Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acordo tema 1066 stf'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014857-09.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070796-84.2021.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080836-28.2021.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009593-81.2022.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. TEMA STF 1066. ACORDO COLETIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 3. Nos termos da cláusula 3.1 do acordo coletivo formulado nos autos do Tema STF 1066, a União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002376-54.2022.4.04.7015

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. TEMA STF 1066. ACORDO COLETIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 3. Nos termos da cláusula 3.1 do acordo coletivo formulado nos autos do Tema STF 1066, a União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002022-41.2022.4.04.7011

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. TEMA STF 1066. ACORDO COLETIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. 1. O fato de o INSS ter se reestruturado no sentido de descentralizar o sistema de perícias médicas não afasta sua responsabilidade quanto aos atos de conceder, revisar ou cessar benefícios previdenciários. 2. Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal. 3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 5. Nos termos da cláusula 3.1 do acordo coletivo formulado nos autos do Tema STF 1066, a União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. 7. Remessa oficial e apelação conhecidas e parcialmente providas, para dilatar o prazo de análise e decisão do requerimento administrativo para 60 dias, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos similares.

TRF1

PROCESSO: 1005327-33.2023.4.01.4301

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA AGENDAMENTO DE PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. TEMA 1066 DO STF. FIXAÇÃO DE PRAZO. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para ratificar a liminar, a qual fixou astreintes, e determinar às autoridades coatoras que designem perícia médica administrativa a ser realizada em até 15(quinze)dias.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 01/06/2023, incidem as regras do referido acordo. Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) diaspara o cumprimento de decisão judicial.5. No caso, a autoridade coatora não promoveu o agendamento da perícia médica dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no acordo, motivo pelo qual descumpriu os termos do instrumento. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em01/06/2023 e a perícia foi agendada apenas para o dia 27/03/2024. A sentença merece ser reformada para alterar de 5 (cinco) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo para agendamento da perícia, nos termos da cláusula sétima do acordo.6. Encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada arecalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. In casu, a sentença ratificou a liminar e, com isso, arbitrou multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial. Além de esbarrar na jurisprudência contrária àpossibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação. O decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes.7. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018783-84.2021.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 13/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011967-86.2021.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018413-32.2021.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016479-39.2021.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007585-38.2021.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5001383-41.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 27/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO. ILEGALIDADE. ACORDO HOMOLOGADO NO RE Nº 1171152/SC (TEMA STF 1066). MORATÓRIA PARA PERÍCIAS. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. No caso sub judice restou ultrapassado o prazo razoável de 120 dias (6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019) para a Administração concluir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3. Inaplicável ao caso dos autos os efeitos do acordo homologado pelo e. STF no RE 1.171.152 (Tema 1066), que trata de ação coletiva para fins de realização de perícia médica com moratória de 06 (seis) meses, acrescido do prazo conforme a espécie de benefício para concluir o processo administrativo, porquanto, além de envolver direito individual, foi requerido a tempo remoto, sob pena de grave prejuízo ao segurado. 4. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 5. Considerando a reiterada demora injustificada no cumprimento de ordem judicial, é cabível a imposição da multa diária, cujo valor está dentro dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência desta Corte,

TRF4

PROCESSO: 5035542-10.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ACORDO HOMOLOGADO NO RE Nº 1171152/SC (TEMA STF 1066). MORATÓRIA PARA PERÍCIAS. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. No caso sub judice restou ultrapassado o prazo razoável de 120 dias (6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019) para a Administração concluir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3. Inaplicável ao caso dos autos os efeitos do acordo homologado pelo e. STF no RE 1.171.152 (Tema 1066), que trata de ação coletiva para fins de realização de perícia médica com moratória de 06 (seis) meses, acrescido do prazo conforme a espécie de benefício para concluir o processo administrativo, porquanto, além de envolver direito individual, foi requerido a tempo remoto, sob pena de grave prejuízo ao segurado. 4. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 5. Observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera-se que o valor adequado inicial de até R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reincidência no descumprimento da ordem judicial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000921-85.2021.4.04.7113

