Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do ipca e para correcao monetaria de creditos nao tributarios'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030649-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. ESPECIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença. - A parte autora, qualificada como "motorista carreteiro", atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de hemorroida e artrose (fls. 57/60). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. - Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. - Extrato do sistema Dataprev de fls. 08/09 informa percepção de benefício até março de 2015, mesmo mês do ajuizamento da demanda. - O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, pois já inapta a parte à época. - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000368-04.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. VI- A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos. VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1007752-50.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 30/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO INSS. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O recurso interposto pelo INSS baseia-se na alegação de ausência de interesse de agir por parte da autora, em razão de suposta falta de requerimento administrativo prévio para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.2. Na apelação anterior, o Tribunal determinou a intimação da autora para que formalizasse o requerimento administrativo junto ao INSS, estabelecendo o prazo de 30 dias para cumprimento. A autora cumpriu a determinação, conforme comprovado nos autos. OINSS, por sua vez, foi intimado para se manifestar no prazo de 90 dias sobre o pedido administrativo, sob pena de prosseguimento da ação.3. Mesmo após a intimação, o INSS permaneceu inerte, não se manifestando dentro do prazo estipulado. A inércia da autarquia configura resistência tácita à pretensão da parte autora, o que, de acordo com o entendimento do STF no RE 631.240/MG (Tema 350da repercussão geral), caracteriza o interesse de agir. A jurisprudência consolidada estabelece que a resistência do INSS, ainda que tácita, dispensa o requerimento administrativo como condição para a ação judicial.4. A jurisprudência do STF reforça que, uma vez constatada a resistência da autarquia previdenciária, seja por contestação de mérito ou por inércia em se manifestar dentro do prazo concedido, o interesse de agir está configurado, afastando, assim, apreliminar levantada pelo INSS. A inércia do INSS diante da intimação judicial reafirma a configuração do interesse de agir da parte autora, mesmo na ausência de contestação de mérito. O cumprimento pela autora da determinação judicial, seguido daausência de manifestação do INSS, legitima o prosseguimento da ação.5. De ofício, os critérios de correção monetária devem ser ajustados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para atualização de débitosprevidenciários. Para as prestações vencidas, deve ser aplicado o IPCA-E a partir de 29/06/2009, enquanto os juros de mora incidirão conforme os índices da caderneta de poupança, em respeito ao disposto no art. 1º-F da Lei n.º 11.960/09.6. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária ajustada de ofício, aplicando-se o IPCA-E.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030141-94.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. VI- A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de sua filha, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos. VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VIII - Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. IX - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031748-79.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91). VII - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados. VIII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. IX - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos. XIV - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. X- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas. XI - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032192-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. VI- A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos. VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VIII - Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. IX - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000616-55.2015.4.03.6005

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000574-61.2015.4.03.6116

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/06/2019

PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CÁLCULO DA RMI - FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO UNICAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 870.947 - AFASTAMENTO DA TR - APLICAÇÃO DO IPCA-E -- DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Controvérsia que diz respeito à conformidade da renda mensal inicial (RMI), apurada pelo INSS, com o título executivo judicial. 3. O título executivo judicial reconheceu o período compreendido entre 01/01/1990 e 05/12/1999 como de efetivo trabalho urbano prestado pelo autor junto à empresa Laticínios Silvestrini Irmãos Ltda., bem como o seu direito à obtenção da aposentadoria por idade, fixando como data de início de benefício (DIB) a data da citação, ocorrida em 24/10/2011, condenando o INSS à implantação, sob pena de multa, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Correta a RMI apurada pelo INSS. De fato, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei Complementar nº 128/09, o cálculo do salário-de-benefício será feito com base nas informações constantes do CNIS. 5. O título executivo firmado nos autos principais reconheceu, em parte, o trabalho urbano prestado pelo autor junto à empresa Laticínios Silvestrini Irmãos Ltda., apenas para fins previdenciários, ou seja, para fins de verificação da carência. Não houve qualquer análise, seja na ação trabalhista ou nos autos principais, acerca do mérito do salário recebido à época pelo autor. Registre-se, ainda, que o processo trabalhista foi julgado à revelia, não tendo sido produzida qualquer prova acerca do salário efetivo recebido pelo autor no período reconhecido. 6. Os consectários deverão observar o quanto previsto no julgado exequendo, em obediência à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). 7. Inconstitucionalidade do critério de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/2009 declarada pelo C. STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-E (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 8. Afasto a aplicação do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG, no âmbito dos recursos repetitivos, que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, visto que em confronto com o índice declarado aplicável pela Corte Constitucional. 9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 11. Os honorários recursais foram instituídos pelo Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 12. Embora desprovido o apelo do embargado, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 13. Apelação do embargado não provida. Determinada, de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020603-23.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 15/10/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO.- Cumpre observar que a decadência opera em período precedente à constituição do crédito tributário, o qual, não sendo regularmente constituído dentro do prazo legal, extingue-se o próprio direito obrigacional.- Deve-se consignar que o direito de constituir o crédito tributário, mencionado no artigo 173 do CTN, nada mais é do que o direito (na verdade é um dever) de efetuar o lançamento (CTN, artigo 142), com o consequente perecimento do crédito tributário.- O parcelamento fiscal é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, durante sua vigência fica suspenso também o curso do prazo prescricional.- Em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.- Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.- É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aplicação da taxa Selic é plenamente cabível à correção dos créditos tributários não quitados no prazo previsto, não afrontando a legislação tributária, bem como a Constituição Pátria.- Recurso desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5050602-96.2016.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5000024-03.2019.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 16/10/2019

