Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'analise conjunta de laudos periciais e atestados medicos para comprovar incapacidade'.

TRF1

PROCESSO: 1012017-56.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL. LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.APOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia reside em saber se a parte autora possui incapacidade para o trabalho rural para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. A parte autora fez prova da qualidade de segurado especial e da carência, o que não foi contestado pela Autarquia, por isso, deixo de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial atestou que a parte autora apresentou neoplasia benigna de pele basocelular e foi submetida e exerese (retirada de lesões) com resultado de cura.5. No entanto, compulsando os autos, há diversos laudos médicos que atestam que a parte autora teve câncer de pele em diversas regiões do rosto e corpo e em diferentes anos e, por ser pessoa com albinismo, tem propensão de novos cânceres, se houverexposição ao sol. Chama a atenção, ainda, o fato de que os laudos citados são coincidentes de que a doença a qual aflige a parte autora deve ser de controle permanente, por toda sua vida, e que é grave. Em outras palavras, há incapacidade para otrabalho habitual, como trabalhadora rural.6. Assim, foi demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho rural, além dos requisitos de segurada especial e carência, portanto, preenchidos todos os pressupostos para a concessão do benefício por incapacidade.7. Considerando a idade da parte autora, sua escolaridade e condições socioeconômicas, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, não havendo nisso qualquer ofensa ao disposto no art. 42 da Lei8.213/91.8. Quanto à data de inicial para a concessão do benefício, essa deve ser a data do requerimento administrativo, em 16/04/2020, nos termos do pedido na petição inicial.9. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046094-50.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000405-79.2019.4.04.7131

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004395-21.2018.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048064-17.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5001049-80.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5017145-73.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5006970-49.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007995-09.2015.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. DESCABIMENTO NO CASO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. O fato de a parte autora ser portadora de HIV não enseja, por si só, a concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. 4. Na hipótese, o fato de a parte autora não ser deficiente, nem idosa (65 anos ou mais), causa óbice à concessão do benefício de prestação continuada. Descabida, portanto, a anulação da senteça para a produção de laudo social.

TRF1

PROCESSO: 1029999-54.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE DOIS LAUDOS PERICIAIS COM CONCLUSÕES DIVERGENTES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.)2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3- A segunda prova pericial não se trata de laudo particular, como afirmado na sentença, mas sim de prova produzida em juízo, submetida a contraditório, o qual deveria ter sido considerada, concomitantemente com os demais elementos de prova no momentoda prolação da sentença.4- Qualidade de segurada comprovada.5- O segundo laudo médico formulado pelo perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente desde a data do laudo médico pericial. Deve ser acolhido.6- Não obstante o laudo pericial atestar a ocorrência da incapacidade na data do laudo, o acervo probatório comprova que a requerente está acometida das mesmas doenças incapacitantes desde 2015, conforme verifica-se pelos deferimentos de auxílio-doençaconcedidos e pelos laudos particulares acostados aos autos.7- Apelação provida para conceder aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício anterior.

TRF4

PROCESSO: 5016193-02.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. 5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007437-58.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 29/05/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002051-75.2012.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA NOS LAUDOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENETNÇA MANTIDA. - Foram produzidos dois laudos médicos periciais nos autos, no primeiro, referente ao exame pericial realizado na data de 28/02/2013, a jurisperita conclui que não foi constatada limitação atual por patologia osteomuscular, mas observa que a pericianda deve ser encaminhada para avaliação psiquiátrica. No segundo laudo, de natureza psiquiátrica, concernente ao exame pericial realizado na data de 17/03/2014, o perito judicial conclui com base na anamnese, no exame psíquico e dos atestados médicos apresentados, que a autora é portadora de Episódio Depressivo Moderado, condição que não a incapacita para o trabalho. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os peritos judiciais foram categóricos em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos. Nesse contexto, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos, a maioria, do período em que a autora já estava em gozo de auxílio-doença na seara administrativa, não prevalecem sobre o exame pericial judicial, realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado, e equidistante das partes. Precedente desta Turma. - A autora alega que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa até 26/03/2015, e se porventura foi concedido o benefício na seara administrativa, em nada infirma a conclusão lançada na Sentença e tampouco fragiliza o trabalho dos peritos judiciais, posto que não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de auxílio-doença na via extrajudicial, enquanto pendente de desfecho a discussão judicial sobre a cessação do auxílio-doença ocorrida em momento anterior (09/09/2012). - O conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez deduzido nos autos. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007700-58.2015.4.03.6183

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5005439-25.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO AO TRABALHO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade. 5. Invertidos os ônus sucumbencias em desfavor da parte autora, com manutenção da justiça gratuita. 6. Determinada a revogação da tutela de urgência concedida em sentença.

TRF1

PROCESSO: 1004851-36.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1020059-94.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DUAS PERÍCIAS. CONTRADIÇÃO. CONCESSÃO PELO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E PELOS LAUDOS PARTICULARES DA PARTE AUTORA. MANTIDA. DIB NA DER. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DOLAUDO PERICIAL. INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 29/06/2022. O cerne da controvérsia centra-se, então, na comprovação dorequisitoda incapacidade laboral, em razão de o INSS alegar estar ausente tal requisito, e, subsidiariamente, se mantida a concessão, na DIB, uma vez que o INSS pede que seja fixada na data do laudo pericial.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da incapacidade, houve a elaboração de dois laudos periciais, ante a impugnação da parte autora. No primeiro laudo, feito em 11/2022, o perito médico atestou que a parte autora é portadora de Lombociatalgia, CID M544. Relata queaincapacidade é total e temporária e que se deu em 2021, com término previsto em 01 (um) ano. No segundo laudo, feito em 05/2023, a perícia reconheceu as doenças de espondilodiscopatia degenerativa de coluna lombar e cervical; dor lombar baixa;cervicalgia; deslocamento dos discos intervertebrais - CIDs M54.5, M54.2, M54.6 e M51.2. Todavia, alegou não haver incapacidade.4. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, entendeu que, pelos laudos particulares apresentados pela parte autora, bem como pelas suas condições biopsicossociais e pela divergência entre as perícias, seria o caso de acolher todo o conjunto probatório econceder o benefício por incapacidade temporária.5. Em consideração aos laudos particulares da parte autora, em que há a indicação de afastamento do trabalho, bem como dos dois laudos periciais que, embora divirjam na conclusão, apontam doenças semelhantes, entre si e com os documentos particularestrazidos, a concessão do benefício deu-se de forma acertada. Neste contexto, a sentença não merece reparo.6. Quanto à DIB, o pedido da Autarquia para que seja fixada no laudo pericial também não há o que se alterar na sentença proferida.7. Conforme entendimento do STJ, o laudo apenas atesta doença que lhe seja anterior, não servindo, em regra, como parâmetro de termo inicial. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de10/10/2022).8. Assim, por ser a incapacidade reconhecida como tendo início em 2021, e o requerimento datado de 2022, agiu de forma acertada o Juízo a quo ao fixá-lo como termo inicial.9. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006098-57.2017.4.04.7117

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019