Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao da sumula 260 do tfr ao auxilio doenca anterior a cf%2F88'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001109-37.2017.4.03.6114

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032099-96.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 05/10/2015

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO . INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 260 DO TFR. ERRO MATERIAL. ART. 58 DO ADCT/CF-88. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para, não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso, quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A). II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. III. Consoante decidido monocraticamente, não há que se falar em incompetência do Juízo, uma vez que já está pacificado o entendimento de haver conexão entre a ação desconstitutiva do título e a execução. IV. No mérito, o acórdão da ação de conhecimento transitou em julgado em 26.10.1995, bem como aquele proferido em sede de execução transitou em julgado em 05.03.1997, ou seja, em data anterior à vigência do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, sendo, pois, inaplicável o disposto no referido dispositivo legal, nos termos da Súmula 487/STJ. V. Nada é devido ao requerido, posto que sua aposentadoria foi concedida em junho de 1989, portanto, quando não mais vigoravam os efeitos da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos. VI. Agravo a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006651-43.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAJUSTE. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT/CF-88. COISA JULGADA. PERÍCIA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.  INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. O título executivo julgou procedente o pedido formulado para condenar o INSS a proceder ao primeiro reajustamento do benefício de titularidade da parte embargada com aplicação do índice integral de aumento, acrescido dos consectários legais (Súmula 260 do extinto TFR). 2. Os efeitos da citada súmula cessaram em março/1989 porque, a partir do mês seguinte (abril/1989), o critério de reajustamento das rendas mensais dos benefícios previdenciários passou a ser o da manutenção do benefício em valor equivalente ao número de salários-mínimos existentes na data da respectiva concessão, conforme previsto no artigo 58 do ADCT/CF-88. 3. No caso concreto, o benefício em questão foi concedido em 27/04/1988 (consoante carta de concessão – ID 89901321). 4. Os cálculos do perito judicial nomeado partiram da equivocada premissa de que a renda mensal do benefício teria vinculação com o número de salários-mínimos da época da sua concessão, aplicando a equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT/CF-88, o que não se confunde com o critério de reajuste disposto na Súmula 260 do TFR, deferido no r. julgado exequendo. 5. O cálculo elaborado pelo perito judicial nomeado não deve ser admitido por extrapolar os termos da condenação contida no título executivo. 6. Não se trata de descumprir a coisa julgada, pois o título foi executado fielmente, chegando-se à conclusão aritmética de que inexistem diferenças a serem pagas, por força do reajuste já efetuado administrativamente. 7. Inobrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado. 8. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001375-85.2017.4.03.6126

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS ORTNS/OTNS, SÚMULA 260 DO TFR E ART. 58 DO ADCT DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO. - Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003. - Para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja, 10 (dez) anos após. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. - A presente ação foi ajuizada em 25/7/2017; por sua vez o benefício previdenciário foi concedido em 7/10/1977. Considerando o início da contagem do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da edição da MP 1.523-9, tem-se que, à data da propositura, o direito à revisão do ato concessório do benefício já havia decaído. - Decisão agravada, que confirmou a decadência, suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma. - Agravo interno conhecido e desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000497-60.2013.4.03.6136

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 25/10/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. SÚMULA 260 DO TFR. DIFERENÇAS LIMITADAS A ABRIL/1989. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. II. A Súmula 260 do TFR produz efeitos na renda mensal da aposentadoria apenas até abril de 1989, data de início da equivalência salarial do art.58 do ADCT. Como de abril de 1989 a 9/12/1991 a renda mensal do benefício deve ser recomposta, passando a equivaler ao mesmo número de salários mínimos da renda mensal inicial do benefício, eventuais vantagens do primeiro reajustamento não mais surtiriam efeito, porque o cálculo da RMI é, obviamente, anterior ao primeiro reajustamento. III. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos a partir de então e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos. Assim, na data da citação, aplicam-se juros globais. A partir da citação, os juros moratórios são calculados de forma decrescente, mês a mês, até a data da conta de liquidação, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, de forma simples, nos termos do art. 219 do CPC e da jurisprudência do STJ (ERESP n. 247.118-SP): IV. Valor da execução fixado, de ofício, em R$ 4.895,46 (março de 2012). V. Tratando-se de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos. VI. Recursos das partes parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003805-58.2014.4.03.6140

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. INCIDÊNCIA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Discute-se o recálculo da RMI conforme o disposto no artigo 144 da Lei n. 8.213/91, bem como o recebimento das diferenças resultantes da aplicação do primeiro reajuste integral, de acordo com o entendimento firmado na Súmula 260 do ex-TFR, bem como decorrentes da indexação do valor do benefício à variação do salário-mínimo, nos termos do artigo 58 do ADCT. 2 - A Súmula 260, do extinto TFR, que previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão, é aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos, e vigorou apenas até março de 1989. 3 - A partir de abril de 1989, passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. 4 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até 04/04/1989, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista o aforamento da demanda em 28/11/2014, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse fundamento. Precedentes do STJ. 5 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 6 - Segundo a carta de concessão anexada aos autos, a pensão por morte de titularidade da autora foi concedida em 24/10/1989 e teve sua DIB fixada em 20/01/1989 (NB 21/859363961), em razão do óbito do segurado instituidor Everaldo Alves da Silva. 7 - Benefício previdenciário concedido em 1989. Ação aforada em 28/11/2014. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º/08/1997. Impossibilidade de revisão em relação ao pedido de atualização de todos os salários de contribuição, integrantes do período básico de cálculo, nos termos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91. 8 - Segundo o critério de reajustamento previsto no artigo 58 do ADCT, a renda mensal dos benefícios vigentes por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988, deveria ser mantida no número equivalente de salários mínimos que possuíam na data de sua respectiva concessão até a data da implantação do Plano de Custeio e de Benefícios da Previdência Social. 9 - Todavia, o benefício de pensão por morte recebido pela demandante foi concedido apenas em 24/10/1989, portanto, após a promulgação da Carta Magna, ocorrida em 05/10/1988, razão pela qual ela não faz jus ao recebimento de qualquer diferença decorrente da equivalência salarial. 10 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF1

