Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao da regra do terco para computo de carencia anterior a mp 739%2F16'.

TRF4

PROCESSO: 5002027-96.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/11/2018

TRF1

PROCESSO: 1019443-22.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 22/10/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 871. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. 1. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, devendo ser comprovada a condição de dependente econômico e, no caso de companheira ou companheiro, a união estável até a data do óbito. 2. Deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 3. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, torna-se indispensável a apresentação de início de prova material para a comprovação da união estável, visando à concessão da pensão pormorte, não sendo suficiente a comprovação por meio exclusivo de prova testemunhal (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91). 4. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 5º, exige a apresentação de início de prova material contemporânea para a comprovação da união estável, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito, o que nãofoi demonstrado nos autos. 5. A sentença homologatória de acordo entre a autora e os filhos do falecido, produzida após o óbito, não constitui início de prova material suficiente para comprovar a união estável, conforme exigido pela legislação. 6. Ausente o início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 7. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte para companheira ou companheiro exige a comprovação da união estável com início de prova material contemporânea, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91. 2. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de união estável, salvo casos de força maior ou caso fortuito.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 16, § 5º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/06/2013 (Tema 629).

TRF1

PROCESSO: 1000457-83.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 29/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5022230-59.2024.4.04.0000

ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Data da publicação: 26/09/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE NO MOMENTO DO PAGAMENTO. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. 1. A Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, incluiu o art. 16-A, na Lei nº 10.887/2004, regulamentando o pagamento de valores devidos a servidores públicos, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Assim, a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público passou a ser obrigatória sobre os valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. 2. Todavia, nos casos de pagamentos judiciais efetuados antes da edição da MP n.° 449/2008, este Tribunal adotou a orientação do CNJ oriunda do voto do Conselheiro Frederico Gueiros no processo n.º 2006.160653, de não realizar qualquer ato destinado à retenção e recolhimento de PSS, haja vista a inexistência de previsão legal que confira tal atribuição arrecadatória ao Poder Judiciário, pois este, à exceção dos servidores com quem mantém vínculo direto, não tem meios nem está investido de competência legal ou capacidade tributária para exercer atribuições relacionadas à contribuição previdenciária sobre remunerações pagas em decorrência de decisão judicial. 3. Hipótese em que é descabida a pretensão da UFPR de cobrar a contribuição previdenciária sobre os valores pagos em 05/2006, até porque poderia ter se valido de medidas administrativas para realizar tal cobrança. 4. Além disso, verifica-se o decurso de prazo superior a 5 anos desde o pagamento, o que caracteriza a ocorrência da prescrição para a cobrança dos referidos valores a título de PSS. 5. Recurso da parte exequente parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5026241-44.2018.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CARÊNCIA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739/2016. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região é competente para o processamento e o julgamento da ação rescisória ajuizada contra decisão proferida por juiz no exercício de competência federal delegada, que identificou erroneamente a natureza do benefício, como se fosse decorrente de acidente do trabalho, embora a causa de pedir e o pedido não indicassem qualquer nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral do segurado. 2. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 3. Para o fim de contagem de carência, um dia de trabalho no mês equivale como contribuição para aquele mês, indiferentemente à categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (art. 145 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). 4. O art. 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213, não exige o cumprimento do prazo integral de carência do benefício, para que sejam computadas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, mas sim que o segurado conte, a partir da reaquisição dessa qualidade, com no mínimo um terço da carência exigida. 5. A superveniente revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 739, de 8 de julho de 2016, não prejudica o direito ao cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para totalização da carência, visto que os requisitos para a concessão do benefício regem-se pela legislação vigente na data de entrada do requerimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014636-50.2018.4.04.7001

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/08/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORMENTE A 16/12/1998. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Considerando-se que a parte autora ingressou no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998 e que seu vínculo funcional originário não sofreu solução de continuidade, faz jus à aplicação da regra de transição previdenciária disposta no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 2. O art. 2º da EC 41/2003 assegura o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da CF/88, ao servidor que tenha ingressado em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da EC 20/98, quando, cumulativamente, (I) tiver 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; (II) tiver 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (III) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a". 3. No caso dos autos, tem direito o autor à concessão do abono permanência desde 26/03/2018, data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, pois (i) ingressou no serviço público antes de 16/12/1998 (data da publicação da EC 20/98); (ii) contava com 57 anos de idade (nasceu em 20/12/1960); (iii) possuía mais de 5 anos de efetivo exercício no cargo de Técnico Judiciário (investidura em fev/99); e (iv) contava com 38 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de contribuição (35 anos + pedágio).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008771-74.2017.4.04.7100

