Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agente de monitoramento'.

TRF4

PROCESSO: 5007842-54.2024.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1005334-22.2017.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 08/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. IMPRESSOR GRÁFICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PPP VÁLIDO. INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO PELO MONITORAMENTO AMBIENTAL. DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO. APELO PROVIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APÓS AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. No caso dos autos, o período anterior à edição a Lei 9.032/95 foi reconhecido administrativamente, não havendo que se discutir acerca de enquadramento por profissão. Quanto aos períodos em que houve apresentação de PPP, constata-se exposição doautorruído e hidrocarbonetos.3. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 eAnexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB".4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).5. A necessidade de laudo técnico após a edição do Decreto 2.172/97 não significa, necessariamente, que o laudo será fornecido ao empregado, mas que o PPP deverá ser baseado em tal documento. A princípio, não há qualquer irregularidade nos PPPsjuntadosao autos, que indicaram corretamente os agentes nocivos, atividades exercidas e profissionais responsáveis pelo monitoramento ambiental. Com efeito, conforme §4º do art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015 MPS/INSS, "o PPP dispensa a apresentação delaudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial."6. Apelo provido para determinar averbação de período especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

TRF1

PROCESSO: 1013810-69.2019.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS DO PPP. CORRETA INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO MONITORAMENTO AMBIENTAL E ASSINADO PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA. AFERIÇÃO DE RUÍDO. METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DOTEMA 174 DA TNU. SIMPLES INDICAÇÃO DE USO DE DOSÍMETRO. PRESUÇÃO RELATIVA DE OBSERVÂNCIA DAS TÉCNICAS DA FUNDACENTRO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. EXPOSIÇÃO A SÍLICA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa, além de indicação do responsável pela medição dos dados ambientais médicodo trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho. O PPP impugnado pelo apelante cumpre todos os requisitos expostos, podendo ser utilizado como meio de prova da atividade especial.3. Nos termos do Enunciado AGU 29/2008, "atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 5/3/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, esuperior a 85 decibéis a partir de então". A sentença utilizou estes exatos parâmetros, não havendo reforma a ser feita neste ponto.4. Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que a indicação de uso das metodologias indicadas na NHO-01 ou na NR-15 é obrigatória tão somente após19/11/2003. Não há nada a prover, portanto, em relação à impugnação feita em relação aos vínculos de 15/7/1997 a 30/7/1999 e 4/10/1999 a 30/12/2000.5. Nos termos do Tema 317, também da TNU, "a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15". Tratando-se depresunção relativa, cabe à parte contrária fazer prova de fato que afaste a presunção, o que não ocorreu.6. Em relação aos períodos laborados junto aos empregadores Marmocil Ltda. e Granitos São Francisco, a sentença determinou sua averbação por enquadramento profissional. Não há, portanto, nenhum cabimento na impugnação aos PPPs apresentados por estasempresas.7. A exposição à sílica, por se tratar de agente cancerígeno, não está submetida a avaliação quantitativa, mas apenas qualitativa. Precedente.8. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011104-55.2020.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055943-75.2018.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001059-09.2012.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024331-95.2013.4.04.7100

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031453-86.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003675-35.2018.4.04.7103

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003381-31.2009.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5017368-61.2019.4.04.7100

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 24/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5027716-07.2020.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011292-88.2014.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5041219-27.2022.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 23/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016183-95.2013.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MONITOR DA FASE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 3. É cabível o enquadramento da atividade de monitor da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do RS - FASE como especial para fins de conversão do intervalo de labor para tempo de serviço comum, tendo em vista a periculosidade do trabalho, atestada por laudo pericial, em função do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada para a data do ajuizamento. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF4

PROCESSO: 5063471-87.2023.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 23/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007580-83.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AFASTADA A CONCESSÃO. ESPECIALIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. MONITOR DA FEBEM. FRAGILIDADE COMPROBATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO RECURSAL E DE REMESSA OFICIAL. 1. Não tendo sido comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Configura-se cristalina a fragilidade da prova a embasar o reconhecimento de tempo especial por exposição laboral a agentes biológicos no Juízo de origem, quando fundada apenas em alegações da parte autora e anotações em CTPS quanto ao exercício de labor na FEBEM, na condição de monitor, não havendo dados quanto ao efetivo trabalho desempenhado. 2. A CTPS, regularmente preenchida e sem rasuras ou contestação acerca de sua veracidade, é suficiente para comprovar o exercício de atividade urbana comum, ainda que não haja registros no sistema de dados do INSS quanto ao labor. Ademais, quando o próprio ente previdenciário já registrou o respectivo período de trabalho no seu resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição. 3. Afastando-se, na fase recursal, longo período de tempo especial que havia sido reconhecido no Juízo a quo, não se mantendo atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, merece reforma a sentença quanto ao ato concessivo. 4. Com o parcial acolhimento recursal, revela-se adequada a inversão dos ônus da sucumbência, com a exigência de pagamento suspensa no caso de beneficiário da assistência judiciária gratuita.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019375-23.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5094699-95.2014.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2020