Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'afastamento do mercado de trabalho'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003715-08.2021.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 26/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010245-83.2013.4.04.7112

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 06/02/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013529-76.2015.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017034-12.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS NO MERCADO DE TRABALHO FORMAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal . 4. Preenchidos os requisitos, é de ser reconhecido o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.  9. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo da autora providos em parte.

TRF4

PROCESSO: 5023692-71.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. REABILITAÇÃO. CONDIÇÃO EFETIVA. INCLUSÃO. MERCADO DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. 1. Cancelado auxílio-doença em face de reabilitação, necessária a análise de sua efetividade. 2. Constatado que a reabilitação não possibilitou condição efetiva para inclusão da parte no mercado de trabalho, deve ser restabelecido o auxílio-doença. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5012313-31.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028175-95.2014.4.04.7107

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5014567-40.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002885-16.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029644-61.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR RETORNOU AO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CESSADO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa. 4. Recurso adesivo do autor prejudicado e apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001956-51.2013.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI

Data da publicação: 13/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5005682-03.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027462-89.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CF/88. RETORNO DO TITULAR AO MERCADO DE TRABALHO. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício assistencial . Deflagrada a execução, foram pagas as parcelas em atraso e o feito, arquivado. 2 - No entanto, o requerente comunica a cessação do benefício, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada. 3 - Em se tratando de benefício assistencial por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento. 4 - Para além disso, não se olvide do quanto disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/93, diploma legal que prevê, em seu §1º, a cessação do benefício assistencial quando superadas as condições que ensejaram sua concessão. 5 - A autarquia previdenciária agravante comprovou o retorno do beneficiário ao mercado de trabalho, de acordo com as informações extraídas do CNIS, juntadas aos autos. 6 - Agravo de instrumento do INSS provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006157-96.2017.4.04.7003

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 01/02/2018

TRF1

PROCESSO: 1019425-06.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial o autor (atualmente com 63 anos, pedreiro, 4ª série) é portador de discopatia degenerativa e sequela de fratura de L1, que lhe causa incapacidade permanente e total para realização de sua atividade habitual ou atividadeque exijam esforço físico extenuante ou movimentos bruscos da coluna lombar. Além disso, anotou o médico perito que o autor necessita de avaliação neurocirúrgica para determinar a possibilidade de recuperação.4. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se paraoexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Na situação apresentada, mesmo diante de um eventual parecer neurocirúrgico atestando a possibilidade de reabilitação do autor, verifica-se que diante das suas condições pessoais - idade avançada, pouca escolaridade e sempre desenvolveu atividadebraçal- seria inviável a sua reinserção no mercado de trabalho. Portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitação para outra atividadequelhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1034797-58.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.3. De acordo com laudo pericial o autor (atualmente com 55 anos, ensino médio, agricultor) é portador de sequelas de fratura (CID 93) e necrose parcial do talus (Cid 87.2) decorrente de acidente de qualquer natureza. Apresenta incapacidade parcial epermanente para atividades de sobrecarga de moderada a intensa em membro inferior direito.4. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se paraoexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Sendo assim, na situação apresentada, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, oqueé exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (55 anos, pouca escolaridade, sem qualificação profissional, sempre desenvolveu atividade que requer esforço braçal).6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1006629-80.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, realizado em 27.08.2019, a autora (atualmente com 64 anos, diarista) é portador de diabetes mellitus (CID E11) e sequela de hanseníase (CID B92) que lhe causa incapacidade permanente e parcial para trabalhos braçais.4. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se paraoexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Na situação apresentada, mesmo o médico perito tendo anotado que a incapacidade da autora é parcial e permanente, verifica-se que diante das suas condições pessoais - idade avançada, pouca escolaridade e sempre desenvolveu atividade braçal- seriainviável a sua reinserção no mercado de trabalho.6. Comprovada a incapacidade da parte autora, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, correta a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5251900-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000145-67.2014.4.03.6007

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. (DE 17/12/2013 A 31/12/2014) RESTABELECIMENTO APÓS O TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária e, quanto à incapacidade laboral, não obstante a conclusão do médico perito no sentido da incapacidade total e temporária da parte autora, em razão de ser portadora de síndrome de túnel do carpo, verifica-se do extrato do CNIS (fl. 73), que retornou ao mercado de trabalho, como empregada, em 01/01/2015, sendo incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa. 3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.