Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravo'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020875-51.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Sem novos argumentos postos no agravo interno interposto, o qual traz questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, ocorrida a devida instrução, julgo-o prejudicado.  - O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91. Referido comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho" e mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11). - Impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária.  Ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros. - O Colendo STJ já se manifestou sobre a incidência de contribuição sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de faltas justificadas/abonadas. Em relação às férias gozadas, assinalo que a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária. - As verbas pagas a título de horas extras consistem no pagamento das horas trabalhadas pelos empregados além da jornada habitual, de forma que integram, assim, o salário de contribuição. - No que concerne às verbas pagas a título de adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, as mesmas integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. - No que concerne ao pagamento das rubricas salário-maternidade e salário-paternidade anoto que, consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade e paternidade, reconhecendo como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre referidas verbas. - No tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário, originado das verbas anteriormente mencionadas, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial dessa verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal. - Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento. Souza Ribeiro Desembargador Federal

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030523-21.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015191-82.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019611-28.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005007-62.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013217-68.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024951-84.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010606-79.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031032-49.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027206-15.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012493-98.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011596-91.2013.4.04.7112

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 30/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001241-98.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/09/2020

TRF1

PROCESSO: 1040164-58.2019.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005303-84.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012028-13.2013.4.04.7112

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 30/08/2017

TRF1

PROCESSO: 1000642-58.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/04/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. O título judicial exequendo fixou os consectários da condenação de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), não deve ser aplicado oart. 1º-F da Lei 9494/97.3. Em relação aos consectários (juros e correção monetária), é firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. Em outraspalavras, fica afastada a alegação de julgamento extra petita ou de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que são meros consectários legais da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.810.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.952.606/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o SupremoTribunalFederal considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 3. Portanto, deve-se aplicar oscritérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada (destaquei) (AG 1013496-84.2018.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023).4. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000689-80.2018.4.03.6119

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/09/2019