Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do principio da continuidade do estado incapacitante e coisa julgada quanto aos requisitos do beneficio'.

TRF4

PROCESSO: 5004423-07.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 07/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CANCELADO. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA DOENÇA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ENQUANTO INCAPACITADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. Caso em que entre a data da cessação do benefício a data da incapacidade fixada pelo perito judicial houve perda da qualidade de segurado. 3. O fato de não ter sido possível ao perito judicial afirmar com segurança a incapacidade pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos objetivos. 4. A TNU (0013873-13.2007.4.03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento. 5. É possível aplicar a presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; e (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade. 6. O fato de haver evidências de o apelado ter realizado atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença não afasta o direito à concessão do benefício pois, certamente, não restava outra alternativa que não o retorno ao trabalho para garantir a própria subsistência e de sua família. 7. Incidência do Tema 1.013 do STJ e da Súmula 72 da TNU. 8. As conclusões periciais devem ser analisadas pelo prisma das condições pessoais do apelante, que é pessoa com idade avançada, com baixa instrução educacional e sempre afeito a atividades eminentemente braçais. 9. Benefício por incapacidade temporária concedido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014998-23.2016.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007834-78.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/05/2018

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I-Preliminar arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa, vez que entendo suficiente a prova coletada nos autos, para o deslinde da matéria. II- O autor havia ajuizado ação anterior em 22.01.2007, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que tramitou perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Viradouro, SP (proc. nº 71/07), cujo pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade, ante a conclusão da perícia, com trânsito em julgado em 03.06.2009. A presente ação foi ajuizada em 18.08.2011. III- Na presente lide, considerou-se a alteração da causa de pedir, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, a ser verificada na fase instrutória do feito, e, nesse diapasão, a não ocorrência de coisa julgada material. IV-A cópia da C.T.P.S. do autor, juntada aos autos, indica o exercício de atividade habitual de rurícola, constando junto aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último período entre 18.07.2005 a 27.12.2005, vertendo uma contribuição em 01.12.2012. V-Irreparável a r. sentença monocrática, vez que por ocasião do agravamento do estado de saúde do autor, como constatado na perícia realizada nestes autos, em detrimento da conclusão da ação anteriormente ajuizada, é certo que o autor já não mais sustentava sua qualidade de segurado. VI-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita. VII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004707-35.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/05/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001595-41.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 107/122, realizado em 28/07/2014, atestou ser a autora portadora de "cervicalgia, lombalgia, tendinopatia, fibromialgia, diabetes e hipertensão arterial", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.   5. Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 7. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF4

PROCESSO: 5004909-78.2020.4.04.7201

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MESMOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço pleiteado na demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, e levando em conta que não se trata de agente nocivo diverso, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. A ação própria para a reapreciação de decisão judicial transitada em julgado é a ação rescisória, de caráter desconstitutivo, prevista no artigo 966, do Código de Processo Civil 3. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC). 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 5. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho. 6. Comprovado o tempo de contribuição, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176670-21.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/03/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. AFASTAR COISA JULGADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO1. De início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em que se busca benefício de amparo social ao idoso dado a constante possibilidade de alteração das condições de miserabilidade e agravamento da vulnerabilidade social do segurado, não há que se falar em coisa julgada material.2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.3. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .5. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007368-50.2018.4.03.6102

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. AFASTAR COISA JULGADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO 1. De início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em que se busca benefício de amparo social ao idoso dado a constante possibilidade de alteração das condições de miserabilidade e agravamento da vulnerabilidade social do segurado, não há que se falar em coisa julgada material. 2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 3. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001824-43.2017.4.03.6126

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: COISA JULGADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Compulsando os autos, observo que houve reconhecimento judicial dos períodos comuns acima quando do julgamento dos autos nº 0008529-64.2011.4.03.6317. Assim, por se tratar de período incontroverso, vez que se formou coisa julgada material, deve o juízo, portanto, deixar de apreciá-lo. - Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 28/11/2016, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Majoração dos honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. - Preliminar acolhida. Apelação do INSS a que se nega provimento.   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar, JULGAR EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito em relação ao período rural laborado entre 03/03/1979 e 01/01/1989 e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3

