Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alteracao fatica'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5046717-16.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5001577-17.2021.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012254-64.2021.4.04.7200

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013858-79.2020.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5018672-50.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042403-20.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5001621-36.2021.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA FÁTICA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). 2. A causa de pedir, especificamente, é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos. Logo, quando há modificação do suporte fático, modifica-se também a causa de pedir. 3. A mera alteração do número do benefício previdenciário não é capaz de obstar a identidade dos dois processos, até porque ambos os pedidos referem-se ao mesmo quadro clínico e fático. O novo indeferimento administrativo só importa em alteração da causa de pedir quando formulado após o trânsito em julgado da demanda judicial anterior e decorrer de mudança fática, como nas hipóteses de progressão ou agravamento da doença, o que ocorreu no caso. 4. Ainda que a doença, em momento anterior, possa ter sido impeditiva ao exercício de atividade laborativa, tem-se que em período subsequente houve recuperação da capacidade laborativa. Logo, havendo mudança na situação fática, é de ser afastada a alegação de coisa julgada. 5. Não há que se falar em incapacidade preexistente, uma vez que houve recuperação da capacidade laborativa diante do exercício de labor. 6. Na data da incapacidade, a parte autora preenchia o requisito da qualidade de segurado. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). 8. Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

TRF4

PROCESSO: 5040873-36.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005217-14.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 3. No caso vertente, ao receber a inicial, o Juízo a quo concedeu ao autor prazo de 15 (quinze) dias para emendar a exordial, informando sobre o agravamento de seu estado de saúde e comprovando-o por atestados médicos atualizados. Sobreveio a juntada de documentos pelo autor, verificando-se, contudo, que os exames e atestados mais recentes não comprovam o agravamento da doença. 4. Considerando ausência de alteração das circunstâncias fáticas, há de se concluir que a presente demanda é repetição idêntica à outra na qual se operaram os efeitos da coisa julgada, afigurando-se correto o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito. 5. Apelação improvida.

TRF3

PROCESSO: 5770218-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 21/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032245-35.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042966-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5004485-81.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 14/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003953-72.2014.4.04.7007

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012705-54.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029574-39.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017

APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 3. No caso vertente, os documentos mais recentes acerca do estado de saúde da autora referem-se aos períodos de 10/2010 a 12/2010, ou seja, suas datas são contemporâneas à sentença e ao acórdão proferido nos autos nº 486.01.2008.001223-7, no qual houve a formação da coisa julgada. Ademais, os exames e atestados mais recentes relatam as mesmas enfermidades já analisadas na perícia judicial produzida no processo em referência, inexistindo, nos autos, a comprovação de que teria ocorrido o agravamento da doença. 4. Considerando ausência de alteração das circunstâncias fáticas, há de se concluir que a presente demanda é repetição idêntica à outra na qual se operaram os efeitos da coisa julgada, afigurando-se correto o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito. 5. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5034469-03.2021.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 25/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046390-57.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA À INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 3. In casu, aplicando a lógica do novo sistema processual, que privilegia a solução de mérito, bem como o exercício do contraditório prévio ao acolhimento de matéria de ordem pública, constata-se a necessidade de deferir-se ao autor a possibilidade de emendar a inicial, conferindo-lhe a possibilidade comprovar a alteração das circunstâncias fáticas do pedido. Ou seja, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, devendo os autos retornar à origem, para que o autor proceda à emenda da inicial. 4. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003937-73.2021.4.03.0000

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 06/07/2021