Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravamento da doenca e nao ocorrencia de coisa julgada'.

TRF4

PROCESSO: 5028070-36.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5021324-55.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5020034-05.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016856-41.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5028108-48.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5007384-23.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 12/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5031190-87.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5069739-06.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5017654-72.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5005664-84.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 03/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040238-56.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. 1. Possuindo as ações pedidos diversos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Incapacidade decorrente do agravamento da doença, quando o autor detinha a qualidade de segurado. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. 9. Remessa oficial provida em parte, e apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5000476-74.2024.4.04.7109

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5001223-45.2024.4.04.7102

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004645-70.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5017753-76.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5026377-17.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF1

PROCESSO: 1023450-57.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 17/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis,vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.3. A alegação do INSS de que não se pode admitir que a perícia realizada nos presentes autos conclua de forma diversa da perícia realizada em 19 de outubro de 2020, realizada em data mais próxima aos fatos, a qual concluiu pela capacidade, não temfundamentação, pois, neste caso a perícia mais atual, realizada em 24.09.2022, concluiu pela incapacidade total e permanente da requerente com base em relatórios médicos e exames emitidos em data posterior a realização da primeira perícia, os quaisindicam agravamento da patologia e evolução nas limitações funcionais do autor. Ademais, o primeiro laudo atesta ser a parte autora portadora de lombalgia, epicondilite e síndrome do manguito rotador, enquanto o segundo laudo atesta ser a parteportadora dessas e de outras patologias.4. Não há falar em coisa julgada. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6.Apelação do INSS não provida.