Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'angina instavel'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001436-67.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CIVIEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DA INCAPACIDADE. DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A perícia médica judicial, realizada em 27.09.2013, atestou a incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "angina instável, cardiopatia hipertensiva e hipertensão arterial sistêmica". Esclareceu, o Sr. Perito: "Pericianda idosa, 60 anos, empregada doméstica e costureira, portadora de Angina Instável, Cardiopatia Hipertensiva e Hipertensão Arterial Sistêmica; no momento do exame físico pericial apresentava 190/120 mmHg. É bastante evidente que a pericianda está mal assistida clinicamente, não somente por continuar sintomática, mas também pelo fato da falta de exames subsidiários imprescindíveis para elucidação diagnóstica, quanto pelo número excessivo de medicamentos anti-hipertensivos e falta de medicamento coronário dilatador, esse último imprescindível em angina instável. Pela própria natureza da angina, a instabilidade, até mesmo as tarefas que exigem esforço físico mínimo, como a de costureira que é, no momento, contraindicada. Assim sendo, concluo pela INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA a partir da data da Perícia Médica Oficial, 27.09.2013" (fls. 64-68). 2. Destarte, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se manter a o termo de início do benefício na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou (27.09.2013). 3. Apesar do entendimento esposado pelo STJ de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, verifica-se no presente caso que os requisitos para a sua concessão não estavam totalmente preenchidos, uma vez que a incapacidade só pode ser identificada no momento da realização da perícia. 4. Assim, a r. decisão deve ser mantida no ponto, mantendo o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002156-89.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5029776-49.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF1

PROCESSO: 1012911-95.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 12/05/2025

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012231-78.2016.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual. - No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida. - Os atestados médicos de f. 16v./22 informam que a parte autora apresenta doença arterial coronariana, com implante de stent e histórico de internação por angina instável de alto risco, quando diagnosticado reestenose de stent e lesão grave pós-stent, em tratamento clínico. O documento de f. 17v., em especial, declara a sua impossibilidade de realizar qualquer esforço físico e a necessidade de repouso absoluto. - A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio da cópia do CNIS de f. 27, demonstrando haver contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. - Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras. - Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF1

