Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao da instrucao normativa 128%2F22 para computo do tempo'.

TRF1

PROCESSO: 1019589-63.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/22. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃOPROVIDA.1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.2. Caso em que, considerando que a prisão foi realizada antes das modificações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, devem ser aplicadas as normas anteriores, vigentes naquela ocasião.3. A legislação vigente no período em que o segurado foi recluso estendia o auxílio-reclusão aos presos em regime semiaberto, ainda que em prisão domiciliar com monitoração eletrônica (art. 80, Lei 8.213/91).4. A própria Autarquia Previdenciária reconhece o direito à manutenção do benefício de auxílio-reclusão quando o fato gerador remonta ao período anterior à edição da Medida Provisória n. 871/2019, notadamente nos casos de progressão do regime fechadopara o semiaberto sob a vigência da legislação que excluiu tal direito para o regime semiaberto. Essa orientação encontra-se alinhada com as prescrições consubstanciadas na Instrução Normativa n. 128, de 28/03/2022, expedida pela Presidência doInstituto Nacional do Seguro Social.5. Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002204-54.2023.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS. 3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança. 4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias. 5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002301-54.2023.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS. 3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança. 4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias. 5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.

TRF4

PROCESSO: 5004938-86.2024.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5016138-76.2022.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO DE EXTEMORANEIDADE. TEMPO URBANO VINCULADO AO RPPS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. De acordo com a Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido comprovadamente aproveitado para aposentadoria no RPPS, só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento (art. 211, inciso XIV e § 3º). 4. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". No caso, a autora efetuou pedido genérico na inicial, não especificando os tempos de labor urbano que pretendia ver averbados. 5. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014268-44.2023.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013638-27.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008921-23.2008.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA 02/05/05. COMPUTO DO VÍNCULO DE ATIVIDADE URBANA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O INSS concedeu a parte autora, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo somatório de 31 anos, 4 meses e 21 dias, com data de início em 23/05/2007, considerando, entre esses, os períodos reclamados na inicial. 2. Após o advento da EC nº 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. 3. Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, o qual apurou o tempo de contribuição para concessão do benefício em 23/05/2007, percebe-se que a parte autora possuía, em 16/12/1998, 26 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de contribuição, exigindo para tanto o cumprimento de pedágio exigido, cujo tempo mínimo exigido para aposentadoria deu-se tão somente aos 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias. 4. Após 17/12/1998, comprovou a parte autora ter laborado por período de 4 anos e 7 meses, alcançando um total de 31 anos, 5 meses e 11 dias de contribuição, bem como o requisito etário de 53 anos e filiação junto ao RGPS, de forma não restar dúvida de que tem direito a retroação de sua DIB para 02/05/2005 (data do requerimento), cujo coeficiente deve ser fixado em 70% (setenta por cento) sobre o salário-de-benefício. 5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 8. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027379-71.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 26/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022763-53.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 30/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5024019-74.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030407-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 26/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025381-68.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 11/03/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE COMPUTO. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Ao trabalhador é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91. - Comprovado o tempo de serviço, mediante certidões juntadas aos autos, para efeito de contagem de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 14/08/2008 (fl. 203), compensando-se os valores pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002325-06.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 26/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPUTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Tempo de contribuição que somado ao tempo em gozo de benefícios de auxílio-doença é suficiente ao preenchimento da carência exigida em lei para concessão do benefício. - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001472-72.2018.4.03.6119

