Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acido nitrico'.

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TRF1

PROCESSO: 1005602-96.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÁCIDO NÍTRICO, AMÔNIA E SODA CÁUSTICA. INSALUBRIDADE RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, em valor a sercalculado pelo INSS. A controvérsia diz respeito à especialidade do trabalho exercido pelo autor em ambiente insalubre, com a incidência dos agentes químicos ácido nítrico, amônia e soda cáustica, para efeito de contagem diferenciada de tempo paraaposentadoria.2. A sentença identificou que a parte autora foi exposta a condições insalubres em grau médio, tendo o direito a se aposentar após 20 anos de serviços prestados nas referidas condições. Pautou-se pelo laudo pericial (Id. 14102500) e pelo PPP (Id.14102497, fls. 9/11), os quais atestaram que o autor estava exposto aos agentes químicos ácido nítrico, amônia e soda cáustica.3. O ácido nítrico é um ácido inorgânico forte, caracterizado como agente nocivo pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, bem como pelo Anexo 13 da NR-15, sendo considerada insalubridade de grau médio a: "Fabricação e manipulação de ácido oxálico,nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico". Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagemespecial, independentemente de sua concentração. Sobretudo porque são agentes inorgânicos fortes, substâncias relacionadas como cancerígenas no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e da Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014, doMinistério do Trabalho e Emprego.4. O agente químico amônia tem previsão no anexo 11 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, com grau de insalubridade médio e limite de tolerância de 20 ppm para até 48 horas/semana. No caso dos autos, não foi especificada, no laudo pericial, aquantidade de exposição à amônia. Sendo necessária a análise quantitativa da incidência do agente para o enquadramento da atividade como especial, tem-se que não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a esse agente.5. A soda cáustica possui previsão de insalubridade em grau médio no anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. A avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos nº 6, 13, 13-A e14 da referida NR 15, conforme dispõe o artigo 157, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005.6. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situaçãode insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco a que se submete o trabalhador, conforme Instruções Normativas nº 42/2001 e 78/2002. Apenas nas hipótesesem que devidamente comprovado, por laudo técnico, que os equipamentos de proteção utilizados eliminam, ou ao menos reduzem a exposição a níveis inferiores aos mínimos estabelecidos, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade.7. O autor exerceu suas atividades na LBR Lácteos Brasil S/A durante todo o período laboral relativamente ao qual intenciona o reconhecimento da especialidade do trabalho (02/04/1988 a 18/11/2009), tendo desempenhado as atividades de servente, auxiliarde produção, encarregado de plataforma, operador de pasteurização e encarregado de pasteurização, conforme PPP (Id. 14102497, fl. 9) e CTPS (Id. 14102505 fls. 6 e ss.). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id. 14102497, fl. 9 e ss.) retrataque, no período de 01/03/1990 a 18/11/2009, o autor esteve em contato com os agentes químicos ácido nítrico, amônia e nitrato de sódio. Segundo o documento, todas as atividades desempenhadas pelo autor envolveram o contato habitual/permanente com oagente insalubre.8. O laudo pericial (Id. 14102500) conclui que: "As atividades e operações realizadas pelo Reclamante nas circunstâncias ambientais em que laborava o expôs ao risco físico e químico pelo tempo laborado nessa função. Para lidar com agentes químicos taiscomo soda em escamas e ácido nítrico para a realização de CIP, no período compreendido do final de 2006 a outubro de 2008, o Reclamante foi prejudicado por não ter recebido os EPIs adequados para manusear e manipular tais produtos. Portanto, durante oseu período laboral como encarregado de pasteurização o Reclamante esteve exposto a condição insalubre de grau médio".9. Considerando a caracterização do ácido nítrico como agente nocivo pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 02/04/1988 a 28/04/1995. Em relação aos períodos de29/04/1995 a 18/11/2009 restou devidamente comprovado o labor do apelado em ambiente insalubre, decorrente do contato direto com os agentes químicos especificados acima, conforme a descrição do PPP dos fatores de risco a que estava exposto o empregado,bem como da conclusão do laudo pericial.10. Deste modo, resta comprovado o exercício da atividade do autor em ambiente insalubre pelo período de apenas 21 anos e 7 meses, tempo inferior ao mínimo necessário à concessão do benefício no caso em questão (25 anos), merecendo, portanto, reparo asentença que concedeu o benefício da aposentadoria especial. Note-se que o trabalho exercido pelo autor não se enquadra em nenhuma da situações excepcionalíssimas que poderiam ensejar aposentadoria especial com apenas 15 ou 20 anos de trabalho (vide,p.ex., Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999).11. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.12. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dospercentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000848-70.2018.4.04.7129

