Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alegacao de informacoes inveridicas prestadas pelo perito judicial'.

TRF4

PROCESSO: 5026103-19.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual, sem chances de recuperação e reabilitação, tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência. 3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4

PROCESSO: 5027107-91.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5028335-04.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011175-73.2018.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001940-07.2016.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 06/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000866-31.2017.4.04.7031

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5005260-28.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5014574-03.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5015402-28.2021.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 14/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011203-32.2018.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF1

PROCESSO: 1016374-16.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. IMPUGNAÇÃO AO PERITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA LIVRE NOMEAÇÃO DO PERITO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDISPENSABILIDADE DAPROVA PERICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar deprofissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o indeferimento da realizaçãode uma nova perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que não é dado à parte a escolha do perito judicial, sendo, indevida a pretensão de anulação da sentença e de retorno dos autos à origem. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, em razão de a parte autora não ter comparecido à perícia e, assim, ter deixado de apresentar provas para comprovar que faria jus ao benefício porincapacidade. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a autora foi devidamente intimada da data e local de realização da perícia médica judicial, inclusive compareceu ao local; entretanto, retirou-se sem se submeter ao exame, por orientaçãode seu patrono, que apresentou impugnação contra a nomeação do perito judicial, devido ao fato de o perito ser médico sem especialização. 4. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023. 5. Cabe ponderar que a indicação do perito é ato privativo do juiz e que os motivos de impedimento e suspeição estão indicados nos arts. 144 a 148 do CPC/2015, sem que haja previsão de óbice à nomeação e atuação do perito por falta de especializaçãona área da doença alegada. 6. A presente ação visa ao deferimento de benefício por incapacidade, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para a análise de seu mérito. Frise-se que os peritos médicos judiciais são profissionais equidistantes do interessedos litigantes, e efetuam uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, os laudos produzidos pelos experts qualificam-se pela imparcialidade. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; éessencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 7. Assim, a análise da incapacidade, bem como da qualidade de segurado e da carência, fica prejudicada, pois a parte autora não compareceu à perícia médica, não comprovando, dessa forma, que faria jus à concessão do benefício pleiteado. Na ausênciada comprovação dos requisitos necessários, não é possível conceder o benefício. 8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: "1. A ausência de submissão à perícia médica judicial, quando atribuída ao comportamento da parte autora, impede a análise do mérito quanto ao direito ao benefício por incapacidade. 2. O perito nomeado pelo juízo não precisa serespecialista na área da enfermidade alegada, conforme jurisprudência consolidada."Legislação relevante citada:CPC, art. 485Lei n. 8.213/1991, art. 42 e 59Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016TRF1, AC 1000034-02.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 23/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5008940-60.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5001132-33.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5006744-83.2019.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 05/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5025016-28.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5013516-62.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033360-59.2018.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 08/06/2020

TRF1

PROCESSO: 1011123-12.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADO PELO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente, com DII em 31/03/2013, data de acidente de moto sofrido pela parte autora. Contudo, nessa data, o autor já não mais ostentava aqualidade de segurado. Isso porque, na CTPS consta seu desligamento da empresa onde trabalhava, em 01/01/2011. Considerando um período de graça de 12 meses (vez que a prorrogação de mais 12 meses por conta de desemprego involuntário exige prova, nãoproduzida nos autos), o autor perdeu a qualidade de segurado do RGPS em 16.03.2012, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício..3. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre amesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.4. Apelação desprovida.