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038257-94.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AUSENTE NO CNIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS POR MICROFICHAS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I- No que concerne ao pedido de cômputo de tempo de serviço laborado com recolhimento de contribuições previdenciárias, observo que o sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo indispensável a preexistência de custeio do benefício a ser pago, não sendo possível, in casu, abster-se a parte autora do ato de recolher as contribuições devidas. No caso dos autos, verifica-se nas microfichas de fls. 55/56 que a parte autora verteu contribuições ao INSS, no período de 10/83 a 06/84, devendo, portanto, mencionado interregno ser computado para fins de aposentadoria . II- Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo. III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. IV- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. V- Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1039200-34.2021.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 14/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC 103/2019. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.77/2015.REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial de que não se conhece.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência, em 2019, estava prevista no art. 201, § 7°, inciso I, da CF/88, e tinha como requisitos que o segurado contasse com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos decontribuição, se mulher, independente de idade mínima, além de comprovar a carência de 180 meses, consoante previsto no art. 25 da Lei n. 8.213/91.4. O contribuinte, à época da vigência da EC 20/1998 poderia também optar pela aposentadoria por pontos ou fator 85/95, evitando a incidência do fator previdenciário. Para isso, além da exigência de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos decontribuição, se mulher, o contribuinte precisava somar uma quantidade mínima de 95 pontos, se homem ou 85 pontos, se mulher. Daí o chamado fator "85/95". Essa quantidade mínima de pontos devia ser calculada a partir da soma da idade do contribuintecomo tempo de contribuição.5. O CNIS de fl. 106, a CTPS de fl. 46, bem como os documentos de fl. 142 e 206, comprovam contribuições entre 05/1978 a 07.1979 e 09.2016 a 07.2017, vínculos entre 01.1980 a 06.2019. DER à fl. 114, em 18.09.2018.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o autor contava a idade de 60 anos, completos (nascido em 02.04.1958 fl. 19), quando do requerimento administrativo (DER: 18.09.2018).7. A controvérsia reside acerca do cumprimento do tempo mínimo de contribuição (35 anos), posto que o INSS não reconhece o tempo em que o autor teria contribuído individualmente, entre 05/1978 a 07.1979, porque que não estariam registrados no CNIS.8. Verifica-se que existem microfilmagens do próprio INSS às fls. 108/112 comprovando as contribuições individuais ora discutidas. Há também a digitalização do carnê de contribuições individuais, entre 05.1978 a 07.1979, às fls.142. Note-se que achancela de pagamento das respectivas contribuições comprova que foram pagas dentro das respectivas competências, sem atraso, ao contrário do que alega o INSS.9. Tal período deve ser contabilizado, não apenas para fins de contagem de tempo de contribuição, mas também, para fins de carência, ainda que não constem no CNIS, nos termos do art. 153, IV da Instrução Normativa/INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015.10. O INSS havia reconhecido administrativamente 33 anos, 06 meses e 3 dias de tempo de contribuição (fl. 115) e, com o acréscimo do período reconhecido pela sentença e aqui confirmado por esta Corte, o autor tinha mais de 34 anos de tempo decontribuição na DER (18.09.2018).11. As informações do CNIS de fl. 206 revelam que o autor verteu contribuições individuais entre 09/2016 a 07.2017, cumprindo os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, em 02.04.2019 (35 anos decontribuição+ 96 pontos (61 anos de idade e 35 tempo de contribuição), aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER), conforme requerido por ela.12. O autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, a partir de 02.04.2019 (DER reafirmada), quando foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão.13. Descabidas as alegações trazidas pelo INSS a respeito da aplicação da EC 103/2019 e de suas regras de transição, porquanto o autor comprova o cumprimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, em data anterior àsuavigência.14. A contagem recíproca de tempo de contribuição é matéria estranha aos autos. Nada a prover no ponto.15. Atrasados, de ofício: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. À míngua de recurso voluntário do INSS, mantida a sentença que condenou a Autarquia Previdenciária em honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.17. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.18. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004249-10.2017.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF1

