Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'antecipacao de tutela'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5431078-46.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. II- No tocante à tutela antecipada, conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontram-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada. III- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5072826-91.2017.4.04.0000

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5014861-24.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004077-98.2016.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002218-37.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5020534-61.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002985-77.2016.4.04.7102

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/03/2021

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR.VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA PELA SENTENÇA. REPETIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor. 3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 4. N caso, deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003460-21.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003644-74.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001905-89.2017.4.03.6126

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003402-43.2018.4.03.6114

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5014070-21.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006282-80.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007247-92.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001958-47.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001654-48.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000234-71.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 01/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001651-93.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/07/2015