Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alegacao de violacao ao art. 14 da ec 20%2F98 e art. 5º da ec 41%2F2003 pela decisao recorrida'.

TRF1

PROCESSO: 1042681-65.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 26/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1036509-15.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1031185-44.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. LEGITIMIDADE PARA AGIR DO SEGURADORECONHECIDA CONTRA A AUTARQUIA. RELAÇÃO DO SEGURADO COM O INSS NÃO ALCANÇA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICE DE 147,06%. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.1. A parte agravada ajuizou ação de revisão de benefício contra o agravante. Julgado procedente o pedido, cujo título judicial transitou em julgado, encontrando-se o feito na fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em impugnação dosrequisitos da ação de conhecimento - interesse de agir -, uma vez que preclusa essa possibilidade.2. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que é exclusiva a legitimidade do beneficiário para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, visto que a entidade de previdência privada não possui vínculo jurídicocom o INSS (REsp n. 1.802.996/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.); (REsp 429.798/RJ, Rel. Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 242); (EDAC1001231-02.2018.4.01.3314, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira , TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/04/2021); (AC 1009579-51.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.).3. A questão referente ao abono de 147,06% foi pacificada pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 147.684/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 02/04/1993, quando foi acolhida administrativamente, mediante edição das Portarias MPS n°302de 20/07/1992 e 485 de 01/10/1992, que fixaram, ainda, o efeito retroativo a setembro/1991, e determinaram, também na esfera administrativa, o pagamento das diferenças dividido em doze parcelas, com início do pagamento em dezembro de 1992 e término emdezembro de 1993, incidindo a cada mês, a variação do INPC (AC 0000227-26.2004.4.01.3802, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016). Logo, o índice de reajuste que deve seraplicado na competência 09/1991 é 147,06%.4. Negado provimento ao agravo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002047-93.2017.4.03.6126

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO. EC 20/98 E EC 41/2003. LIMITAÇÃO. ART. 144 DA LEI 8213/91 E ATRAVÉS DO CUMPRIMENTO DOS ARTS. 20, § 1º E 28, § 5º, DA LEI Nº 8.212/91.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595, com repercussão geral reconhecida, publicado em 16.05.2017, da Relatoria do e. Ministro Roberto Barroso, reafirmou jurisprudência para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. 3. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial em favor da parte autora (NB 42/110.633.923-9 - DIB em 09/10/1998), observou as normas pertinentes para o período, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. 4. Inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. 5. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042537-89.2015.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009190-97.2011.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 17/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004283-14.2010.4.03.6138

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 12/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028433-82.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 01/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001367-34.2017.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 25/08/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. APOSENTADORIA ESPECIAL.- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.No caso dos autos, o benefício de aposentadoria especial (NB 46/087.907.833-2) teve a DIB 03/04/1991, coeficiente de 100%, no cálculo original e RMI CR$ 97.551,05, foi reajustado após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992, sendo a RMI revista CR$ 127.120,76 e passando a ser limitado ao teto.- Comprovada nos autos a limitação ao teto, na concessão do benefício do segurado o decreto de procedência deve ser mantido e os eventuais valores devidos devem ser apurados em cumprimento de sentença.- Os valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, serão atualizados, incidindo correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Os honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, , devem ser acrescidos do percentual de (dois) 2%.-Apelo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017580-47.2019.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. HONORÁRIA.- Correta a não submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em discussão foi julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral, incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do artigo 496 do NCPC.- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição indicada nos autos foi concedido com DIB em 30/09/1991e conforme memória de cálculo de benefício houve limitação ao teto do salário-de-benefício, a RMI de 09/1991 no valor de CZ$ 649.648,99, e o maior valor teto do mesmo período de CZ$ 420.002,00 sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a aposentadoria por tempo de serviço atualmente percebida pela parte autora.- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux..-Apelo autárquico improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000922-94.2010.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 31/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005551-40.2012.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 01/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000917-65.2006.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 01/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008991-35.2011.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 01/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002076-63.2015.4.04.7104

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000670-58.2010.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 22/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA . VALOR ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564354/SE. INAPLICABILIDADE. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legal idade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal (artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010). A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse. 3. A aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto. 4. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi fixado com valor abaixo do teto vigente à época em novembro de 1997, não havendo diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 5. Agravo legal do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004241-55.2018.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 12/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.  - Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes. - Não prospera a alegada decadência, porque não se trata de revisão do ato concessório de benefício previdenciário , mas de adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais. Precedentes. - Acrescente-se que a aposentadoria especial concedida ao instituidor da pensão, Sinval de Pavia Medeiros, marido da autora, tem data do início (DIB) em 01/06/1990, portanto considerado "período do buraco negro", não anterior à Constituição de 1988. Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 e seguem os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral. - No tocante à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947. – A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos recursos, quando ausentes os requisitos legais. - Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000416-62.2016.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000975-73.2018.4.03.6114

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os artigos 14 da EC 20/1898 e 5º da EC 41/2003 têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas  EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral. 5. No caso vertente, de fato, constato que não foram juntados documentos hábeis a fim de comprovar que houve limitação ao teto quando da concessão do benefício. 6. Todavia, depreende-se da carta de concessão do auxílio-acidente (ID 148262858 – p. 50) que a renda mensal inicial deste benefício foi de R$ 351,72, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, em 02/06/1995, a teor do previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 7. Considerando-se que o teto àquela época era equivalente a R$ 832,66, tem-se que não houve limitação quando da concessão do benefício, razão pela qual o autor não faz jus readequação aqui pretendida, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada. 8. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010744-62.2014.4.03.6105

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, respectivamente nos artigos 14 e 5º. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência 3. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 88272518-1), com DIB em 20/11/1991, e RMI de R$ 420.002,00 (ID 90585907 – p. 17), importância equivalente ao teto previdenciário à época. Soma-se a isso o cálculo elaborado pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 90585907 – p. 9/14), que apurou diferenças em favor do autor, mas sem o devido pagamento pela autarquia federal quando da revisão administrativa pertinente ao artigo 26 da Lei 8.870/1994. 4. Não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, fazendo jus o autor quanto ao pedido de readequação da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações pelo teto, estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 5. Remessa oficial e recurso não providos.