PROCESSO: 5000223-03.2024.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E COISA JULGADA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. REJULGAMENTO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória aforada pelo INSS contra Vanderli de Souza Nakaoka, com fundamento nos incisos IV e V, do artigo 966, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio-SP, nos autos da ação previdenciária nº 1004161-19.2021.8.26.0481, na parte em que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 04/2016.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os pressupostos para a rescisão do julgado e (ii) se há direito à alteração do termo inicial do benefício em juízo rescisório em ação para concessão do benefício por incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante do requerimento de restabelecimento de benefício desde a cessação em 04/10/21, a sentença proferida na ação subjacente extrapolou os limites do pedido ao conceder benefício desde 04/2016 (DII), contemplando período maior que o requerido pela parte autora, pelo que, à toda evidência, violou o princípio da congruência, sendo ultra petita quanto ao termo inicial do benefício, com violação manifesta das normas insculpidas nos artigos 492 e 1013, do Código de Processo Civil de 2015.4. Houve ofensa à coisa julgada em relação à concessão de aposentadoria por invalidez em período anterior a outubro de 2021, porque não poderia a sentença proferida na ação matriz conceder aposentadoria por invalidez retroativamente a período em que o acórdão transitado em julgado em ação antecedente reconheceu a incapacidade temporária e determinou a concessão de auxílio-doença com reabilitação profissional, o que também impõe a rescisão parcial do julgado rescindendo quanto ao termo inicial, nos termos do art. 966, IV, do CPC.5. Nos limites do quanto rescindido, no caso da ação subjacente, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.6. Condenada a parte ré em honorários advocatícios fixados R$ 1.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido rescindente julgado procedente para desconstituir em parte a sentença proferida na ação nº 1004161-19.2021.8.26.0481 no capítulo que fixou a data inicial do benefício e, em juízo rescisório, fixado o termo inicial do benefício em 05/10/2021. Tese de julgamento: 1. Vedada a fixação de termo inicial de benefício previdenciário em data mais remota que aquela constante do pedido na matriz, sob pena de julgamento ultra petita e violação da coisa julgada operada em ação anterior.______________Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 966, V e VIII, 492, 1.013; Lei 8.213/1991, art. 124.Jurisprudência relevante citada: TRF/3ªR, AR 5008483-06.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, Terceira Seção, j. 08.08.24.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029825-25.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/12/2018

