Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ampliacao do conceito de "acidente" para incluir doencas que causem incapacidade parcial e permanente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5889155-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 18/12/2019

TRF3

PROCESSO: 5163473-33.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE LABORAL. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES ALÉM DA ÁREA MÉDICA. INCAPACIDADE EXISTENTE DESDE A DER. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL MÁXIMO. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo a perícia médica judicial, a enfermidade é decorrente de perda gradativa da capacidade física por agente endógeno (coluna lombar e cervical), no exercício de atividades rotineiras, sem a causalidade ou concausalidade imposta pelo emprego doméstico da autora.2. Não se pode cogitar de doença profissional ou do trabalho, mas de doença degenerativa, que, por estar excluída expressamente do conceito de acidente de trabalho, traz implicações eminentemente previdenciárias, fundamentando pretensão de benefícios a ser julgada na Justiça Federal (artigos 20, §1º, a, e 129, II, da Lei nº 8.213/1991).3. A concessão de aposentadoria por invalidez depende da qualidade de segurado do beneficiário, do cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais – dispensado para determinadas enfermidades previstas em regulamento – e de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade remunerada, além do trabalho habitual, para cujo afastamento é previsto o auxílio-doença (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).4. Tanto a qualidade de segurado, quanto o cumprimento do período de carência vieram comprovados pela relação de emprego doméstico que antecedeu o requerimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com duração iniciada em 01/07/2012 e excedente a 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991). O INSS, na contestação, sequer questionou esses condicionantes.5. Se não houve o recolhimento das contribuições, a responsabilidade é do empregador; o empregado doméstico, cuja filiação à Previdência Social deriva do exercício de atividade remunerada e é por ele mantida, não pode sofrer prejuízos pelas contingências da relação de custeio da Seguridade Social. 6. A perícia médica judicial atestou que o segurado padece de “quadro degenerativo discal cervical e lombar” (ID 124383326), enquanto doença degenerativa que o incapacita para a atividade que habitualmente exercia.7. Embora o perito judicial tenha considerado parcial e permanente a incapacidade da autora, em nível, em tese, compatível com o auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, a aferição da capacidade laboral, segundo o artigo 101 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ, deve ser pluridimensional, retratando, além da área médica, fatores sociais, econômicos, profissionais, culturais e demográficos.8. Conforme informações constantes do CNIS e da CTPS, a autora não completou o ensino fundamental e sempre foi empregada doméstica. Esse fato, aliado à idade de 55 anos no momento do requerimento administrativo (11/07/2018), dificulta sobremaneira a reinserção no mercado de trabalho, mediante exercício de outra atividade remunerada sem qualificação mínima e com limitação física acentuada.9. O termo inicial do benefício por incapacidade comporta ajuste. Conquanto a aposentadoria por invalidez somente tenha cabimento a partir do laudo pericial (08/04/2019), em que o perito não soube informar a data de início da incapacidade permanente, era cabível a concessão de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (11/07/2018).10. Os acréscimos moratórios devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A verba honorária no percentual intermediário da faixa inicial de valor (15%) reflete melhor a singularidade da causa, inclusive sob a perspectiva da ampliação da base de cálculo (artigo 85, §3º, do CPC).11. Apelação do autor a que se dá provimento. Recurso do INSS provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007213-81.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. REQYISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. APELAÇÃO DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS. - O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. - No caso, considerando a inexistência de um acidente que fundamente a concessão do benefício, impositiva a reforma da sentença neste ponto. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de exercer atividades compatíveis. - Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença. - Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91. - O benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença anterior, conforme elementos de prova dos autos e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. - Apelações conhecidas e parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5083668-02.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010129-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91). 2. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 3. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa. Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que "Autor apto a exercer função compatível com sua limitação ocular. Encontra-se inapto à função de motorista profissional" (fls. 63/69), questionado acerca da ocorrência de acidente, do qual porventura tenha surgido a sequela ocular atestou "Não há descrição de qualquer acidente sofrido pelo autor e recebeu sempre benefício de auxílio-doença." (fls. 90/91). 5. O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. Na hipótese vertente, embora o sr. perito tenha constatado a existência de sequela ocular que causa à parte autora incapacidade parcial e permanente, verifico que não restou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza que justificasse a concessão do benefício pretendido. 6. Assim, considerando a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, reputo irreparável a r. sentença. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032159-88.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. O auxílio acidente, por sua vez, é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, e, após a cessação deste, ao de auxílio acidente. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF1

