Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agente exogeno biologico'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013455-68.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002776-77.2012.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008743-98.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/10/2016

TRF1

PROCESSO: 1023159-57.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 05/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1022311-75.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004012-71.2020.4.03.6326

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3

PROCESSO: 5001328-81.2022.4.03.6144

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 14/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Consoante o artigo 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".- Conforme decidido no Tema 269 da Turma Nacional de Uniformização, “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do artigo 86 da lei 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/1991.”- De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora não sofreu qualquer acidente, sendo a sequela que ora apresenta decorrente de cirurgia, que ocasionou a redução de sua capacidade laborativa.- Entretanto, não havendo acidente de qualquer natureza, não é devida a concessão do auxílio-acidente.- Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do CPC e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Embargos de declaração acolhidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013197-87.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/04/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA PARCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os honorários periciais constituem remuneração ao exercício de múnus públicos, de modo que sua majoração para além do parâmetro fixado na Resolução do CJF, quando não excessiva, vai ao encontro da celeridade processual e da contraprestação justa à atividade técnica desempenhada. 2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 3. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 4. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu. 5. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. 6. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas. 7. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza ou do trabalho - é indevido o benefício postulado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005432-04.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- Não comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Enquadra em situação médica prevista no Anexo III para concessão do Auxílio Acidente. Não caracterizado situação de acidente de qualquer natureza” (ID 143274271 - Pág. 13). Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o esculápio que a “lesão ou perturbação funcional” do autor não está relacionada à eventual acidente “e sim a doença arterial obstrutiva periférica” (quesito b – ID 143274271 - Pág. 16). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito judicial atestou que o autor permanece exercendo atividades laborais habituais (professor de biologia). A concessão do benefício do auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de “acidente de qualquer natureza” que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual. No presente caso, o perito afirmou que a doença arterial obstrutiva periférica–diabetes mellitus, da qual o autor é portador desde 2010, não decorre do exercício de sua atividade laboral. De acordo com o artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Os fatos narrados pela parte autora e constatados por meio de realização de prova pericial não deixam dúvida de que o autor é portador de patologia, que não decorre de trauma ou exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Desta forma, constata-se que o evento incapacitante não decorre de acidente de qualquer natureza. Por consequência, diante da ausência de pressuposto essencial para a concessão do benefício ora pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido” (ID 143274295 - Pág. 3). No caso, embora a parte autora tenha sofrido limitação ao trabalho, não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, tampouco a restrição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente. III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001668-19.2021.4.03.6315

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001399-66.2019.4.03.6119

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI Nº 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A despeito da conclusão do perito, pela ausência de incapacidade para o desempenho de atividades laborais pela promovente, certo é que, a convicção formada pela Turma Julgadora, quanto à inviabilidade de concessão do auxílio-acidente ora buscado, embasou-se na natureza das patologias diagnosticadas, quais sejam: doença de cunho crônico-degenerativo dos segmentos cervical e predominantemente do segmento lombar, associadamente a protusões discais com acometimento especial no nível lombossacro (L5-S1), processo inflamatório dos ombros, especialmente do direito, e tendinopatia do supraespinhal, no entanto, sem sinais de complicações, todas de caráter degenerativo - inexistindo, portanto, acidente que fundamente a outorga da benesse, ainda que o quadro consolidasse com redução da capacidade laborativa do segurado.- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.- A ocorrência de acidente – aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos – constitui requisito específico essencial para a concessão do beneplácito em apreço, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original, aplicável ao caso.- Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5764770-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI Nº 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Inocorrência de omissão no julgado, que tratou, de forma taxativa, todas as questões aventadas no recurso.- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.- A despeito da conclusão do perito, pela ausência de redução ou incapacidade para o desempenho da atividade habitual do promovente, como ferramenteiro, certo é que, a convicção formada pela Turma Julgadora, quanto à inviabilidade de concessão do auxílio-acidente ora buscado, embasou-se na natureza da patologia diagnosticada, qual seja: toxoplasmose ocular à direita, evoluindo com hepatite medicamentosa e perda da acuidade visual em olho direito, com visão de 20/100, de origem infecciosa, inexistindo, portanto, acidente que fundamente a outorga da benesse, ainda que o quadro consolidasse com redução da capacidade laborativa do segurado.- A ocorrência de acidente – aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos – constitui requisito específico essencial para a concessão do beneplácito em apreço, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original, aplicável ao caso.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5037114-50.2021.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE EESPECIAL. LAVADOR DE VEÍCULOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional do lavador de veículos, pois considerada insalubre por presunção legal (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água), na linha da jurisprudência desta Corte. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Caso em que dos elementos coligidos aos autos (notadamente perícia judicial) não restou caracterizada situação excepcional que justifique o reconhecimento da penosidade do labor, pois a presença de esforços fatigantes e ergonomia desfavorável, por si sós, não permite o cômputo diferenciado. Outrossim, a violência urbana, para quem não trabalha na área de segurança, de regra não será fator a justificar penosidade ou periculosidade, pois se constitui fator que acomete a sociedade como um todo, sendo exógeno ao trabalho de quem não está incumbido de combatê-la. De igual forma, eventual risco de acidentes de trânsito não permite o reconhecimento de penosidade, pois se trata de condição de trafegabilidade imposta a todos os demais motoristas.

TRF3

PROCESSO: 5009573-38.2021.4.03.6105

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovadas, por meio de prova pericial, a ausência de incapacidade laboral total e permanente do segurado e a possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com o quadro clínico, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio por incapacidade temporária, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".- Acidente de qualquer natureza consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação. Tese n. 269 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU).- O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, decorrente de doenças adquiridas. Assim, não configurado o acidente de qualquer natureza, não é cabível a concessão do auxílio-acidente.- Nos termos do artigo 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.- Apelações não providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011933-14.2021.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028007-12.2017.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000495-62.2020.4.04.7031

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018872-42.2014.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5033920-96.2022.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024