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ACETATO DE ISOAMILA, ÁCIDO ACÉTICO, ÁCIDO CLORÍDRICO, ÁCIDO FOSFÓRICO, ÁCIDO NÍTRICO, ÁCIDO SULFÚRICO, DIACETONA ÁLCOOL, FORMOL, GASOLINA, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, a acetato de isoamila, a formol, a gasolina, a ácido acético, a ácido clorídrico, a ácido fsuperioresa ácido nítrico, a ácido sulfúrico, a diacetona álcool e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001323-06.2020.4.03.6342

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002558-88.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009536-30.2012.4.04.7000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031447-69.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA E CITRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. PPP. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A r. sentença reconheceu períodos de tempo especial, determinando a conversão em comum, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, desde o requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/151.470.121-6, DIB 11/09/2009 - fl. 11), mediante o reconhecimento de labor rural anotado em CTPS e não computado pelo INSS, de 16/05/1977 a 30/06/1978, a averbação de atividade rurícola reconhecida em demanda judicial, de 14/09/1968 a 10/05/1977 e o enquadramento de atividade exercida em condição especial, no período de 06/03/1997 a 07/08/2007. 3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 4 - Em sua decisão, a juíza a quo, apesar de reconhecer a coisa julgada em relação ao pleito de averbação do lapso de 14/09/1968 a 10/05/1977 e de determinar o cômputo da atividade especial no interregno vindicado, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao período rurícola anotado na CTPS e não considerado pelo ente autárquico, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. 6 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum. 7 - Do labor rural. O período controvertido refere-se a 16/05/1977 a 30/06/1978, trabalhado para o empregador "José Luis da Silveira Barros Sobrinho", na "Fazenda Betânia". A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova o vínculo laboral mantido com o empregador, no cargo de "trabalhador rural". 8 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 9 - Inexistir qualquer indício de irregularidade ou fraude e rasuras no documento, não tendo o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15). 10 - De rigor o recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. 11- Do labor especial. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 15 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais. 18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 19 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura. 20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 24 - Sustenta o demandante ter exercido atividade especial de 06/03/1997 a 07/08/2007, na empresa "KSPG Automotive Brazil Ltda.", como "prático de galvanização". Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual dá conta da exposição aos seguintes agentes químicos e físicos: 06/03/1997 a 30/09/2000: ruído de 88,2dB(A), calor de 25,6ºC, névoa de grafite spray, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico, vapores de cromo hexavalente; 01/10/2000 a 31/12/2001: ruído de 88,2dB(A), calor de 25,6ºC, névoa de grafite spray, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 01/01/2002 a 21/01/2002: ruído de 88,2dB(A), calor de 25,6ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 22/01/2002 a 03/02/2002: período em benefício (auxílio-doença); 04/02/2002 a 31/12/2002: ruído de 88,2dB(A), calor de 25,6ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 01/01/2003 a 31/12/2003: ruído de 85,8dB(A), calor de 25,6ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 01/01/2004 a 31/12/2004: ruído de 88,9dB(A), calor de 27,1ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 01/01/2005 a 31/12/2006: ruído de 87,9dB(A), calor de 23,6ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 01/01/2007 a 07/08/2007: ruído de 88,8dB(A), calor de 26,5ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico. 25 - As atividades desenvolvidas pelo requerente vieram descritas no documento: "operar, preparar e ajustar as linhas/máquinas e controlar os banhos conforme instruções pré-estabelecidas. Verificar as peças e o tratamento a ser aplicado, através das fichas que acompanham o carrinho. Colocar e retirar peças dos dispositivos que recebem os banhos específicos. Anotar e acompanhar tempo de imersão das peças, temperatura dos banhos, consumo de produtos, conforme instruções de trabalho e formulários existentes. Efetuar acompanhamento visual e dimensional nas peças após banho, ex: mede camada de grafite e diâmetro do produto cromado. Encaminhar as peças para controle de qualidade ou para outro setor para próxima operação. Efetuar retrabalho em peças não-conformes. Limpar e organizar máquina e local de trabalho. Efetuar o apontamento e conferência da produção". 26 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 14/12/1998, pela exposição aos agentes químicos, descritos nos itens 1.2.5 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e de 19/11/2003 a 07/08/2007, em face da submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época - 85dB(A). 27 - Reconhecido o labor especial exercido no intervalo de 15/12/1998 a 18/11/2003. Conforme PPP às fls. 41/47, o autor exerceu a atividade de prático de galvanização da KSPG Automotive Brazil Ltda., o que o expunha de forma habitual e permanente aos agentes ruído e calor em patamares inferiores aos descritos no Decreto 2.172/97, vigente à época, bem como aos agentes químicos névoa de grafite spray, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico e vapores de cromo hexavalente, o que permite a averbação especial do labor nos termos dos itens 1.0.10 e 4.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e X e XI do Anexo II do Decreto 3.048/99. 28. Em que pese haja menção do uso de EPI eficaz no PPP, aludida informação não é suficiente a afastar a especialidade do labor, eis que se trata de dado fornecido unilateralmente pelo empregador. 29. O fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. 30. Reconhecido como especial o período de 15/12/1998 a 18/11/2003, o qual deve ser convertido para tempo comum através do fator de conversão 1,40 e revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº42/151.470.121-6). 31 - Somando-se o labor rural (16/05/1977 a 30/06/1978) e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta (06/03/1997 a 14/12/1998; 15/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 07/08/2007), às atividades incontroversas e reconhecidas administrativamente pelo ente autárquico (resumo de documentos para cálculos de tempo de serviço), verifica-se que o autor alcançou tempo de serviço na data do requerimento administrativo (11/09/2009), suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral. 32 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/09/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de atividade especial. 33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 35 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 36 - Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida. Sentença integrada. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5014566-26.2019.4.04.9999