PROCESSO: 1007880-94.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 24/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 6.423/77. ART. 58 DO ADCT. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto por MARIA DA GLÓRIA SILVA FERREIRA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando que "o benefício foi concedido antes da vigência da Constituição Federal de 1988, logo a revisão dobenefício de pensão por morte pela ORTN é inaplicável ao caso dos autos".2. Caso em que a sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 23/12/1998, não tendo a parte autora impugnado esse ponto em sua apelação. Logo, a matéria está preclusa.3. Quanto ao mérito propriamente dito, trata-se de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, de modo que incide o art. 58 do ADCT, que assegurou aos benefícios concedidos até 05/10/1988 o direito ao restabelecimento doseu valor em equivalência com o número de salários mínimos da data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios previsto no art. 59 do ADCT.4. Inexiste evidência de que essa revisão (art. 58, ADCT) não teria ocorrido em relação ao benefício da parte autora, presumindo-se sua efetivação. Assim, estando prescritas as diferenças anteriores a 12/12/1998 e tendo a revisão do art. 58 do ADCTtornado prejudicada a discussão sobre o acerto dos reajustes que ocorreram até o seu implemento, não procede o pedido formulado na petição inicial.5. A peça inaugural não indica objetivamente nenhum equívoco no cálculo e/ou na atualização do benefício originário pago ao instituidor da pensão antes de sua morte, não cabendo invocar essa matéria apenas em sede de apelação, porquanto já havia seoperado a estabilização dos limites objetivos da causa.6. Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0025358-03.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/04/2015

TRF1

PROCESSO: 1019533-98.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1009342-28.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1007338-63.2020.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV, DA CF/88. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora almeja a declaração de nulidade do ato administrativo que encerrou o benefício assistencial que recebia. Alega que, por ocasião da cessação do benefício, o INSS não observou os requisitos legais, tampouco lheconcedeu oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.2. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário as garantias dodevido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), o que não restou demonstrado no caso.3. Verifica-se que, ao solicitar cópia do processo administrativo que resultou na cessação do benefício NB nº 1288759921, a autarquia respondeu que não encontrou o arquivo. Tendo a oportunidade de produzir provas que corroborassem o motivo da cessaçãodo benefício em questão, o INSS, em momento algum, procedeu à inclusão nos autos do processo administrativo que culminou na extinção do direito do requerente.4. Portanto, cabia ao INSS comprovar que a cessação do benefício ocorreu de acordo com os princípios do devido processo legal. Não tendo cumprido com essa obrigação, os documentos constantes nos autos, especialmente quanto à ausência de localização doprocesso administrativo, atestam que a razão está do lado da parte autora.5. No que concerne à inscrição no CadÚnico para a manutenção do benefício, é pertinente observar que a obrigatoriedade de inscrição, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93, foi instituída pela Lei nº 13.846, de 2019. Nesse contexto, diante dacessação do benefício em 2017, a alegação do INSS não parece crível.6. Caso em que tratando-se de benefício cessado sem a observância do devido processo administrativo, sendo imperativa a declaração de nulidade do ato, a data de início do benefício deve ser fixada no dia posterior à indevida cessação, ocorrida em31/03/2017. Assim, a DIB será fixada a partir do dia posterior à indevida cessação, 01/04/2017.7. Apelação do INSS não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005650-98.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007677-13.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SÚMULA 260 DO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTE APLICADO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. - O autor executa título executivo judicial que determinou a aplicação dos critérios da Súmula nº 260 do extinto TFR. - Cabe pontuar que os reflexos da Súmula 260 do TFR limitaram-se a abril de 1989, quando, em razão do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a serem expressos em número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência salarial". - Correto o cálculo apresentado pela autarquia em sede de embargos à execução (fls. 35/47), partindo da premissa de que a revisão incide tão somente a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, apresentando, em relação à aplicação da Súmula nº 260/TFR, diferenças "zeradas", sendo que as diferenças apuradas decorrem da aplicação da URV, conforme se denota na explicação por ela apresentada às fls.36. - Relativamente ao coeficiente do salário-de-benefício, ausente determinação judicial em sentido contrário, devem ser mantidos os critérios considerados por ocasião da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cessando sua apuração em 20/07/1994, em virtude do óbito do autor. - E, uma vez apurado reflexos decorrentes da revisão reconhecida judicialmente no período de vigência do critério do artigo 58 do ADCT (05/04/1989 a 09/12/1991), a memória de cálculo deve computar tais diferenças, sem que isso caracterize ampliação dos limites da coisa julgada. - Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009650-73.2015.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 29/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000005-53.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006389-27.2016.4.03.6141

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005873-12.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. - O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/02/1985, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. - Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC. - Apelo provido. Prejudicado o apelo do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012411-77.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. - Julgamento em razão de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário que determinou o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG. - O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 06/05/1986, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor. - Prescrição quinquenal a ser contada do ajuizamento desta ação. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. - Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC. - Apelo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012979-93.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. - Julgamento em razão de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário que determinou o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG. - O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/02/1986, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos na Emenda Constitucional n.º 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor. - Prescrição quinquenal a ser contada do ajuizamento desta ação. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. - Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC. - Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003474-78.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. - O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/11/1984, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. - Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC. - Apelo provido.