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/07/2021

TRF3

PROCESSO: 5000484-23.2023.4.03.6007

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 26/08/2024

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO CELEBRADO NO RE N. 1.171.152/SC (TEMA 1066/STF). PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. À luz do art. 494, I, do CPC o erro material, “aquele perceptível prima facie, sem necessidade de maior exame, que reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão” (STJ - REsp n. 1.208.982/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 16/8/2011, DJe 6/9/2011) pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo.2. No caso, evidente a existência de erro material no dispositivo da sentença, que se refere à implantação de benefício de aposentadoria por idade rural, quando sua fundamentação diz sobre a remarcação da perícia médica do impetrante no processo de concessão de benefício por incapacidade, objeto do presente feito.3. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.4. A Lei n. 9.784/1999, prevê, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.5. Embora a lei não preveja expressamente um prazo para que o INSS realize a perícia médica inicial, após a entrada do pedido, para a concessão do auxílio-doença, no dia 08/02/2021, a União Federal, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social celebraram, no RE n. 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), acordo fixando prazos para conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, válidos por 24 (vinte e quatro) meses (cláusula 14.3). A avença foi homologada pelo C. Supremo Tribunal Federal em 10/12/2020 e confirmada em 08/02/2021, com publicação no DJe de 17/02/2021.6. Conforme a Cláusula Terceira do acordo, a União se comprometeu a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) após o seu agendamento.7. À mingua de normas regulamentares que estipulem o prazo para que o INSS realize a perícia médica, após o protocolo do pedido inicial de benefício previdenciário ou assistencial de caráter alimentar, cabível a aplicação do prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Não houve a justificativa motivada pelo INSS para a ampliação do prazo para 90 (noventa) dias, nos termos das cláusulas da avença.8. No caso, ultrapassado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias sem qualquer justificativa da autarquia para o agendamento da perícia médica para mais de cinco meses após a data do protocolo inicial do pedido de benefício de auxílio-doença, é de rigor a manutenção da sentença.9. Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF1

PROCESSO: 1000567-03.2020.4.01.3313

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 08/05/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA DECIDIR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DIANTE DA DECISÃO DO STF NO RE 1171152/SC - TEMA 1066. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DOINSS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A MULTA DA CONDENAÇÃO. REMESSA PREJUDICADA.1. Quanto à possibilidade do magistrado sentenciante determinar ao INSS que cumpra a decisão administrativa, em prazo razoável, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoávelduração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/1999 assentam que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de suacompetência. E ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.3. Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE1171152/SC Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).4. No presente caso, denota-se que a parte impetrante protocolou recurso administrativo (protocolo n. 1384264764) no dia 04/07/2019, tendo sido concluído somente no dia 15/12/2021. Portanto, correta a sentença que concedeu a segurança.5. No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses dedescumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.6. No presente caso, contudo, mesmo da intimação da autarquia para o cumprimento da decisão judicial, a parte autora juntou cópia do acórdão comprovando o cumprimento da decisão retro exarada.7. Portanto, da análise dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária cumpriu a decisão judicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes. Portanto, deverá ser afastada acondenação da autarquia em multa.8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a condenação em multa. Remessa prejudicada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009616-24.2013.4.04.7205

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 19/05/2016

TRF1

PROCESSO: 1021705-97.2023.4.01.3902

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 08/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TEMA 1066 DO STF. EXCESSO DE PRAZO PARA AGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA. MORA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DEAGIRCONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/1999 assentam que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual períodoexpressamente motivada.3. Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE1171152/SC Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).4. Pondera o acordo que: 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS,no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.5. No presente caso, denota-se que a parte autora requereu a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, junto ao INSS, no dia 16/08/2023 (cf. protocolo) tendo sido a perícia médica marcada tão somente para o dia 05/07/2024. Alega oapelante ter sido violado seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, tendo em vista que a perícia médica teria sido agendada para meses após o protocolo do requerimento.6. Eis, pois, que a burocracia interna do órgão previdenciário, no que tange a existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suasfinalidades institucionais.7. Em verdade, trata-se, o benefício, de direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual deve preponderar sobre as nuances internas do órgão autárquico.8. Pelo exposto, verifica-se consubstanciado o necessário interesse de agir, eis que há NÍTIDO interesse da parte autora em ver cessada a ilegalidade perpetrada pelo órgão administrativo, no caso concreto.9. De conseguinte, fixadas as premissas maiores e a menor, adentra-se à conclusão, que no particular, é julgar o mérito da lide (Teoria da Causa Madura).10. Apelação da parte autora provida para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS realize a perícia médica no apelante, no prazo de 45 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, conforme previsto pela cláusulaterceirado acordo proferido no RE 1171152/SC Tema 1066.