PROCESSO: 1018676-18.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autoriza a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. Laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por um conjunto de patologias (doença aguda coronariana, angina instável, transtornos dos discos intervertebrais cervicais, dorsais e lombares) que implicam em incapacidade total e permanentedesde março de 2020.4. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070793-46.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97439366), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total temporária desde a data da cessação do benefício (27/04/2018), eis que portadora de hipertensão essencial (primária), angina instável; insuficiência cardíaca congestiva; síndrome cervicobraquial e lumbago com ciática, sugerindo a possibilidade de reabilitação. 3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046663-36.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa fazer parte integrante desta decisão, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1980 e último vínculo no período de 12/04/2004 a 30/03/2007, bem como realizou contribuições previdenciárias no período de 01/12/2012 a 30/04/2013. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 08/04/2013 a 11/02/2014. 3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 116/125, realizado em 04/11/2014, atestou ser a parte autora portadora de "angina instável e infarto agudo transmural da parede anterior do miocárdio, desde 08/04/2013", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente; contudo, não informou a data de início da incapacidade. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença no período entre a data da citação (17/02/2014), à concessão administrativa da aposentadoria por idade (22/05/2014), conforme fixado na r. sentença. 5. O fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em face da não obtenção do benefício pela via administrativa, não descaracteriza a incapacidade, mas impede o recebimento do benefício no tocante aos períodos em que exerceu atividade remunerada. Contudo, não ficou comprovado que o autor voltou ao mercado de trabalho formal; portanto, não é possível realizar o desconto do período em que exerceu atividade remunerada. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005520-35.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 03/11/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA MÍNIMA. MEDIDA PROVISÓRIA 767. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido – quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual. - A incapacidade laborativa, em princípio, restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que declaram internação da parte autora em 19/1/2017, com quadro de angina instável refratária a vasodilatador, submetida à angiocoronariografia e tratamento de síndrome coronariana aguda, que a incapacitam para as atividades laborativas, por tempo indeterminado. - A questão controvertida cinge-se à carência exigida para a concessão do benefício. - No caso, em consulta ao CNIS verifica-se que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 3/2010, voltando a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social em julho/2016, como facultativa, portanto, quando realizou o pedido administrativo em 31/1/2017, não possuía o período de carência mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 27-A da Medida Provisória 767 de 6/1/2017. - Quanto a alegação de estar a agravante acometida de doença - cardiopatia grave - incluída entre as que dispensam a carência exigida, conforme dispõe o artigo 151 da Lei n. 8.213/91, somente através de perícia judicial, o que ainda não ocorreu nos autos, é que poderá ser confirmada e, em consequência, a dispensa da carência. - Ademais, o fato de o interessado sofrer de doenças elencadas no artigo 151 da LBPS não afasta a necessidade da prévia filiação, pois a refiliação com incapacidade preexistente não permite a concessão do benefício, na forma do artigo 42, § 2º, da mesma lei. - Assim, nesta análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido demonstrada a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão agravada. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015580-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada é portadora de angina instável, estenose de artéria, insuficiência cardíaca, embolia e trombose de artérias dos membros superiores, hipertensão arterial sistêmica e AVC isquêmico. Aduz que as doenças são degenerativas. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a doença teve início em 30/08/2006 e a incapacidade em 04/05/2012. - A autora reingressou no RGPS em 01/03/2007 e recolheu cinco contribuições à previdência social até julho de 2007, cumprindo a exigência legal para efeitos de carência. - Efetuou o requerimento administrativo em 12/07/2007, no qual foi lhe concedido o benefício de auxílio-doença, mantido até 30/11/2013. - O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 04/05/2012, época em que a autora recebia auxílio-doença e estava vinculada ao regime previdenciário . - A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor. - Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da autora no sistema previdenciário , uma vez que o laudo judicial aponta com clareza que a requerente apresenta enfermidades desde 30/08/2006, porém a incapacidade só teve início em 04/05/2012, causando limitações laborativas. - O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 570.681.083-3. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5026391-98.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5068569-96.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006355-84.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS. 3. O sr. perito concluiu que a parte autora "sofreu dois infartos agudos do miocárdio, com realização de cateterismo e angioplastia, evoluindo para um quadro de angina instável, além de apresentar comorbidades como dislipidemia, diabetes e hipertensão. Tais fatos incapacitam o reclamante de foram plena e temporária para as atividades relatadas. Logo, há incapacidade laboral total e permanente para as atividades avaliadas (laminador), podendo o reclamante sem reabilitado em funções compatíveis" (sic. fls. 67/71). De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. 4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido. 5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação indevida do anteriormente concedido administrativamente (29/02/2016). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus. 9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3

PROCESSO: 5001227-51.2024.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.3. Ocorre que, embora realizada produção de prova testemunhal, em que as testemunhas confirmam que conhecem a parte autora, não consta nos autos qualquer início de prova material da atividade rurícola no período anterior à eclosão da incapacidade, sendo ineficaz para esse objetivo a prova exclusivamente testemunhal.4. Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural da parte autora e sua condição de segurado à época da eclosão da incapacidade, não satisfazendo o requisito imposto. Assim, ante a ausência de início de prova material do trabalho rurícola, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme Tema 629/STJ.5. Conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 290806135 - Pág. 44), extrai-se que a parte autora voltou a se filiar ao RGPS, como contribuinte individual, somente em 01.08.2020.6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Opericiado foi submetido á revascularização do miocárdio com implante de duaspontes (MA+DA) e aneurismectomia do ventrículo esquerdo EM 15/09/2020,angina instável. CID: Z 95.1, I 20.0. Levando-se em consideração anamnese,exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso erevisão da literatura médica. Apresenta uma incapacidade laboral total epermanente para sua atividade laboral habitual (trabalhador rural).D. I. D. Não há elementos para determinar a data de início da doença em análise” (ID 290806135 - Pág. 66/73). Quanto ao início da incapacidade: “i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: D. I. I. 15/09/2020. Levando-se em consideração anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica” (quesito item i do juízo).7. Da análise do extrato de dossiê previdenciário, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (15.09.2020), a parte autora não cumpriu a carência mínima necessária para readquirir a qualidade de segurado, já que verteu somente uma contribuição em agosto de 2020, a qual é insuficiente para a satisfação da carência de reingresso.8. Todavia, as doenças geradoras da incapacidade do autor, conforme laudo pericial e atestados médicos anexados aos autos, enquadram-se como cardiopatias graves (insuficiência cardíaca congestiva e angina pectoris), as quais afastam a necessidade do cumprimento de carência, conforme arts. 26, III, 151 da Lei nº 8.213 e art. 30, §2º, IX, do Decreto nº 3.048/99.9. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo (DER 30.10.2020). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser custeados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rurícola, na condição de segurado especial. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF1

