Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravo de instrumento contra decisao interlocutoria em mandado de seguranca'.

TRF1

PROCESSO: 1001328-46.2020.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 15/05/2024

TRF4

PROCESSO: 5039801-87.2017.4.04.0000

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 19/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014132-59.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5013016-20.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5044632-13.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5044344-65.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5048136-27.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5046495-04.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5048569-31.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5033494-83.2018.4.04.0000

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5045398-66.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5042683-51.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5011258-06.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5000667-09.2024.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5019054-82.2018.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5038678-88.2016.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029760-83.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 14/05/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1015, DO CPC/2015.1. Impetração contra ato do MMº Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP, que, nos autos da ação previdenciária nº 1001661-85.2019.8.26.0695, encerrou a instrução processual, sem que a parte autora pudesse produzir as provas orais requeridas, sob o argumento de ausência injustificada da autora na audiência de instrução.2. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.3. É firme o entendimento no âmbito do STF e do STJ no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é admissível apenas naqueles casos excepcionais onde a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedente: STJ, RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017.4. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. Não é esse o caso dos autos.5. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a hipótese de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que determina o encerramento da instrução processual. Contudo, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".6. A mitigação do rol taxativo das hipóteses do agravo de instrumento (art. 1.015/CPC), conforme tese firmada pelo STJ em repetitivo no Tema 988, ficou restrita às hipóteses de inutilidade do julgamento posterior. Esta pode ser considerada a questão dos autos, visto que, nas ações previdenciárias objetivando a aposentadoria rural, a produção da prova oral é imprescindível, já que é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.7. Assim, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tese firmada pelo STJ), admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a decisão atacada neste mandado de segurança não é irrecorrível. Não bastasse, a decisão atacada não se mostrou teratológica ou ilegal, visto que, nos ternos do artigo 362, do CPC, “A audiência poderá ser adiada: (...) II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (...) § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução". Nesse sentido, como bem observou, em seu parecer, o D. representante do MPF "o ato judicial impugnado não é uma decisão teratológica, haja vista que o Juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP decidiu dentro dos limites da legalidade e sem abuso de poder".8. Ordem mandamental denegada.  ccc