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. QUÍMICOS. ÁCIDO SULFÚRICO. ÁCIDO CLORÍDRICO. ÁCIO NÍTRICO E SODA CÁUSTICA. RECONHECIMENTO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5. Embora o ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácio nítrico e soda cáustica não estejam contemplados nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de laudo técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 6. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 8. Aos créditos previdenciários, após o reconhecimento da inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, aplica-se o INPC e não o IPCA-E como foi aplicado na sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5789980-16.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÁCIDO SULFÚRICO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/03/2019, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa necessária.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 06/03/1997 a 31/01/1998. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento de 18/10/1990 a 05/03/1997 e de 01/02/1998 a 16/04/2016. Quanto aos períodos de 18/10/1990 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/01/1998, de 01/02/1998 a 16/04/216, o PPP de ID 73464804 - Pág. 01/04 comprova que o autor trabalhou como operador de produção e oficial de produção industrial junto à Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL, exposto à: - de 18/10/1990 a 31/01/1998 – ruído de 100dbA; - de 01/02/1998 a 30/09/2002 – intoxicação ou queimadura por poeira de TNT, tolueno, ácido nítrico e ácido sulfúrico, com o uso de EPI eficaz;- de 01/10/2002 a 30/04/2012 - intoxicação ou queimadura por poeira de TNT, tolueno, ácido nítrico e ácido sulfúrico, com o uso de EPI eficaz, além de ruído de 78dbA, 81dbA e 82dbA;- de 01/05/2012 a 15/08/2013 - intoxicação ou queimadura por poeira de TNT, tolueno, ácido nítrico e ácido sulfúrico, com o uso de EPI eficaz, além de ruído de 78dbA, 81dbA e 82dbA; - de 16/08/2013 a 10/08/2018 (data do documento) - intoxicação ou queimadura por poeira de TNT, tolueno, ácido nítrico, ácido sulfúrico, poeira respirável e poeira total, com o uso de EPI eficaz, além de ruído de 88,9dbA. De fato, operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99.10 - Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor.11 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 18/10/1990 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/01/1998 e de 01/02/1998 a 16/04/2016. 12 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos e 06 meses de labor na data do requerimento administrativo (16/04/2016 – ID 73464807 – fl. 01), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/04/2016 – ID 73464807 – fl. 01).14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 17 – Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida.