PROCESSO: 1033051-82.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora a partir da data da cessação do benefício deauxílio-doença, em 30/07/2015, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando que a perícia judicial atestou a existência de incapacidade laborativa, com data de início (DII) na data da realização da perícia médica, em27/03/2018, mas nesta data a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado, pois o CNIS revela que o autor recebeu benefício por incapacidade até 30/07/2015.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 11/01/1952, gozou do benefício de auxílio-doença de 11/08/2014 a 30/07/2015, e formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 02/09/2015, indeferido por não ter sido cumprido o período de carênciaexigido por lei.5. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 26/04/2018, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no sentido de que, em síntese, "O periciando JoãoDias dos Santos possui 66 anos de idade, trabalhava como motorista de caminhão (fazia frete), atualmente sem renda, vive de ajuda dos filhos. Estudou até a segunda série do ensino básico, lê e escreve com dificuldade. O paciente apresenta doençascardiovasculares (hipertensão, isquemia, aterosclerose e angina instável), o que acarreta várias restrições em seu cotidiano. Já apresentou infarto agudo do miocárdio, e apresenta crises recorrentes de dor torácica e dispneia (falta de ar), comconsequentes limitações em seus afazeres e prejuízo de seu estado de saúde. CID I-10; I-25; I-25.5; I-20. Conclusão: O Senhor João Dias dos Santos possui uma incapacidade total e permanente para o trabalho."6. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e permanente da parte autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez,conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo a data do requerimento administrativo, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010378-80.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/10/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002525-59.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 05/02/2018

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DE MULTA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/04/1979, sendo o último a partir de 16/04/2010, com última remuneração em 07/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 03/07/2013 a 10/08/2015. - A parte autora, motorista, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta miocardiopatia isquêmica, angina instável e espondilose lombar. Há risco de arritmia e descompensação cardíaca aguda. Não deve trabalhar como motorista em definitivo, tampouco deve exercer serviços que exijam esforços físicos. Pode ser readaptado para outras funções. A incapacidade é parcial e permanente. O início da incapacidade ocorreu em junho de 2013, data do infarto agudo do miocárdio. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 10/08/2015 e ajuizou a demanda em 18/08/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais de motorista, bem como de atividades que requeiram esforço físico, conforme atestado pelo perito judicial. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (11/08/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - O salário do perito deve ser fixado em R$ 234,80, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela II da Resolução nº 558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal. - No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal. - A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. - Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso. - Prejudicada a questão da multa por atraso no cumprimento da decisão judicial, tendo em vista a implantação do benefício, conforme informação juntada aos autos. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Reexame necessário não conhecido. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005058-08.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/10/2020

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório produzido demonstrou a preexistência das patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, conforme se verifica do atestado médico de 20/08/2015, constante de fls. 53, segundo o qual a autora é atendida no ambulatório médico do serviço público de saúde do município de Capão Bonito desde o ano de 1997, com diagnóstico de angina pectoris, além de realizar controle regular de pressão e eletrocardiográfico desde o ano de 2002, apresentando quadro clinicamente estável com o tratamento medicamentoso, sendo que no último exame realizado, em 12/05/2015, não apresentava dor no peito e cansaço aos esforços moderados, com diagnóstico de cardiopatia hipertensiva e angina pectoris. 3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 5. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5019325-33.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONVERSÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. BAIXA ACUIDADE VISUAL BILATERAL. ANGINA PECTORIS. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pode não coincidir com a data fixada pelo perito judicial, quando as provas no processo que fundamentaram o laudo pericial evidenciam incapacidade anterior. 4. Reconhecida a incapacidade definitiva para qualquer tipo de atividade desde a equivocada cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo, é adequada a conversão para aposentadoria por invalidez, desde o restabelecimento. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005058-08.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/10/2020

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório produzido demonstrou a preexistência das patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, conforme se verifica do atestado médico de 20/08/2015, constante de fls. 53, segundo o qual a autora é atendida no ambulatório médico do serviço público de saúde do município de Capão Bonito desde o ano de 1997, com diagnóstico de angina pectoris, além de realizar controle regular de pressão e eletrocardiográfico desde o ano de 2002, apresentando quadro clinicamente estável com o tratamento medicamentoso, sendo que no último exame realizado, em 12/05/2015, não apresentava dor no peito e cansaço aos esforços moderados, com diagnóstico de cardiopatia hipertensiva e angina pectoris. 3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 5. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.