Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'analise da incapacidade laborativa no periodo entre pericias judiciais'.

TRF4

PROCESSO: 5056303-68.2022.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020478-53.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO. DESCABIMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do CPC, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II- O termo inicial do benefício foi mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo (18.11.2015), observando-se, entretanto, que a autora havia mantido vínculo de emprego ativo junto à Prefeitura Municipal de Guararapes desde 21.05.2009. III-Restou observado que o fato de apresentar vínculo de emprego, não desabonava sua pretensão, posto que, muitas vezes, a pessoa o faz, face à necessidade de sobrevivência, não obstante apresente inaptidão para tanto, não devendo haver o desconto, quando da liquidação da sentença, do período em que haja concomitância de recebimento de benefício por incapacidade e remuneração salarial, vez que a autora permaneceu trabalhando, tão somente no aguardo da concessão da benesse e considerando-se sua necessidade de sobrevivência. IV-Inexistência de omissão ou obscuridade a ser sanada no julgado, encontrando-se a matéria suficientemente analisada. V- Embargos de Declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). VI- Embargos de Declaração interpostos pelo réu rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5765244-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - O MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença, proferiu decisão extra petita, além de não haver correlação entre o dispositivo e a sua fundamentação, estando eivada de nulidade. - Na questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil. -  São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora estava  para atividades laborais que exijam destreza da mão direita. - Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade da parte autora, com histórico laboral braçal (doméstica), é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral. - Os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência – também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.  - O termo inicial fica fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença . Precedentes do STJ. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos. - Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a  taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelações prejudicadas. - Readequação da tutela de urgência concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006762-90.2017.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031708-31.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. DESCONTO DO PERIODO DE SEGURO DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. - Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial. - Comprovados os requisitos legais, a parte credora faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas ou vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual. - A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. - O art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação de certos benefícios e, assim preceitua, em seu parágrafo único: "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente". - O artigo 535, § 5º, do CPC/15, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. - Para fins de declaração de inexigibilidade do título executivo (art. 535, § 5º, do CPC/15), a decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º). Se “a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (§8º)." - A superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica. Precedente do C. Supremo Tribunal Federal. - No caso em tela, o trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorreu em data anterior às decisões do STF que atestaram a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, inexistindo embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3

PROCESSO: 5003710-81.2021.4.03.6144

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3

PROCESSO: 0000447-70.2022.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/10/2022

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E A CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . CONSECTÁRIOS.- O pedido de suspensão da tutela antecipada se confunde com o mérito, e com este foi analisado.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da qualidade de segurado, o pedido é procedente.- Diante dos documentos médicos apresentados e das conclusões periciais, viável a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período entra a data da cessação administrativa (21.11.2013) até a data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (18.04.2017).- Diante da situação fática apresentada nos autos, inviável a revogação da antecipação dos efeitos da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020565-77.2016.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA CONTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.- Parte do recurso não conhecida, em relação ao termo final da conta, por ausência de interesse processual, tendo em vista que a sentença recorrida já decidiu nos termos do inconformismo do apelante, ao acolher a sua conta, com exceção, tão somente, do desconto dos valores do período em que a parte exequente exerceu atividade laborativa.- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.- Não há suporte jurídico para compensação dos honorários devidos à autarquia nos embargos, com aqueles por ela devidos na ação de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da compensação , previsto no art. 368 do C.C., exige-se a identidade subjetiva entre devedor e credor. Precedente do STJ.- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001500-06.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - O MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença, proferiu decisão extra petita, além de não haver correlação entre o dispositivo e a sua fundamentação, estando eivada de nulidade. - No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil. - Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, conquanto portadora de alguns males. - Demais requisitos também estão preenchidos. Devido o auxílio-doença. - O termo inicial fica fixado na data da cessação administrativa. Precedentes do STJ. - Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de doze meses, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art. 101 do mesmo diploma legal. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação prejudicada. - Readequação da tutela de urgência concedida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002262-36.2013.4.04.7111

