Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alteracao das condicoes economicas'.

TRF1

PROCESSO: 1008488-19.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1037863-02.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5272849-51.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 10/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019207-84.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO RS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005844-54.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2019

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEDUTÍVEIS. INOCORRÊNCIA. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFLEXOS DAS DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como acolher a alegação de prescrição - com termo inicial a contar do recebimento das parcelas referentes aos benefícios (NB 31/120.846.470-9 e NB 31/608.823.647-0) - tendo em vista que o direito aos descontos somente surgiu a partir da concessão de aposentadoria por invalidez pelo título executivo judicial, ora em execução (NB 32/120.846.470-9), com data de início (DIB) anterior aos benefícios mencionados a que já fez jus. 2. A dedução dos valores recebidos anteriormente deve ser efetuada em conformidade com a competência a que se referir, não sendo possível a apuração da totalidade do saldo devedor para, somente após, deduzirem-se as parcelas inacumuláveis, pois tal procedimento redundaria na aplicação de juros moratórios discrepantes daqueles que incidiram na apuração do crédito do exequente impossibilitando, ao final, o encontro de contas. 3. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira. 4. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo. 5. Do cotejo entre os valores recebidos pelo agravante, constantes do Hiscreweb e dos cálculos homologados pelo juízo, conclui-se que o perito judicial não observou, em algumas das competências, o valor efetivamente pago pela autarquia a tal título e nem a data do efetivo pagamento. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006319-30.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003855-02.2018.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A   CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS.  I- O Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 21/10/13. II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, o benefício da parte autora foi concedido em 5/8/98, tendo sido ajuizada a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em 14/11/03, cuja sentença de procedência transitou em julgado em 21/10/13. O presente feito foi ajuizado em 4/12/07, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal. III- Conforme consta do parecer elaborado pela Contadoria Judicial, “Com a remessa dos autos a esta contadoria para aferir a exatidão de tais contas, vimos esclarecer que o ente previdenciário aduz estarem prescritas as diferenças porque toma como base a data do ajuizamento desta ação individual, e não da ação civil pública. Com efeito, se levarmos em conta o ajuizamento da presente ação judicial, realmente não há qualquer diferença a executar. Porém, se a data a considerar for a do ajuizamento da ação civil pública n° 2003.61.83.011237-8, tal como requerido pelo exequente, permanecem para ser adimplidas as prestações correspondentes ao período de 11/1998 a 10/2007” e que “se considerada a data do ajuizamento da ação civil pública para fins de prescrição, e aplicando na atualização e juros as regras da Resolução 267/2013 do CJF, a importância que reputamos correta para a liquidação é de R$ 211.487,98 em 04/2018” (ID 87547925 - Pág. 2). Desse modo, deve a autarquia proceder ao pagamento das parcelas vencidas, devidas nos termos da sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre a diferença entre o valor acolhido judicialmente e o apresentado pela autarquia. VI- Apelação provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004436-86.2015.4.04.7001

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009869-19.2016.4.04.7201

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015654-63.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 3. O erro material, conforme orientação pacífica do STJ, "é aquele perceptível primus ictus oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (RSTJ 102/278); ou, "erro material é aquele decorrente de erro evidente (...)" (STJ, AI n.º 687.365-AgRg-Edcl, 6ª Turma, Min. Hamilton Carvalhido, DJU, Seção 1, de 25-06-2007), in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 41.ed, p. 580). 4. A não correção do erro implicaria em evidente enriquecimento ilícito por parte do réu. Como a correção do erro não importou em alteração do dispositivo do julgado, é perfeitamente possível o reconhecimento da inexatidão material por petição. 5. Presente o erro material apontado, merecem provimento os embargos de declaração. 6. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 7. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 8. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065286-58.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2.  Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, para atividades que exijam movimentos de esforço e/ou sobrecarga no ombro direito. 3. Corroborando o parecer do  Perito judicial, a autora, após a cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação, retomou suas atividades laborais, firmando novo contrato de trabalho. 4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção. 5.  Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 6. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5067514-06.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001235-58.2015.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2017

TRF1

PROCESSO: 1045412-34.2021.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Data da publicação: 16/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO RECURSAL E PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de prorrogação de prazo requerido pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.2. O recurso não merece provimento.3. Pelo que consta dos autos, a autarquia previdenciária foi condenada a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, nos moldes da Lei n° 6.423/77 c/c o art. 58 do ADCT, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas dos reajustes oraconcedidos (ID 367471544, dos autos de origem).4. Na fase de cumprimento de sentença, a autarquia agravante foi intimada, em 27/05/2021 (ID 556096881, dos autos de origem), a oferecer impugnação aos cálculos de execução de sentença (ID 53948436, dos autos de origem). Em 26/06/2021, o INSS requer aextinção do pedido de cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a concessão de 30 dias de prazo adicional para implantar o benefício e se manifestar acerca dos cálculos (ID 601996375, dos autos de origem). Em 24/08/2021, o Juízo singular,ressalvando que a obrigação de implantar a correção devida no benefício decorre da sentença transitada em julgada, da qual já tinha sido intimado a autarquia previdência, reabre o prazo por mais 30 (trinta) dias. Em 12/10/2021, novamente o INSS pede aconcessão de prazo adicional de mais 30 dias, sendo indeferido tal pedido por meio da decisão de ID 789050453 dos autos de origem. Em 24/11/2021, a agravante foi intimada (ID 830008581) sobre a expedição de precatório de ID 789050453 e não semanifestou.5. Como se vê, da narrativa do resumo do histórico processual supra, a autarquia agravante, além de não implantar o benefício, deixou precluir, a tempo e modo, o seu direito de impugnar a planilha de cálculos, bem como não se manifestou sobre adeterminação do respetivo precatório. Referida preclusão decorreu pura e simplesmente do seu próprio comportamento em não apresentar impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença originário, de modo que não há que se falar em rediscutir adeterminação de expedição do requisitório aludido.6. Oportuno registrar, que os prazos recursais são próprios e seu vencimento acarreta a preclusão impedindo que possa alegar, posteriormente, a matéria que precluiu. Precedentes.7. Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de execuções diversas de obrigação de fazer e de pagar, a tese da agravante esbarra na jurisprudência desta Corte e do STJ que entendem pela possibilidade de propositura concomitante de ambas asexecuções constantes de um mesmo título judicial oriundo de ação ajuizada contra a Fazenda Pública. Precedentes.8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5008835-83.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013826-54.2013.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001414-92.2017.4.04.7116

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

1. O FATO DAS PROVAS NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO PREJUDICA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). 2. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR). 3. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 4. "O TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO A CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE, PRESTADO PELA PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER). 5. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL. 6. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. 7. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 8. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. 9. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

TRF4

PROCESSO: 5022173-90.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 28/01/2022

1. O FATO DAS PROVAS NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO PREJUDICA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). 2. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 3. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. 6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.