TRF3

PROCESSO: 5005440-87.2020.4.03.6104

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/08/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE MANTIDO. TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Em sede preliminar, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, pois é evidente que o montante devido não excederá 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), em caso de manutenção da decisão guerreada. Rejeito, assim, a preliminar.2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.3. No presente caso, da análise da documentação colacionada no processado, em especial o laudo pericial produzido judicialmente (ID 293434972), considerando que a insurgência recursal se restringe ao reconhecimento de atividade especial do demandante nos períodos de 01/03/2001 a 18/11/2003 e de 01/12/2011 a 07/04/2015 por exposição a agentes nocivos químicos, observo que o expert indicou expressamente que “Há presença do agente químico Fósforo, na fabricação de defensivos fosforados e organofosforados existentes durante todo o período laboral de 06.03.1997 a 08.05.2018, proveniente das atividades realizadas pelo Autor, inerentes aos cargos exercidos de modo rotineiro, habitual (diário) e permanente, em contato dermal e respiratório com o agente químico Fósforo, na fabricação de defensivos fosforados e organofosforados, tipificada pela legislação vigente como insalubre, sem a devida proteção dermal e respiratória. Há presença dos agentes químicos ácido nítrico, ácido sulfúrico e ácido fosfórico existentes durante todo o período laboral de 06.03.1997 a 08.05.2018, proveniente das atividades realizadas pelo Autor, inerentes aos cargos que exerceu, de modo rotineiro, habitual (diário) e permanente, em contato dermal e respiratório com os agentes químicos ácido nítrico, ácido sulfúrico e ácido fosfórico, tipificados pela legislação vigente como insalubre, sem a devida proteção dermal e respiratória. Não há comprovação de que o Autor tenha sido treinado para uso de EPIs e recebido EPIs de forma regular e eficazes (dotados de certificado de aprovação) para elidir os agentes nocivos identificados.”, de modo que ser integralmente mantida a especialidade reconhecida em primeiro grau em relação aos períodos ainda controversos, pelos escorreitos motivos já expostos.4. Nesses termos, também devem ser mantidos os demais termos da r. sentença que concedeu ao postulante aposentadoria especial, a partir da DER, segundo observado na tabela elaborada em primeiro grau, uma vez que, mesmo antes de 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado já possuía direito à aposentadoria especial, pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.5. No tocante às demais insurgências recursais do INSS e em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, considerando que os PPP’s respectivos foram apresentados na seara administrativa (o que demonstra o interesse de agir do demandante), mas que o direito à benesse vindicada só restou comprovado em sede judicial (mediante a elaboração de laudo pericial conclusivo), determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018936-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048608-63.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo do INSS sustentando que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:17/09/1980 a 31/08/1987 - agente agressivo: tolueno, etanol, monotilamina, ácido clorossulfônico, hidróxido de amônia, soda cáustica, ácido sulfúrico e ácido clorídrico, dicromato de sódio e acetil acetona - formulário e laudo técnico; 14/10/1996 a 31/05/2007 (data da confecção do perfil profissiográfico) - agentes agressivos: ácido sulfúrico, acetona, xilol, toluol, exano, hidróxido de amônia, acetato de etila, clorofórmio, ácido nítrico, ácido clorídrico, metano, éter etílico, ácido fosfórico e álcool etílico, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário . - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. - Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no período mencionado. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Tem-se que até 04/06/2008, data do requerimento administrativo, o requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003744-03.2014.4.03.6140

