Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao imediata de lei nova'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000571-35.2017.4.03.6121

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICACAO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO NCPC. - Sendo o valor da causa inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do art, 85 do NCPC, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste. - Nos termos do §4º, III, este percentual deve incidir sobre o valor atualizado da causa, uma vez que, "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa". - Os referidos limites e critérios "aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito", conforme expressamente dispõe o §6º. - Finalmente, conforme disciplinado no §10, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. - A verba honorária foi fixada em R$ 2.000,00, sendo que o valor atribuído à causa para a presente ação é de R$ 162.251,21. Este patamar mostra-se adequado quando considerados os parâmetros mencionados acima, uma vez considerados o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Manutenção da condenação ao autor no pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex. - Apelação da parte autora a que se nega provimento.       Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF4

PROCESSO: 5000081-60.2015.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 08/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento. Assim, a negativa, pelo juízo, de repetição ou complementação de prova pericial já produzida não necessariamente configura cerceamento de defesa. 2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). 5. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

TRF4

PROCESSO: 5042995-61.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/05/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVAS. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014). "Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa (Trf4, Relator Des. Rogério Favreto, AI 50116346020174040000/PR, 5ªT., julg. em 20/06/2017)".

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000407-85.2020.4.04.7140

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. A realização de nova perícia é apenas recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do que está disposto no art. 480, caput, do CPC. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito ao restabelecimento do benefício. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. O Instituto Nacional do Seguro Social é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. 6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). 7. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013668-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5044328-29.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITOS DA NOVA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 2. É possível computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, desde que conste nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, até a data do julgamento em segundo grau de jurisdição. 3. A reafirmação da DER não viola o princípio da adstrição do juiz aos limites da lide, pois o magistrado pode considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influenciar no julgamento de mérito. Igualmente não há ofensa ao contraditório, visto que o INSS tem pleno conhecimento das informações constantes no CNIS, cuja legitimidade é reconhecida pela própria autarquia. 4. A parte autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, computando-se o tempo posterior ao ajuizamento da ação. 5. A data em que as condições necessárias para a concessão do benefício foram atendidas deve ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas. 6. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança. 7. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009. 8. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força de lei contra a decisão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004557-54.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PREJUDICIALIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I-Prejudicada a preliminar arguida pelo réu, quanto à nulidade do laudo pericial, tendo em vista a determinação de realização de nova perícia. II-Não prospera a alegação do réu de preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, bem como no que tange à alegação de que as contribuições teriam sido vertidas com atraso, vez que foi constatado que a incapacidade da parte autora remonta à época do acidente, em 2008, inferindo-se que não houve sua recuperação desde a data da cessação do auxílio-doença, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado restaram preenchidos. III- Não se justifica, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o benefício de auxílio-doença, posto que a parte autora conta atualmente com 52 anos de idade, inferindo-se que pode ser readaptada para o desempenho de atividade compatível com o desempenho de sua atividade profissional, ressaltando-se, nesse aspecto, que dos documentos juntados aos autos verifica-se que ela desempenhava atividade de serviços gerais, inexistindo início de prova material quanto ao alegado labor rural, o qual demandaria esforço físico intenso. IV-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (16.04.2015),  devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI-Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento da 10ª Turma. VII- Preliminar arguida pelo réu prejudicada. Apelação do réu e da parte autora improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000180-40.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 09/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista nas moléstias de que a vindicante é portadora. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma desta Corte. - O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença pelo prazo de vinte dias, contados do procedimento cirúrgico realizado em 04/03/2017. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em R$ 300,00, em atenção ao disposto no § 8º do art. 85 do NCPC, considerando a concessão de auxílio-doença pelo prazo de vinte dias, contados do procedimento cirúrgico realizado em 04/03/2017. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029276-71.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 11/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024639-79.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 24/04/2020

