda. Assim, entendo que o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.09.1997 a 31.10.2001 e 01.12.2001 a 15.04.2021 deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, aplicando-se a causa de decidir do Tema 629/STJ.10. Importante pontuar, de acordo com precedente do C. STJ, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que a tese firmada no REsp 1.352.721/SP não se restringe ao caso de trabalhadores rurais, devendo servir como parâmetro para o julgamento de qualquer ação na qual se discuta matéria previdenciária. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020. 11. Portanto, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.12. Honorários advocatícios e custas processuais conforme fixados em sentença.13. Apelação parcialmente provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01.09.1997 a 31.10.2001 e 01.12.2001 a 15.04.2021.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016534-82.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 12.08.1973 A 30.11.1979, DE 01.01.1982 A 31.12.1983 E DE 01.01.1985 A 24.07.1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa. III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 12.08.1973 a 30.11.1979, de 01.01.1982 a 31.12.1983 e de 01.01.1985 a 24.07.1991. IV. Até o pedido administrativo, o autor não conta com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. V. Até o ajuizamento da ação, o autor tem tempo suficiente para o deferimento do benefício na forma integral, a partir da citação. VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VIII. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. IX. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente providas.