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 04/12/1998 a 05/08/2013. Quanto ao período mencionado, o autor laborou como operador de lubrificação PI e operador de lubrificação Sr., junto à Houghton Brasil Ltda., exposto aos seguintes agentes nocivos: - de 04/12/1998 a 31/10/2002 – ruído de 81,6dbA e agentes químicos (Butil glicol, querosene, isoparafina, aguarrás, ferro, poeira respirável, poeira total, manganês, níquel, cobre, óxido de zinco, hidróxido de cálcio, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, ácido fosfórico, ácido nítrico e névoa de óleo mineral) e - de 01/11/2002 a 28/02/2013 – ruído de 81,6dbA e agentes químicos (Butoxietanol, VM&P Nafta, aguarrás, hidróxido de sódio, ácido fosfórico, ácido nítrico, poeira respirável, poeira total, óxido de zinco, níquel,  névoa de óleo mineral, cloro, óxido nítrico, dióxido de nitrogênio, metanol, grafite, ácido fluorídrico, percloroetileno e tolueno).  O referido documento relata, também, o uso de EPI eficaz. Quanto ao agente ruído, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que este se encontrava abaixo do limite legal estabelecido para caracterização do labor como especial, bem como quanto aos demais agentes nocivos, a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do labor exposto a agentes químicos a partir de 15/12/1998. 10 - O art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial. 11 - Desta feita, possível o reconhecimento apenas do lapso de 04/12/1998 a 14/12/1998 em razão do enquadramento dos agentes químicos no item 1.2.11  do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.0 do Decreto nº 3.048/99.   12 - Vale dizer, ainda, que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 01/06/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 31/05/1991 e de 01/06/1991 a 03/12/1998, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 99430876 – fls. 38/39. 13 - Conforme tabela anexa, o cômputo do período reconhecido como especial na presente demanda, acrescido dos assim considerados pela própria Autarquia, resulta em 11 anos, 06 meses e 14 dias até a data do requerimento administrativo (05/08/2013 – ID 99430876 - fl. 21), tempo insuficiente para a aposentadoria especial pleiteada. 14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010617-61.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo. 2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 80/83 e 123/126), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 06/03/1997 a 30/09/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (ácido nítrico, ciclohexanol, ácido glutárico, ácido succínico, amônia, hidrogênio, cal virgem, pentavanadato de amônio, ácido adípico), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014799-35.2015.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. 3. Tratando-se de exposição a agentes químicos (ácido crômico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, ácido bórico, cianetos gasosos, cianetos particulados, sulfato de níquel, hidróxido de sódio, hidróxido de potássio), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003203-61.2013.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999), pois não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998. 2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 35/49), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 22/11/2004 a 21/11/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e de 06/03/1997 a 09/07/1998, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (ácido crômico, ácido sulfúrico, ácido nítrico, entre outros), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.2.9, Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (27/06/2012). 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005825-12.2018.4.03.6102

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Da análise da documentação juntada nos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 21/05/2000 e de 30/05/2000 a 11/12/2014, vez que laborou como analista de laboratório, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (ácido nítrico, ácido sulfúrico e cloreto de hidrogênio), trabalho enquadrado no código 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Esteve também exposto ao agente físico ruído, em intensidade enquadrada como especial, de 19/11/2003 a 11/12/2014. 3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021386-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para o fim de concessão da aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/01/1987 a 30/09/1988 - agentes agressivos: cloro e soda cáustica, de modo habitual e permanente, sem utilização de EPI eficaz - PPP de fls. 36/37; e de 01/10/1988 a 05/03/1997 - agentes agressivos: ácido sulfúrico, ácido rosólico, ácido nítrico, formol, éter, soda cáustica, cloro, glicerina, azul de metileno e outros, de modo habitual e permanente, sem utilização de EPI eficaz - PPP de fls. 36/37. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Ressalte-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade. - No que tange aos períodos de 06/03/1997 a 02/01/2003, de 01/06/2005 a 31/05/2007 e de 01/06/2007 a 31/12/2015, em que pese tenham sido apresentados os PPP's de fls. 36/43, impossível o reconhecimento da especialidade uma vez que os referidos documentos encontram-se incompletos, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais. - Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelo da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5706145-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SODA CÁUSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO TOTAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/08/2018, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico.Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.15 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 27/07/1989 a 31/07/1992 e de 17/05/1994 a 02/06/2017. Inicialmente, vale ressaltar que os interregnos de 27/07/1989 a 31/07/1992 e de 17/05/1994 a 05/03/1997, já foram reconhecidos como especiais pelo próprio INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 66515699 - Pág. 21/22, razão pela qual restam incontroversos.16 - Resta a ser analisado o lapso de 06/03/1997 a 02/06/2017. Quanto ao mencionado período, o PPP de ID 66515699 - Pág. 8/12 comprova que o postulante laborou como operador de produção e oficial de produção industrial junto à Indústria de Materal Bélico do Brasil – IMBEL, exposto a: - de 17/05/1994 a 30/09/2002 – agentes químicos (intoxicação ou queimadura por ácido nítrico, ácido sulfúrico, soda caustica, hipoclorito, além de intoxicação com poeira de nitrocelulose), além de ruído de 85dbA a 91dbA; - de 01/10/2002 a 30/04/2012 - agentes químicos (intoxicação ou queimadura por ácido nítrico, ácido sulfúrico, soda caustica, hipoclorito, além de intoxicação com poeira de nitrocelulose), além de ruído de 86dbA a 96dbA; - de 01/05/2012 a 15/08/2013 - agentes químicos (intoxicação ou queimadura por ácido nítrico, ácido sulfúrico, soda caustica, hipoclorito, além de intoxicação com poeira de nitrocelulose), além de ruído de 85dbA a 96dbA e de 16/08/2013 a 02/06/2017 - agentes químicos (intoxicação ou queimadura por ácido nítrico, ácido sulfúrico, soda caustica, hipoclorito, além de intoxicação com poeira de nitrocelulose), além de ruído de 101,8dbA.17 - De fato, operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99.18 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.19 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018123-17.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 01/06/2017