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Preliminarmente, verifico que o autor ajuizou a presente ação rescisória em 18/12/2017, dentro do prazo de 02 anos previstos no Código de Processo Civil (ID 1525407), uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em  26/01/2016 (ID 1525416, p 128).  2. Ademais, registro que deve ser aplicado neste feito o Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 26/01/2016, ou seja, em data anterior a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa no feito originário, com consequente violação manifesta a disposição de lei, pelo fato de o segurado ter requerido a expedição de ofício ao INSS (ID 1525416, p. 102), uma vez que o próprio autor, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 1525416, p. 103), afirmou que desistia da prova oral antes requerida e que todas as provas materiais necessárias à comprovação do trabalho em condições especiais já estavam acostadas aos autos junto à inicial (ID 1525416, p. 104), ou seja, com seu posicionamento processual posterior, o autor desistiu expressamente da produção da referida prova, tendo o MM. Juízo "a quo", mesmo assim, proferido novo despacho homologando a desistência da prova oral e concedendo à parte autora o prazo de trinta dias para que pudesse juntar aos autos outros documentos que entendesse pertinentes à comprovação da especialidade dos períodos alegados  (ID 1525416, p. 106), tendo ele, contudo, deixado decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 106, verso), tendo o juízo, logo após, proferido sentença. 4. Diante dessas circunstâncias, não há qualquer possibilidade de ser reconhecido o alegado cerceamento de defesa no feito subjacente, pois, como visto, o MMº Juízo de primeiro grau concedeu ao autor todas as possibilidades de instruir a ação originária, havendo, contudo, manifestação expressa de seu patrono de que todas as provas materiais à comprovação da especialidade dos períodos alegados já estavam juntadas aos autos e que não haviam outras provas a produzir. 5. Portanto, não há no presente feito qualquer violação à literal disposição de lei apta a ensejar a rescisão da r. sentença. 6. Ainda, alega a parte autora que tem prova nova acerca da especialidade do período entre 28/03/1983 a 25/01/2000, a saber, o laudo produzido pela empresa Astra - Assessoria em segurança e medicina do trabalho LTDA, sendo que não tinha conhecimento acerca da existência do referido laudo, o que justifica a interposição da presente ação rescisória, uma vez que se trata de documento novo (ID 1525462). 7. Analisando o referido laudo, é de fácil verificação que foi elaborado em 2001 (ID 1525462, p. 19). No entanto, referido laudo não pode ser considerado como prova nova, isto porque, consoante melhor doutrina e posicionamento jurisprudencial acerca da questão, prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo. 8. Ora, conforme afirmado pelo próprio autor em sua inicial, possuía ele ciência dos formulários patronais e laudos que comprovavam a especialidade do período entre 28/03/1983 a 25/01/2000, tanto que, num primeiro momento, requereu ao MM. Juízo do feito subjacente a expedição de ofício ao INSS para que estes fossem juntados aos autos (ID 1525407, p. 07), contudo, desistindo posteriormente dessa providência, ao afirmar ao juízo, quando intimado, que todas as provas que teria a fazer já estavam juntadas aos autos (ID 1525416, p. 106), tendo, pois, o juízo encerrado a fase de instrução. 9. Portanto, consideradas essas circunstâncias, não há documento novo no presente feito apto a ensejar a rescisão do julgado. 10. Ação rescisória julgada improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5025215-50.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. COXARTROSE. AGRICULTOR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 3. As atividades profissionais vinculadas à agricultura exigem força física do segurado, além de submetê-lo a esforços repetitivos e posturas ergonomicamente desaconselháveis. 4. Evidenciada no conjunto probatório a incapacidade para o trabalho habitual, com destaque para o exame físico pericial, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença. 5. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 6. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 7. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3

PROCESSO: 0002908-38.2009.4.03.6000

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/02/2024

TRF3

PROCESSO: 0002900-61.2009.4.03.6000

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/02/2024

TRF3

PROCESSO: 0000993-51.2009.4.03.6000

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5032495-09.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE. AGRICULTORA. LUPUS ERITEMATOSO. EXPOSIÇÃO SOLAR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. 3. O caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado a partir de critérios médicos conjugados com avaliação das condições pessoais do segurado - em especial, a idade, a escolaridade, qualificação profissional e a complexidade da moléstia - a fim de se aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 4. A comprovação de que a parte autora é portadora de lupus eritematoso sistêmico, doença autoimune que a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual na agricultura devido à constante necessidade de exposição solar, considerados o quadro clínico e suas condições pessoais, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Não é razoável exigir que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, continue exercendo suas atividades habituais, em que a exposição ao sol é inerente, quando essa circunstância, em razão da moléstia que lhe acomete, revela fator prejudicial à sua saúde e de agravamento da condição. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável. 7. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 8. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3

PROCESSO: 0002904-98.2009.4.03.6000

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/02/2024

TRF1

PROCESSO: 1019349-74.2023.4.01.9999

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI Nº 13.846/2019. RECLUSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende o INSS demonstrar que o instituidor do benefício deixou de cumprir a carência necessária para a concessão do benefício de auxílio-reclusão após a perda da qualidade de segurado ocorrida em 16/04/2020, posto que atingiu somente 09contribuições antes do novo encarceramento ocorrido em 13/09/2022.2. Acerca da aferição dos requisitos quanto ao benefício discutido, a jurisprudência assentada pelo STJ é no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, a verificação deve se dar no momento do recolhimento à prisão.3. A previdência além de ser um direito social estampado no art. 6º da CF/88 está previsto na Lei nº 8.213/1991 e regulamentado nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, sendo os seguintes os requisitos para a sua concessão do benefíciopleiteado:a) 24 contribuições mensais do segurado; b) Baixa renda do segurado; c) Recolhimento do segurado em regime fechado; d) Dependência econômica do postulante.4. No caso dos autos, o instituidor do benefício, Sr. Romário Maciel Vieira, foi recolhido à prisão no dia 04/05/2019 e solto no dia 23/04/2021. Portanto, a manutenção da qualidade de segurado findou em 15/06/2022. O segurado foi recolhido à prisãonovamente em 13/09/2022.5. Da análise do CNIS do segurado verifica-se que ele manteve vínculo empregatício com a empresa LM Siqueira no período de 01/12/2021 a 10/10/2022. Dessa forma, o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado uma vez que voltou a contribuirao RGPS dentro do período de graça.6. Com efeito, à época do encarceramento, o instituidor do benefício ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.7. É devida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-reclusão, porquanto as provas reunidas mostram-se suficientes para demonstrar a qualidade de segurado do instituidor do benefício.8. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026401-28.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002139-77.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007413-75.2020.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/12/2020