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016160-19.2017.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À COMPETÊNCIA DE NOVEMBRO DE 1991. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não se exige recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. 3. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. 4. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 5. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015420-73.2013.4.04.7107

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 12/05/2015

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 739-A, §5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PAGAMENTOS REALIZADOS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE E A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL 1. A questão de fundo é a inexistência de relação jurídica a amparar o crédito perseguido, sendo o excesso de execução mera conseqüência, de tal maneira que não se pode exigir que o embargante, de imediato, declare o valor que entende devido, como dispõe o artigo 739-A, § 5º, do CPC, sob pena de se permitir a execução de créditos que constam no título, mas supostamente são indevidos. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e a título de aviso prévio indenizado e de terço constitucional de férias, usufruídas ou indenizadas. 3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST e, conseqüentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 4. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela taxa SELIC. 5. O artigo 161, § 1º, do CTN, não exige que a taxa de juros diversa daquela por ele prevista seja instituída por lei. Basta que a lei indique outra taxa de juros. 6. É legal e constitucional a cobrança do encargo de 20%, conforme já decidido pela Corte Especial deste Tribunal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017052-67.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. MP 739/2016. VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum. 2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. 3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99). 4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. 5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). 6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS). 7 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho em 18/08/2016. De acordo com o extrato do CNIS, manteve vínculos de emprego nos período de 09/04/2013 a 25/06/2014 e 17/11/2014 a 17/12/2014 e recolheu como facultativa entre 01/03/2016 e 30/06/2016. 8 - A própria autora relata que, após ter perdido a qualidade de segurada, refiliou-se ao sistema, na condição de contribuinte facultativa, tendo sido orientada pelo ente previdenciário a recolher 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para fins de cumprimento da carência exigida para o benefício em questão.    9 - Ocorre que, no momento do parto, encontrava-se em vigência a Medida Provisória nº 739, de 07 de julho de 2016, a qual revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, dispunha que: “havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. 10 - Por outro lado, referida MP estabeleceu que o parágrafo único do art. 27 da Lei de Benefícios passaria a vigorar com a seguinte redação: “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”. 11 - Portanto, em observância ao princípio tempus regit actum, para que fossem levados em consideração os recolhimentos feitos pela autora na condição de contribuinte facultativa, necessário seria o cumprimento da carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, conforme bem pontuado pelo Digno Juiz de 1º grau, “quando nasceu o filho da autora a legislação que regia o salário maternidade exigia carência de 10 meses para obtenção do referido benefício, conforme parágrafo único, artigo 27, da Lei 8.213/1 991, instituído pela Medida Provisória n° 739, de 07/07/2016”; como a autora havia contribuído tão somente por 4 (quatro) meses, imperioso concluir que não havia preenchido a carência necessária, não fazendo jus à percepção do salário-maternidade . Precedentes. 12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 13 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008167-53.2016.4.04.7002

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 22/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. LEI MATERIAL. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência. 3. De acordo com o art. 24 da Lei nº 8.213/1991, nos casos de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 4. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 739/2016, o segurado necessita cumprir o mínimo de 12 (doze) contribuições para fins de carência à concessão do benefício incapacitante. Todavia, tratando-se de lei material, esta não tem aplicação imediata aos processos em curso, diferentemente do que ocorre com a lei processual nova, que tão logo entre em vigor, atingirá todos os atos que ainda não foram praticados dentro de um processo (art. 1.046, CPC). 5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, todavia, fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 7. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006082-29.2017.4.03.6112

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 02/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024492-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA MP 739/2016. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, pois sendo o benefício de salário-maternidade devido por apenas 4 (quatro) meses, o montante devido não superará esse limite, razão pela qual incabível a remessa oficial. 2. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 3. Não obstante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 739/2016 tenha sido encerrado antes da sua votação pelo Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo, bem como não tenha sido editado decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, o que, nos termos do §11, do artigo 62, da Constituição Federal, faria com que tais relações continuassem a ser por ela regidas (dentre as quais se inclui a discutida nos autos), não se mostra razoável nem proporcional a aplicação desta previsão constitucional no presente caso, pois feriria o princípio constitucional da isonomia. 4. Portanto, considerando que a MP nº 739/2016 perdeu sua eficácia, entendo que para efeito de carência, no caso do salário-maternidade, os prazos para a contagem das contribuições vertidas anteriormente à perda da condição segurada devem ser: (i) até 05/01/2017: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91); e (ii) de 06/01/2017 em diante: 05 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017). 5. Embora seu último recolhimento tivesse ocorrido em 28/02/2015, a parte autora voltou a recolher contribuições como contribuinte individual no período de 01/05/2016 a 30/09/2016, razão pela qual possuía a condição de segurada à época do nascimento da sua filha, ocorrido em 13/10/2016. 6. No que diz respeito à carência, tendo o nascimento ocorrido em 13/10/2016, aplicável ao caso a redação originária do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo necessário o recolhimento de no mínimo 04 (quatro) contribuições. 7. Considerando que houve o recolhimento de 05 (cinco) contribuições no período de 01/05/2016 a 30/09/2016, ou seja, mais de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o salário-maternidade (dez contribuições), as contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada pela parte autora podem ser computadas para efeito de carência, e, somando-se tais contribuições, tem-se que a parte autora cumpre a carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade . 8. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento de salário-maternidade . 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003137-27.2017.4.03.6130