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGRAVO DO INSS PROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). 2. Da análise dos autos, constata-se que assiste razão ao INSS, uma vez que não há documentos que comprovem a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos no período posterior a 15.07.2008. Note-se, por oportuno, que o vínculo iniciado em 09.06.2003 perdurou até 15.07.2008, conforme anotação em CTPS (fl. 52). O Laudo pericial produzido (fls. 134/147), da mesma forma, considerou a referida data como termo final do vínculo iniciado em 09.06.2003 (fls. 135/136). Por sua vez, com relação aos períodos de 06.03.1997 a 26.06.2000 e 09.06.2003 a 17.11.2003, verifico que o aludido laudo pericial atestou a exposição da parte autora a agentes químicos, tais como, ácido sulfúrico, ácido nítrico, hidróxido de sódio, hidróxido de potássio, sub acetato de chumbo, ácido acético, amônia e álcool (fls. 135/137), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.10, 1.0.15 e 1.0.16 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.10, 1.0.15 e 1.0.16 do Decreto nº 3.048/99. Com relação aos períodos de 08.01.2001 a 07.04.2001 e 03.12.2001 a 20.0.2002, assevero que informação contida no laudo pericial sobre fator de risco ergonômico é insuficiente para caracterizar a atividade como especial. 3. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. 4. Agravo interno do INSS provido para reconhecer como comum o período de 15.07.2008 a 05.11.2008 e da parte autora parcialmente provido para reconhecer como especial as atividades desempenhadas nos períodos de 06.03.1997 a 26.06.2000 e 09.06.2003 a 18.11.2003.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005858-20.2015.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/09/2018

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pelo impetrante nos períodos de 03/05/1978 a 09/02/1979 e 28/08/1986 a 13/10/1996, conforme resumo de fl. 78. Permanecem controversos os períodos de 14/10/1996 a 13/02/1998 e 06/08/2001 a 19/12/2014, que passo a analisar. 2. Em relação a 14/10/1996 a 13/02/1998, o formulário previdenciário e respectivo laudo técnico de fls. 44/49 informam exposição a hidrocarbonetos, que têm previsão como agente nocivo no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. 3. Quanto ao intervalo de 06/08/2001 a 19/12/2014, o PPP de fls. 50/51 atesta que o impetrante laborou sujeito a diversos agentes químicos, como butil glicol, isoparafina, ferro, manganês, níquel, cobre, óxido de zinco, hidróxido de cálcio, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, ácido fosfórico e ácido nítrico e névoa de óleo mineral. O manganês, por exemplo, tem enquadramento como agente agressivo no item 1.2.7 dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. No que concerne à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial. 4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 7 meses e 7 dias) na DER em 01/02/2015 (fl. 78), razão pela qual o impetrante faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação do impetrante provida.