PROCESSO: 1017950-15.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL DE ELETRICISTA.COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DESDE A DATA DO ACIDENTE, EM 06.2009. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A qualidade de segurado urbano e o período de carência restam comprovados porquanto o CNIS de fl. 19 demonstra o gozo de auxílio doença entre 11.07.2009 a 01.11.2018.3. De acordo com o laudo pericial fl. 57 a parte autora (55 anos, eletricista) sofreu acidente de moto, em "23.06.2019", com sequela de fratura da tíbia e fíbula, desenvolvendo artrose do joelho e pé e anquilose do tornozelo esquerdo, com deformidadeno membro inferior, que o torna parcial e permanentemente incapaz, desde a data do acidente, para outras profissões, e total e permanentemente incapaz para a profissão habitual de eletricista, em razão do agravamento das sequelas.4. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária à fl. 36, que fundamentou a concessão do benefício de auxílio doença, entre 11.07.2009 a 01.11.2018, atestou que o autor sofreu acidente de moto, comfratura exposta da perna esquerda, em 22.06.2009, com início da incapacidade, em 25.06.2009. Também há relatório de médico ortopedista à fl. 23, atestando que o autor sofreu acidente em 23.06.2009, com fraturas expostas na tíbia e fíbula esquerdas,resultando em sequelas permanentes e limitação funcional.5. Conclui-se que a doença que ensejou a concessão do auxílio doença, entre 2009 a 2018, é a mesma que torna o autor total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho de eletricista e parcial e permanentemente incapacitado para outrasatividades.Nota-se que houve um mero erro material de digitação no laudo pericial judicial, quando consignou a data do início da incapacidade desde a data do acidente, em 23.06.2019, porquanto há prova nos autos, que o acidente ocorreu em 26.06.2009, estando oautor incapacitado para o seu labor habitual, desde essa data. Destarte, desinfluentes as alegações do INSS de que o autor não estaria incapacitado quando da cessação do auxílio doença, em 01.11.2018 e sim, somente a partir da errônea data consignadanolaudo pericial, qual seja, 23.06.2019.6. Resta comprovado no laudo pericial judicial, que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o labor habitual de eletricista, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condiçõespessoais do autor e os fatos envolvidos, verifica-se que o autor possui baixíssimo grau de instrução (terceira série fundamental) o que dificulta a possibilidade de reabilitação para outras profissões. Também tem-se que, pelas circunstancias queenvolvem o caso, não há possibilidade de recuperação da saúde do autor, em razão da consolidação das sequelas, que resultaram em deformidade do membro inferior, sendo descabido o restabelecimento do auxílio doença. Assim, considerando as condiçõespessoais do autor, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o tempo decorrido após o acidente com a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação para a atividade laboral habitual, devida a concessão de aposentadoria porinvalidez, em razão do princípio da dignidade humana.7. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 01.11.2018.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004993-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5162453-70.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).2. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.3. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa. Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.4. Afirmou que se trata de sequela irreversível, que se encontra devidamente readaptado e que a inaptidão se iniciou por volta de 06/2006. "(...) há incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço físico com peso acima de 5 kg ou movimentos de flexão ou rotação da coluna lombar de modo rotineiro”4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que 5. O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. Na hipótese vertente, embora o sr. perito tenha constatado a existência de sequela irreversível que causa à parte autora incapacidade parcial e permanente, verifico que não restou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza que justificasse a concessão do benefício pretendido. 6. Assim, considerando a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, necessária a reforma da r. sentença.7. Apelação provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003623-45.2017.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 15/03/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DIB. VERBA HONORÁRIA. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação do auxílio-doença n. 5322858136, uma vez que o conjunto probatório dos autos revela a permanência da inaptidão laboral. - Inviabilidade de análise de documentos médicos que instruíram o apelo porque não submetidos ao crivo do perito e do juízo a quo, além de poderem representar indevida ampliação da causa de pedir delimitada na petição inicial, podendo a parte autora postular administrativamente a concessão de novo benefício no caso de agravamento da moléstia ou de alteração de seu quadro de saúde, uma vez que os benefícios por incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus". - Honorários advocatícios a cargo do INSS arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 85,  § 8º, do NCPC, haja vista o valor irrisório decorrente do abatimento do montante recebido a título do auxílio-doença n. 5408045796, obtido administrativamente logo após a cessação do benefício n. 5322858136. - Apelo da parte autora e do INSS parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6213023-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008000-44.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/08/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.1. Embora o pedido recursal restrinja-se à anulação da decisão agravada ou ao restabelecimento de auxílio-doença, não caracteriza julgamento extra petita a concessão de benefício diverso daquele inicialmente pleiteado, quando implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente na demanda subjacente.2. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.3. No caso dos autos, o especialista nomeado pelo juízo de origem ressaltou ser possível o exercício da mesma atividade laborativa desempenhada pelo segurado, antes do acidente automobilístico, no entanto, com maior esforço, o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença .4. O benefício de auxílio-acidente, por sua vez, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes de acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.5. Mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador, se não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos).6. De acordo com o laudo pericial, restou demonstrada incapacidade parcial e permanente, decorrente de acidente automobilístico, que ocasiona ao segurado a necessidade de realização de maiores esforços para o exercício da mesma atividade profissional que desempenhava.7. Está efetivamente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano na demora da implantação do benefício, dado o seu caráter alimentar.