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- A autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1985, contando com vínculos em períodos interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença a partir do ano de 2002, também em períodos intermitentes. Constando o último período entre 25.01.2012 a 25.03.2012, verteu contribuições, como facultativa, em valor mínimo, entre 01.09.2016 a 28.02.2017. III-Colhe-se dos autos e dados processuais, que a autora ajuizou, anteriormente, ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade, que tramitou perante a JEF de Ribeirão Preto, SP, (proc. nº 0004310-53.2011.4.03.6302), pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 28.07.2016, tendo sido ajuizada a presente ação no mesmo ano em referência. IV-Ocorrência de agravamento do estado de saúde da autora, não se considerando a ocorrência de coisa julgada material, consoante denota-se do atestado médico juntado (ID 4623661),  datado de 04.04.2017, emitido por profissional da rede pública de saúde atestando a realização de tratamento de patologia mental, inferindo-se, ainda, nessa data, a reintegralização da carência, posto que verteu contribuições entre 01.09.2016 a 28.02.2017, justificando-se  a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática nesse sentido.              V-Nas demandas por incapacidade, verifica-se a ocorrência ou não da coisa julgada             no momento do ajuizamento da segunda  ação.  VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da perícia médica realizada em 27.04.2017, ocasião em que presentes os requisitos para sua concessão. VII- No que tange à pretensão da parte autora de manutenção do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado, esclareço que é prerrogativa da autarquia submetê-la a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. VIII-Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).  IX- Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença à autora, independentemente do trânsito em julgado, com data de início - DIB em 27.04.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. X– Apelação da parte autora improvida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027386-94.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966 IV E V DO CPC/2015. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2. No pleito subjacente, embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o r. julgado rescindendo determinou a concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.3. A concessão de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.4. Como é sabido, os benefícios previdenciários por incapacidade são sempre concedidos rebus sic stantibus, ou seja, de acordo com a situação vigente em um determinado momento, podendo ser cessados ou restabelecidos ulteriormente, segundo a evolução dos fatos. Em outras palavras, nada impede a propositura de nova ação judicial, caso as condições de saúde do segurado se modifiquem. Assim, a capacidade laboral atestada no processo n. 5000053-51.2017.4.03.6119 não pode ser considerada definitiva, uma vez que a sentença levou em conta apenas o quadro clínico da autora à época da realização da perícia, no caso, 20.02.2017. Aliás, a referida perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (ID 143770420, p. 39). No feito subjacente (n. 5006219-65.2018.4.03.6119), ajuizado posteriormente, o laudo pericial foi elaborado em 19.11.2018, pelo mesmo perito judicial responsável pela perícia do processo acima referido, concluindo, ao final, o seguinte: "Portanto, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandam maior esforço físico ou de grande complexidade, podendo ser adaptado em função compatível." (ID 143770420, p. 60). Dessa forma, denota-se que houve piora do seu quadro clínico. Assim, trata-se de ação com causa de pedir diversa daquela que ensejou a primeira ação, não estando configurada, portanto, a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).5. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).6. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.

TRF3

PROCESSO: 5014207-54.2024.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/10/2024

TRF3

PROCESSO: 5004113-18.2022.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/02/2024

  PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO E DO JUÍZO RESCISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Cumprimento do prazo previsto no art. 975 do Código de Processo Civil. Nítida a não ocorrência de dois anos se comparada a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 18-06-2020, e aquela da propositura da ação, que remonta a 16-02-2022. - Busca da rescisão do julgado com esteio no art. 966, incisos IV e V, da lei processual civil.- Caso em exame: contempla benefício por incapacidade concedido em ação judicial.- O réu ajuizou ação de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, de n. 0001306-60.2011.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP, em 18-02-2011, improcedente, nos termos da sentença proferida em19-07-2011.- Lastreou-se na conclusão do “expert” judicial, no sentido de que não havia incapacidade para o exercício de atividade laborativa, concluindo que o requerente tinha condições de exercer atividade laboral.- A decisão fora confirmada após interposição de recurso inominado intempestivo, cujo trânsito em julgado foi de 23-09-2011, com trânsito julgado em 23/09/2011. Vide ID 253404323.- Em ocasião posterior, o réu protocolou nova ação em 30-09-2014, com pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP.- Neste segundo processo foi reconhecido direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, tendo como início o dia imediatamente seguinte à data da cessação do benefício administrativamente concedido anteriormente – dia 23-11-2007.- Aplicação da cláusula “rebus sic stantibus” no âmbito do direito previdenciário , para o beneficio de aposentadoria por invalidez. - Em havendo agravamento da enfermidade da parte autora nas duas ações, tem-se alteração da causa de pedir. Fato constatável da leitura dos laudos periciais. - O médico perito, na segunda ação, apontou incapacidade laborativa do autor, o que mudou o panorama fático, se comparado ao primeiro laudo pericial.- Diante do registro da alteração do quadro de saúde do autor, a princípio, não prospera a pretensão autárquica de que a concessão do benefício levada a efeito no segundo processo teria violado a coisa julgada formada no primeiro feito. Nada obstante, em casos tais, é preciso conciliar as coisas julgadas formadas em ambos os processos, não se podendo reconhecer como devidos, a título de atrasados, valores relativos a competências anteriores ao trânsito em julgado da primeira demanda judicial aforada.- Considerando que o julgamento do primeiro processo ajuizado pelo réu transitou em julgado em 23.09.2011, inviável a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados anteriores a tal data, sendo possível divisar que a decisão rescindenda, ao assim proceder - condenou o INSS a pagar os valores atrasados desde a data da cessação do benefício administrativamente concedido anteriormente (23/11/2007) - violou parcialmente a coisa julgada formada no primeiro feito.- Destarte, o pedido de rescisão do julgado, nos termos do artigo 966, IV, do CPC, há que ser parcialmente acolhido.- Com o reconhecimento da coisa julgada parcial, de rigor a extinção do processo subjacente sem julgamento do mérito, no que tange ao pedido de concessão e pagamento de parcelas atrasadas no período de 22/11/2007 a 23/09/2011, remanescendo hígida a decisão rescindenda, no que se refere à concessão do benefício por incapacidade e pagamento dos valores atrasados a partir de 24/09/2011, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos nela fixados e cujos respectivos capítulos não foram desconstituídos nesta ação.- Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, a hipótese dos autos é de distribuição de sucumbência, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15. Por tais razões, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3°, do CPC/15, que, para o INSS, deve recair sobre o valor das parcelas devidas de 24/09/2011 até a sentença da ação subjacente que concedeu o benefício, e para o réu (segurado), sobre as parcelas relativas ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011. Suspende-se, no entanto, a sua execução para a parte ré (segurado), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.- Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser descontados os valores já pagos ao autor em razão da tutela antecipada concedida na decisão rescindenda, aqui mantida parcialmente, cabendo à autarquia revisar o benefício já implantado, considerando a mudança da DIB (de 22/11/2007 para 24/09/2011). - E, na hipótese de os valores já pagos ao demandado em função da tutela antecipada concedida no feito subjacente superarem os atrasados devido a título do benefício ora deferido, não caberá a restituição do excedente.- Em juízo rescindente, julga-se parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a ofenda à coisa julgada apenas no que tange à concessão do benefício e ao pagamento de parcelas atrasadas referentes ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011.- Em juízo rescisório, extingue-se sem julgamento do mérito o processo subjacente, no que tange à concessão do benefício e ao pagamento de parcelas atrasadas referentes ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011, mantendo o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 24/09/2011. - Sucumbência distribuída entre as partes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004780-42.2012.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6076864-64.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. I- Relembre-se que constou da decisão agravada que o autor havia ajuizado anteriormente ação judicial perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (proc. Nº 0007171-26.2015.4.03.6302), cujo pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o início da incapacidade do autor (parcial e temporária, fixada em janeiro de 2015 pelo perito judicial, mas na sentença, transitada em julgado em 06.06.2016, foi considerada a data de 18.03.2014) remontaria a momento anterior à refiliação previdenciária (agosto de 2014). II-Posteriormente, o autor requereu administrativamente novo benefício por incapacidade em 03.04.2018, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de perda da qualidade de segurado em 15.12.2015, fixada a incapacidade em 21.02.2018, ensejando o ajuizamento da presente ação em julho de 2018. III-Não se vislumbrou identidade de causa de pedir, à luz da alegação de agravamento do quadro de saúde do autor, após o julgamento da ação proposta perante o JEF Cível de Ribeirão Preto, ensejando novo requerimento administrativo, que foi indeferido pela autarquia, motivando a propositura da presente lide, destacando-se que no feito anteriormente ajuizado foi reconhecida a incapacidade laboral parcial e temporária do autor em 18.03.2014, anterior à sua refiliação ao RGPS em agosto de 2014, sendo que no presente feito concluiu-se pela incapacidade laboral total e permanente tão somente um ano e dois meses depois, ou seja, configurando-se o houve agravamento do quadro de saúde do autor, incidindo, assim, a ressalva prevista no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91. IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.

TRF4

PROCESSO: 5072351-14.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021