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ART. 267 CPC/1973. DESCABIMENTO. CRÉDITO INDISPONÍVEL. DECADÊNCIA. NULIDADE DA CDA. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ARTIGO 106, III, "C", DO CTN. 1. O prazo de prescrição para a fazenda pública cobrar o crédito tributário é de cinco anos (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Esse prazo se aplica às situações de prescrição intercorrente, contada após o início da execução fiscal. 2. É termo inicial da prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal a data da decisão que determina a suspensão do processo. Precedente cogente. 3. Por se tratar de crédito público indisponível, não há falar em desistência da Fazenda Nacional na persecução do crédito tributário. 4. Não é cabível a extinção do feito com base no artigo 267, III, do CPC de 1973, sem que a exequente seja pessoalmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas. 5. Transcorridos menos de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e a data efetiva do lançamento, não há falar na decadência dos débitos 6. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e §5º do art. 2º, da Lei 6.830/1980. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo). 7. Na arguição de inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, a Corte Especial deste Regional sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. 8. Havendo lei com índice de multa mais benéfico ao contribuinte, aplicável o disposto no artigo 106, III, "c", do CTN. Para a hipótese dos autos, a Lei nº 9.430/96 prevê que o percentual da multa de ofício será de 75%, sendo que o anterior era de 100%, pelo que aplicável tal lei retroativamente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044907-16.2016.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/02/2018

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. RECURSO REPETITIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O cumprimento da liminar em mandado de segurança não acarreta a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em virtude da perda de objeto. Precedentes desta Corte. 2. A matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na Lei 11.457/07, que estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 3. A Corte Especial, na sessão do dia 27.11.14, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025932-62.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, que autorizava a compensação de ofício com débitos objeto de parcelamento sem garantia. 4. Caracterizada a mora do Fisco ao analisar o pedido administrativo de reconhecimento de crédito escritural ou presumido (quando extrapolado o prazo de análise do pedido), deve incidir correção monetária, pela taxa SELIC. 5. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do EAg 1.220.942/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/04/2013), firmou o entendimento de que, tendo havido o pedido administrativo de restituição e/ou compensação dos créditos tributários, formulado pelo contribuinte, a eventual "resistência ilegítima" da Fazenda Pública, configurada pela demora em analisar o pedido, enseja a sua constituição em mora, sendo devida a correção monetária dos respectivos créditos a partir da data de protocolo do pedido.

TRF4

PROCESSO: 5005084-37.2023.4.04.7114

TIAGO SCHERER

Data da publicação: 17/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5020136-27.2013.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. 3. Para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, cabe dizer que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. 4. Esta Turma, no julgamento do agravo de instrumento, fixou o INPC, para fins de correção monetária, conforme o precedente do STJ, razão pela qual a hipótese não se insere dentre as sujeitas a juízo de retratação.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002871-24.2015.4.04.7216

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5028798-43.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. 3. Para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, cabe dizer que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2019, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. 4. Adequado o acórdão anterior para que sejam adotados os critérios de correção monetária previstos nos precedentes vinculantes dos tribunais superiores.

TRF4

PROCESSO: 5032751-49.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/01/2020

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. 3. Para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, cabe dizer que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2019, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. 4. Esta Turma, no julgamento do apelo, fixou o INPC, para fins de correção monetária, conforme o precedente do STJ, razão pela qual a hipótese não se insere dentre as sujeitas a juízo de retratação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026753-48.2010.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5030368-40.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. 3. Para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, cabe dizer que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. 4. Esta Turma, no julgamento do apelo, fixou o INPC, para fins de correção monetária, conforme o precedente do STJ, razão pela qual a hipótese não se insere dentre as sujeitas a juízo de retratação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019455-34.2012.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. 3. Para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, cabe dizer que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. 4. Esta Turma, no julgamento do apelo, fixou o INPC, para fins de correção monetária, conforme o precedente do STJ, razão pela qual a hipótese não se insere dentre as sujeitas a juízo de retratação.