Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'analise das condicoes pessoais do autor%3A idade avancada e baixa qualificacao profissional'.

TRF1

PROCESSO: 1000052-18.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 28/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS (BAIXA ESCOLARIDADE E AGRICULTOR). CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSNÃO PROVIDA1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a idade (47 anos) e a atividade desempenhada pela parte autora (agricultor), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pelaincapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1034448-55.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DOINSS PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez e à imposição de condições para a cessação de benefício por incapacidade temporária.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Ao analisar a baixa escolaridade (ensino fundamental) e que as atividades laborais desempenhadas anteriormente pela parte autora demandam grande esforço físico (capinador, lavador de carros, auxiliar de funileiro e auxiliar de depósito), é possívelconcluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação. Ademais, a parte autora goza do benefício por incapacidade temporária desde o anode 2010, ou seja, há 14 anos ininterruptos, o que corrobora a inviabilidade de reabilitação, de modo que a reforma da sentença para concessão de benefício por incapacidade permanente é medida que se impõe.5. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária apenas para determinar sua conversão em benefício por incapacidade permanente desde a data de realização da perícia médica.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do autor provida e apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000595-86.2019.4.03.6313

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009376-28.2019.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF1

PROCESSO: 1029037-55.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB NA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A controvérsia dos autos se encontra na data fixada para início do benefício e na possibilidade de se reabilitar o autor.4. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.5. No caso dos autos, perícia judicial realizada em agosto/2017 constatou que o autor possui restrições e não incapacidade, apesar de ter fixado a data da incapacidade em 2011 e dizer que deve haver pausas durante o período trabalhado, e que o autornãopode segurar/erguer pesos ou exercer atividades braçais com dispêndio de força física. Tal perícia foi impugnada, sendo designada uma nova para setembro/2019, realizada pelo mesmo perito, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente, constatandolimitação para carregar peso e levantar o braço direito, sem, no entanto, fixar a data de início da incapacidade.6. Observa-se que atestados médicos juntados pelo autor descrevem a mesma patologia desde junho/2016. Inclusive há informação de que o autor foi dispensado de seu trabalho em maio/2016 devido à incapacidade física. Assim, a datada incapacidade pode serfixada em junho/2016.7. Por outro lado, embora tenha concluído pela incapacidade parcial, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessárioponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso do autor, nascido em 1954, tendo realizado atividade braçal ao longo de sua vida, escolaridade baixa, seguramente permite concluir por sua incapacidadelaborativa total e permanente, já que afastam a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho. Precedentes desta Corte: AC 1011577-65.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. PEDRO BRAGAFILHO, T2, DJe 28.02.2023.8. Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.10. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000762-93.2020.4.03.6305

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5041512-06.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5038362-17.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5044245-76.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009269-31.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 04/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova. 4. Cabível agregar ao reconhecimento de incapacidade parcial e permanente, com base no laudo pericial, as condições pessoais do trabalhador/beneficiário. Restando, assim, flagrante a improbabilidade do seu reingresso no mercado de trabalho, tendo em conta as suas limitações físicas, a sua idade, o seu grau de instrução, bem como a sua capacidade profissional, recomendável o acolhimento da pretensão recursal de conversão do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.

TRF4

PROCESSO: 5040317-20.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5041303-71.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5023148-49.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CADÚNICO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Na hipótese, a parte autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade temporária, desde a DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão. 4. Comprovado, por meio de documentos médicos, que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido, bem como considerando as condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e sua atividade habitual, deve ser concedido o benefício por incapacidade temporária, a contar da DER, em 19/03/2014, e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão. 5. Consoante entendimento deste Tribunal, pacífico nesta turma, o Cadastro Único não é indispensável para a comprovação da condição de baixa renda, podendo ser considerados outros meios de prova para tanto. 6. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5038309-36.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5052496-83.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5010944-07.2017.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021864-33.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002289-68.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5021770-92.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017