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2019

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA SANAR OMISSÃO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Razão assiste parcialmente ao embargante. Com efeito, ausente a análise quanto ao requisito da carência. - A questão controvertida deve ser analisada em consonância com as significativas mudanças legislativas referentes à qualidade de segurado e novo período de carência, trazidas pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, e, ainda, pela Lei n. 13.457/2017. - Uma das principais alterações promovidas pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, e reproduzida na Lei n. 13.457/2017, está na revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/1991, que permitia a utilização das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para o cômputo da carência do benefício, após o recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para esse fim: - À luz do princípio do tempus regit actum, deve-se observar a data de início da incapacidade apontada no caso concreto, considerando que se aplica a lei vigente na data do cumprimento dos requisitos. - Nesse passo, tendo em vista que o início da incapacidade foi fixado em 8/4/2017, aplicam-se as disposições previstas na MP 767/2017, então vigente, segundo a qual, havendo perda da qualidade de segurado, é necessário o recolhimento mínimo de doze contribuições para a concessão do benefício. - Ocorre que após a perda da qualidade de segurado, a parte ora embargante efetuou o recolhimento de apenas uma contribuição e, portanto, não cumpriu a carência mínima exigida por lei para a percepção do benefício. - Suprida a omissão apontada. - Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040118-76.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. MP 739/2016. NÃO CONVALIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. - O parágrafo único do art. 24 trazia disposição importante: havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. - Revogado o parágrafo único do art. 24 do PBPS pela MP 242/2005, a questão esteve sub judice no STF nos autos das ADIN 3.467-7/DF, 3.473-1/DF e 3.505-3/DF, todas de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que deferiu liminar em Medida Cautelar incidental, em 1º.07.2005, do que resultou, na prática, que a Lei n. 8.213/91 permanecesse em vigor sem as alterações introduzidas pela MP 242/2005. -Rejeitados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência em 20.07.2005, o Senado Federal rejeitou e determinou o arquivamento da MP 242/2005 (Ato Declaratório n. 1, de 2005, do Presidente do Senado Federal, DOU 21.07.2005). Permaneceu, então, inalterada a anterior redação da Lei n. 8.213/91 e resultou sem objeto a ADIn 3.467-7/DF. - O referido parágrafo único foi novamente revogado pela MP 739/2016, cuja eficácia foi cessada pelo decurso do prazo para sua conversão em lei, de modo que o dispositivo continuou em vigor. - Entretanto, a MP 676, de 06.01/2017 (DOU 06.01.2007), convertida na Lei n. 13.457, de 26.06.2017, novamente revogou o parágrafo único do art. 24. - A Lei 13.457/2017 inseriu o art. 27-A na Lei 8.213/91, disposição específica sobre o cômputo da carência para os benefícios de auxilio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade quando perdida a condição de segurado: a partir da nova filiação, o segurado deverá cumprir novamente metade dos prazos de carência previstos no art. 25, I e III. - A autora perdeu a qualidade de segurada em 31/12/2015, voltou a contribuir de 01/02/2016 até 31/08/2016. Contava com as três contribuições necessárias à reaquisição da qualidade de segurada na data do nascimento. - Concedido o benefício, com termo inicial fixado na DER (06/10/2016). - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. - Apelação provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004023-76.2015.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE 16 ANOS PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012907-72.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRF 4ª Região, AC n.º 0005157-58.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, DJU, Seção 2, de 02-08-2011). 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009433-84.2015.4.03.6110

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 27/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5005896-91.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR À 1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. 2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019). 3. Apesar da possibilidade de reconhecimento do trabalho rural antes dos doze anos de idade, deve ser evidenciado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência. 4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. 5. A insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.

TRF4

PROCESSO: 5031334-61.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/10/2019