PROCESSO: 1005939-80.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ 07/1991 E DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. INEXIGÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. SUMULA 24 DA TNU. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM 2018. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) navegando pelos autos, tem-se que o pedido é improcedente. Isto porque a parte requerente não cumpriu o requisito etário, eis que nascido aos 21/02/1966. Ainda, inexistente provamaterial quanto ao labor rural em regime de economia familiar, no período pleiteado pelo autor, isto é, de 1978 a junho de 1991. Com efeito, a escassa prova material, em nome do genitor do Autor, refere-se à inscrição para posse de imóvel rural juntoaoINCRA, despida de comprovação da efetiva posse e produtividade rural. Assim, considerando-se a prova documental e testemunhal produzida em Juízo, tem-se que que não restou comprovado o labor rural pelo autor, no período pleiteado, sendo que, a partirdejulho de 1991 (Id´s 26690992 e 26690997) iniciou o seu labor urbano, com diversos registros em CTPS... Assim, a legislação permite a soma do tempo urbano e rural para concessão da aposentadoria, entretanto exige-se a idade mínima de 65 (sessenta ecinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário... Nessa linha intelectiva, pode-se perceber que não há prova material de que o Autor laborou como rurícola por período superior a15(quinze) anos, isto é, desde o ano de 1972 até junho de 1991, quando iniciou o seu período de labor urbano.2. A controvérsia trazida pelo autor se resume à alegação de que, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, ou seja, aquela que permite o cômputo do tempo rural e urbano, não se exige idade mínima, conforme fundamentado pelojuízo a quo. Ressalta, também, que o início de prova material trazido aos autos é suficiente para demonstrar o labor rural no interregno entre 1972 e 1991, uma vez que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal.3. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor juntou os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão emitida pelo INCRA, demonstrando que o pai do autor era proprietário de um imóvel rural, com área de 24,2 hectares, localizadono município de Marmeleiro-PR, no período de 1978 a 2015; b) Carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR em nome do autor; c) Fichas de controle de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deMarmeleiro-PR em nome do autor; em nome do recorrente, datadas de 1984 e 1985; d) Identidade de beneficiário do INAMPS, em nome do autor, demonstrando a sua inscrição como trabalhador rural, datada de 23/06/1987; e) Recibo de pagamento de mensalidadesdo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR, em nome do autor, datado de 27/03/1990; f) Nota fiscal em nome do recorrente, referente à compra de adubo, datada de 22/08/1991.4. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. A documentação relacionada à propriedade dogenitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015,DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar( AgINt no REsp:1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).5. No mesmo sentido, a TNU entendeu, recentemente, que a declaração de sindicato rural serve como início de prova material, sendo desnecessário, inclusive, que tal documento seja homologado pelo INSS (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação deLei (Turma): 50000193420194047136, Relator: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 16/08/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/08/2023).6. Sobre os comprovantes de pagamento de mensalidades de sindicato rural, esta Corte entende que também são válidos como início de prova material, quando os fatos forem corroborados por prova testemunhal (TRF-1 - AC: 10036329020214019999, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG).7. A nota fiscal juntada pelo autor de compra de adubo (produto agrícola) também deve ser considerado um razoável "início de prova material", tal como já consignado na jurisprudência do STJ ( REsp 280402/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,DJe 26/03/2001).8. No caso dos autos, não se tratou de apenas um documento e sim de conjunto probatório até robusto, considerando-se o que se desenhou na jurisprudência como "início" de prova material, dada a dificuldade que os trabalhadores do campo têm de conquistarprovas da sua atividade campesina.9. Admite-se a extensão da eficácia temporal probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator:Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).10. Tendo sido a prova testemunhal idônea e não tendo sido questionada quanto a eventuais incoerências e contradições, esta é apta a corroborar o início de prova material trazido pelo autor.11. O período reclamado pelo autor (22/02/1978 a 07/1991) deve ser averbado como tempo de atividade rural como segurado especial rural, computando-se, pois, 13 anos e 6 meses de atividade rural.12. Verifica-se no expediente de fl. 115 do doc. de id. 194747030 e no expediente de fl.163 do doc. de id. 194747030 que o INSS reconheceu 25 anos, 03 meses e 7 dias de atividade urbana na DER em 22/08/2018, sendo tal período incontroverso,preenchendo-se, pois, o período de carência ( 180 meses) necessário à concessão do benefício requerido.13. Somando-se o tempo de atividade urbana ao tempo de atividade rural ora reconhecido, o autor somava 38 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço, na DER, que é anterior a vigência da EC 103/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria portempode contribuição híbrida, que é a aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo do tempo de labor rural, sem o requisito da idade mínima, consoante o que dispõe a Súmula 24 da TNU; o STJ no julgamento do REsp 506988/ RS e esta corte nojulgamentodo AC: 00128149720184019199, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe 10/04/2019)14. Apelação da parte autora provida.