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

1. "O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, QUE EMBORA POSSAM SUCEDER-SE NO TEMPO, NÃO SÃO CUMULÁVEIS, EM AÇÕES JUDICIAIS E JUÍZOS DISTINTOS, AUTORIZA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS EM QUALQUER DOS PROCESSOS, DE FORMA A EVITAR-SE O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO". (5005540-78.2013.404.7100 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) 2. MANTIDA A SENTENÇA NO QUE TANGE À INCLUSÃO, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DAS PARCELAS DECLARADAS PRESCRITAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL, É CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DE PRECEDENTE DA TURMA (5029431-15.2018.4.04.0000 - TAÍS SCHILLING FERRAZ): "1. OS JUROS DE MORA DEVEM SER APURADOS SEPARADAMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MONTANTE ATUALIZADO, NO QUAL JÁ HAVIA SIDO COMPUTADA A MORA, CONFIGURA INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO (ANATOCISMO - JUROS SOBRE JUROS), MERECENDO RETIFICAÇÃO O CÁLCULO CORRESPONDENTE. 2. TENDO HAVIDO A FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA SENTENÇA, QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTERIORMENTE À DECISÃO DO STF NO RE 870.947, QUANDO FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, OPEROU-SE A PRECLUSÃO PARA DISCUTIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO NA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS". 4. "É INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA DEVIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, POIS ESTA É PARTE DO TÍTULO EXEQUENDO E JÁ RESTA ATINGIDA PELA IMUTABILIDADE CONFERIDA PELO TRÂNSITO EM JULGADO. ASSIM SENDO, A COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA LIMITA-SE À REMUNERAÇÃO CASUALMENTE DEVIDA PELO INSS AO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE EM DECORRÊNCIA DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO, NÃO ABRANGENDO O QUANTUM DEBEATUR, OU SEJA, SENDO INVIÁVEL A PRETENSÃO DE DESCONTO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NOS EMBARGOS DO MONTANTE DEVIDO EM FACE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO" (2009.71.99.005970-0 - CELSO KIPPER).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033770-76.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social. - O laudo pericial afirma que a autora, "72/73" anos de idade, é portadora de hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias (sinais de cardiopatia hipertensiva e insuficiência cardíaca congestiva). O jurisperito conclui que apresenta incapacidade de forma total e permanente para o trabalho. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS. - Em que pese o perito judicial ter observado que a "Guia de Referência para Especialista' emitida 18/10/2011 mostra a presença de patologia cardíaca para o trabalho, essa data não pode ser tomada como o da incapacidade laborativa, pois a autora afirma que não trabalha há muito tempo por conta de "doenças incapacitantes" e, ainda, o seu comportamento de retornar ao RGPS após 25 anos e com 70 anos de idade, não deixa dúvidas de que já estava totalmente incapacitada para o trabalho, não sendo caso de agravamento ou progressão das patologias como afirma nas razões recursais. - Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente do grave quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cuja patologia veio se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018230-51.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE RECEBEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO PROCESSADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). 3. Entretanto, não é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de benefícios previdenciários por incapacidade em 10/01/2000 (CNIS - fls.23), não mais retornou ao trabalho ou verteu contribuições previdenciárias de forma intercalada entre cada concessão, observando-se nesse interregno um total de 6 (seis) concessões de benefícios previdenciários, que somente se findaram em 25/11/2006. 4. Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5020448-03.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025186-49.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004721-41.2006.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO STF. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.1. O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.2. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.3. O disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, viola o direito fundamental de propriedade, pois “a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”. Tal fundamento é inteiramente aplicável ao caso dos autos.4. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.5. Com relação ao termo final de incidência de juros de mora, o excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 579.431/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), assentou o entendimento segundo o qual incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. O aludido precedente, publicado em 30/06/2017, com trânsito em julgado em 16/08/2018.6. Incidência de juros de mora também no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou requisitório.7. Juízo positivo de retratação.  dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037208-13.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILÍO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 16/11/2015, afirma que a autora relata dores no ombro direito com radiação para o membro superior direito e que não consegue realizar movimentos de rotação e refere também formigamentos na mão direito. Início do quadro sindrômico e agravamento no ano de 2011 e é portadora de hipertensão arterial sistêmica controlada. O perito conclui que a parte autora é portadora de lesões no ombro direita que determinam incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho da função de balconista de loja de confecções. Quanto à data de início da doença e da incapacidade, responde que desde o ano de 2011, conforme informação da própria requerente (autora). - Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, o comportamento da autora evidencia que já não conseguia exercer qualquer atividade laborativa quando se filiou novamente ao sistema previdenciário . - A parte autora esteve afastada do RGPS desde a cessação do benefício de auxílio-doença em 11/11/2005, retornando quase 08 anos depois, em 01/09/2013, como contribuinte facultativo e em vias de completar 57 anos de idade (06/11/1956). Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas posteriormente, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados, conforme o disposto no artigo 42, §2º, da Lei de Benefícios, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante. - É inconteste que a documentação médica carreada aos autos é contemporânea ao ajuizamento da ação e nela há indicação de que a autora é acometida de patologias de natureza degenerativa, que por óbvio, não a acometeram recentemente. Nesse contexto, se infere do teor do laudo médico pericial, que a própria autora refere que a sua incapacidade se instalou no ano de 2011, portanto, quando já não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios pretendidos pela autora. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000895-35.2015.4.03.6007

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de 14/03/2016 (fls. 62/67), afirma que a autora, de 79 anos de idade, relata receber pensão por morte do marido desde 2009 e que trabalhava como faxineira e serviços de limpeza doméstica em geral, e que não trabalha desde 2007. Em reposta aos quesitos do Juízo e das partes, o jurisperito assevera que a parte autora apresenta sintomas de dor no joelho com artrose no joelho direito, associada a um osteocondroma, dor para realizar caminhadas, agachar, subir e descer escadas etc... Conclui que a autora que há incapacidade total e permanente para o trabalho, sem condição clínica de reabilitação. Responde que a incapacidade para a atividade laboral pode ser documentada pelo menos desde 30/05/2008, conforme exame de radiografia apresentado em perícia. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade laborativa da apelante é anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário , em 01/06/2012, como contribuinte individual, vertendo contribuições até 16/12/2013 (CNIS -fls. 52/56). - Se vislumbra que a autora após estar afastada do RGPS desde 13/02/1997, quando recolheu a contribuição referente à competência de 01/01/1997, retornou à Previdência Social somente em 01/06/2012, com quase 76 anos de idade (24/10/1936) e em 07/11/2013, requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (fl. 12), que restou indeferido. Nos dados do CNIS consta também que recebe Pensão por Morte desde 17/07/2009 e que percebeu o benefício de Amparo Social ao Idoso no período de 27/08/2007 até 31/08/2009. - Denota-se do teor do laudo pericial e do próprio comportamento da parte autora perante à Previdência Social, que reingressou ao RGPS, com mais de 75 anos de idade, totalmente incapacitada para o labor de faxineira e serviços de limpeza em geral, no intuito de obter benefício por incapacidade laborativa. - Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença . Nesse contexto, a própria autora informou durante a realização da perícia médica judicial, que não trabalha desde o ano de 2007, assim sendo, os laudos médicos de fls. 13/14, respectivamente de 17/11/2015 e 15/01/2014, que atestam a sua incapacidade laborativa, em nada infirmam a conclusão do jurisperito. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.