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009442-28.2018.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, no qual a sentença concedeu auxílio-acidente, quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada. - Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum. - As lesões ou perturbações funcionais que impliquem na redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, ou seja, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, desde a sua redação original, atual § 1º do mesmo dispositivo legal, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. - O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado.  Precedentes. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - No que tange à problemática da incapacidade, haure-se, da prova pericial, que o promovente ostenta sequelas motoras de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), moderadas a graves, com quadro instalado em definitivo e parcas possibilidades de desempenho do seu afazer habitual ou de reabilitação, em tempo hábil, para outras funções que lhe garantam a subsistência, notadamente, face à sua idade, grau de escolaridade e restrições impostas pelas sequelas: mobilidade reduzida no quadril, joelho e tornozelo à direita, deambulação com o auxílio de bengala, ausência de condições de dirigir, e, ainda que o autor exerça cargos gerenciais, sequer, poderá elaborar relatórios e demais tarefas burocráticas, ante a redução da força de preensão na mão direita e limitação para a realização de tarefas motoras finas bimanuais. - O infortúnio experimentado pelo autor, contudo, não inviabilizou o retorno ao exercício do cargo por ele ocupado, de diretor de obras e serviços públicos na Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista/SP, ainda que relate menor eficiência, tanto que, nomeado em 13/03/2016, com vínculo celetista, inserido no Regime Geral de Previdência Social como segurado empregado, o proponente laborou até 31/12/2020, exceto no período de 13/03/2016 a 15/12/2016, em que titularizou o benefício de auxílio-doença - portanto, por mais quatro anos após a cessação do beneplácito. - As peculiaridades do caso concreto, portanto, autorizam concluir que a inaptidão laboral do autor advém do impedimento que as sequelas lhe impõem para que se recoloque, agora, no mercado de trabalho, diante das suas condições pessoais e profissões exercidas durante sua vida profissional. - Sob esse aspecto, a incapacidade da parte autora, a rigor, revela-se total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, situação em que o c. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. - O acidente vascular cerebral - AVC, como o experimentado pelo pretendente, é de ordem a dispensar o cumprimento de carência, nos moldes dos artigos 151 da Lei nº 8.213/91 e 30, III, do Decreto 3.048/1999, a qual, de qualquer sorte, encontra-se cumprida. - Comprovação da qualidade de segurado, consoante o art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir de 1º/01/2021, ocasião em que restou caracterizada a incapacidade total e permanente do autor, ao desempenho de suas atividades habituais, restando, assim, preenchidos os requisitos legais à outorga da benesse. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada. - Preliminar rejeitada. - Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. - Tutela antecipada deferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5641012-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/09/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” PREJUDICADA.  AUXÍLIO-ACIDENTE. “REFORMATIO IN PEJUS”. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. “REFORMATIO IN PEJUS”. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. I-Preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito. II-Embora a autora não tenha pleiteado tal benefício em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. III- Contudo, não se justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, posto que a restrição para o desempenho de atividade laborativa não decorre de eventual acidente de qualquer natureza por ela sofrido, como bem salientando pelo réu, não restando preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. IV- No tocante ao cabimento do benefício de auxílio-doença, merece guarida a sua pretensão, fazendo jus à sua concessão, em substituição ao benefício de auxílio-acidente que se encontra implantado, em decorrência de decisão judicial, ante a conclusão do perito, que atestou a incapacidade de forma permanente para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, podendo, entretanto, ser readaptada para o desempenho de outra função, restando preenchidos, também, os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada. V-Não há que se falar em "reformatio in pejus" ante concessão de auxílio-doença em detrimento do auxílio-acidente, pois, ainda que aquele benefício tenha um valor maior, não é de natureza permanente como o último, podendo ser cessado caso haja recuperação do demandante. VI-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (07.03.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de auxílio-acidente, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VIII- Preliminar arguida pelo réu prejudicada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa Oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026686-92.2014.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 01/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. V, NCPC. - O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, previsto no art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado. - Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento da coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte. - A parte autora propôs ação, perante a 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita/SP, cujo pedido de concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez foi julgado parcialmente procedente, a fim de conceder-lhe o auxílio-acidente, em virtude da comprovação de sua incapacidade parcial e permanente. -A extinção do processo por repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há coisa julgada quando, em uma das demandas, há decisão de mérito não mais passível de recurso, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 301 do Código de Processo Civil de 1973. - Constata-se identidade de parte, pedidos e causa de pedir de ambas ações, ainda que considerando ser o pedido da ação nº 0008352-50.2003.8.26.0063 mais amplo do que o da presente demanda, porquanto incluiu o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, além do auxílio-doença. - Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil atual. - Remessa oficial, tida por interposta, provida, para reconhecer a ocorrência da coisa julgada e julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil atual. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5467863-07.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL, INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. - No caso, considerando a inexistência de um acidente que fundamente a concessão do benefício, impositiva a reforma da sentença neste ponto. - Por outro lado, também se discute o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora. São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, em razão de sequelas de acidente de qualquer natureza. Assim, não patenteada a incapacidade total, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Por outro lado, houve redução importante da capacidade de trabalho da autora, de modo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, sendo impositiva, pois, a reforma da r. sentença. - O benefício é devido desde  a cessação do auxílio-doença.  - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5011683-96.2023.4.03.6183

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 21/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. A nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).3. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 4. A Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ampliou o direito ao auxílio-acidente também para os casos de acidentes de natureza não trabalhista, mas não equiparou tais acidentes a doenças. Na verdade, manteve a redação do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, que inclui, no conceito de "acidente do trabalho", a "doença profissional" ou "doença do trabalho", e exclui expressamente a "doença degenerativa" e a "doença inerente a idade".5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. Não demonstrado, nos autos, que os males que afligem a parte autora são oriundos de acidente, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o auxílio-acidente previdenciário. Mais adequado, ao caso, portanto, é o auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, já concedido pela sentença, pois constatada a incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual.7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.9. Apelo desprovido. Sentença mantida.

TRF3

PROCESSO: 5031978-26.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 02/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA DA PROVA. DIB. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O auxílio por incapacidade temporária, está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991, e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes assegure a subsistência.2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.3. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 11 da LBPS, é caracterizada por ocasião do pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa a essa regra, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei.4. No caso dos trabalhadores rurais, é dispensável a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bastando que o trabalhador comprove o labor rural na época do requerimento do benefício, bem como a condição incapacitante.5. É vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea. 6. Ressalta-se a possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados, permitindo o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal.7. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo C. STJ, ao firmar tese no Tema 554/STJ, estabelecendo diretrizes para observância da já mencionada Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea.8. Está comprovada a qualidade de segurada da parte autora, tendo em vista o início de prova material consubstanciado no contrato de parceria rural e as notas fiscais de venda de hortifrutis, corroborado pela prova testemunhal produzida.9. O termo inicial do benefício por incapacidade permanente deve ser fixado em 28/04/2018, porquanto foi essa a data estabelecida no laudo pericial como início da incapacidade total e permanente da parte autora.10. Apelação do INSS provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032429-78.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE´AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual de motorista, ressalvando a possibilidade de exercer atividades compatíveis. - Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença, devendo o INSS submeter a parte autora a procedimento de reabilitação profissional. - A legislação previdenciária não incluiu no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente o contribuinte individual. Portanto, ainda que a parte autora apresente déficit funcional devido à sequela pós-fratura não faz jus ao benefício, por estar filiada à Previdência Social como contribuinte individual à época do acidente e do início da incapacidade. - Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. - A suspensão administrativa de benefício previdenciário por incapacidade, precedida de regular procedimento administrativo, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. O benefício por incapacidade é concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n. 8.213/91. O conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente de inúmeros fatores que vão além do universo da medicina. - Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos. Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência, não raro, leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica. Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Tutela jurídica provisória concedida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. - Remessa oficial não conhecida. Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010715-69.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA ou AUXÍLIO-ACIDENTE - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC. - Agravo retido não conhecido uma vez que sua apreciação não foi requerida nas razões de apelação da parte autora. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa parcial e permanente e que a lesão da parte autora se encontra consolidada. - Em virtude da inexistência de incapacidade total, não cabe a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo porque, segundo o laudo, o autor pode realizar a sua atividade habitual; no entanto, tendo em vista a consolidação de lesão que lhe causa incapacidade parcial e permanente, faz jus à concessão do auxílio-acidente. - INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada.