Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alegacao de coisa julgada afastada por novo requerimento administrativo e agravamento do quadro clinico'.

TRF4

PROCESSO: 5017753-76.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5007903-17.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5000272-03.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001861-92.2020.4.03.6307

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5027366-86.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5010702-43.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5031880-24.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042362-08.2014.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022908-87.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 28/05/2015

TRF3

PROCESSO: 5770218-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 21/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010460-48.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5010136-31.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5000192-68.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5004089-80.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2015

TRF1

PROCESSO: 1015738-21.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 17/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART.1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, extinguiu o feito em face da ocorrência de coisa julgada material2. Na ação anterior, ajuizada em 2014 (0010608-05.2014.4.01.4300), a parte autora requereu benefício por incapacidade em relação ao requerimento administrativo apresentado em 24/1/2014 (NB 604.858.195-9). Já por meio da presente a ação, a parte requeromesmo benefício, no entanto, trata-se de novo requerimento administrativo, apresentado 5 (cinco) anos depois, em 23/8/2019, em razão de agravamento da patologia que a acomete, com piora dos sintomas. Precedente desta Corte.3. Impossibilitada a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).5. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.6. A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: Escritura de Compra e Venda de terreno rural em seu nome e do cônjuge (2014), notas fiscais de produtos agrícolas, em nome do cônjuge (2013), extrato do CNIS comprovando que o cônjugepercebe aposentadoria rural por idade, dentre outros.7. Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que, entendendo ser suficiente a instrução do feito, o MM. Juízo a quo não designou audiência para a produção da prova oral,tampouco realizou a perícia para aferir a incapacidade.8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

TRF4

PROCESSO: 5068431-32.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5186532-84.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 26/04/2019

TRF3

PROCESSO: 5016501-67.2018.4.03.6183

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA PARCIALMENTE REJEITADA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS E SURGIMENTO DE NOVAS. POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. TERMO INICIAL. DATA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Recurso de apelação apresentado pelo INSS, sob alegação de ocorrência de coisa julgada em relação a processo anterior e pugnando pela improcedência do pedido de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia.- A ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.- O termo inicial do benefício concedido nos presentes autos não deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária concedido à parte autora em 18/10/2016, ainda que o laudo pericial revele que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo recuperado a capacidade laborativa, eis que o trânsito em julgado do processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal se deu em 29/1/2017.- Reconhecida a ocorrência da preclusão no que tange ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício no período indicado, porque a sentença transitada em julgado foi improcedente ante a ausência de incapacidade laboral da autora, e, existindo requerimento administrativo posterior ao requerimento debatido na primeira ação judicial proposta pela parte autora, em 06/06/2018, é de ser fixado nesta data o termo inicial do benefício ora concedido.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0013182-55.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002039-10.2013.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. As ações possuem pedidos diversos - comprovado agravamento do quadro de saúde do autor, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. 2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil (princípio da causa madura), pois, encerrada a instrução probatória com produção de prova pericial, encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento. Precedente do e. STJ. 3. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade total e permanente. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Apelação provida em parte.