Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aceitacao de documentacao incompleta'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002385-88.2011.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012404-12.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO INCOMPLETA. INÉPCIA.   - Cabe ao credor da Fazenda Pública, ao requerer o cumprimento de sentença na qual restou vencedor, apresentar demonstrativo discriminado de seu crédito, observando as exigências dos incisos I a VI do art.534 do CPC/2015, que impõem, ao exequente, ônus de demonstrar a origem e o desenvolvimento do seu crédito. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de colação aos autos de planilha que retrate o valor alegado como devido tem como consequência a inépcia da exordial dos embargos à execução, desde que tenha sido concedido à embargante prazo processual para convolação do error in procedendo. Nesse mesmo sentido: REsp 1609951/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016; AgRg no REsp 1560479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015. - Intimado o credor para  complementação dos documentos anexados ao processo, a fim de propiciar ao adverso o exercício da ampla defesa, ratificou a documentação apresentada. - A memória de cálculo apresentada pela exequente não indica pormenorizadamente a origem do débito, tampouco os índices de correção monetária e juros de mora utilizados, portanto, em desacordo com o disposto no art.534 do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da inépcia da exordial. - Não obstante a apresentação da conta de liquidação, de forma incompleta, a Autarquia dispõe dos dados necessários para apresentação dos cálculos podendo, inclusive, valer-se do procedimento da execução invertida. Tanto é que instruiu o presente agravo com cálculos de liquidação, que pretende ver acolhidos. - Levando em conta que a instrumentalidade do processo de execução diz respeito à satisfação do credor com o pagamento do débito de acordo com o título exequendo, teço as seguintes considerações: - Não há como acolher a conta do exequente, já que além de não especificar detalhadamente os índices de atualização utilizados, desconsiderou os pagamentos ocorridos a partir de 06.2016 (DIP), evidenciando excesso de execução. - Não houve manifestação da exequente quanto aos valores ora apontados pela autarquia, nem a análise pelo Juízo de Primeira Instância acerca dos referidos cálculos, o que afastaria o acolhimento da conta nesta esfera recursal, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. - Agravo de instrumento provido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5072095-71.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5076340-33.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006252-43.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5927213-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023175-47.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/01/2019

TRF1

PROCESSO: 1005267-04.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 15/05/2024

TRF4

PROCESSO: 5000933-74.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0025389-23.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000879-26.2018.4.04.7118

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003446-19.2025.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial foi incompleto, não analisando todas as patologias da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão de o laudo pericial judicial ter sido incompleto, deixando de analisar patologia relevante para a avaliação da incapacidade laborativa da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial foi considerado incompleto, pois, embora o laudo administrativo e atestado médico da autora indicassem a existência de hepatite viral crônica tipo C (CID B18.2) em conjunto com problemas ortopédicos, a perícia judicial, realizada por ortopedista, não analisou a patologia hepática/viral.4. A omissão na análise de todas as patologias relevantes gerou dúvida quanto à incapacidade laborativa da autora, configurando cerceamento de defesa.5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia com especialista, quando o laudo pericial judicial se mostra incompleto e impede a correta avaliação da incapacidade.6. A peculiaridade do caso, com a coexistência de patologias ortopédicas e hepáticas/virais, justifica a realização de perícia com especialista em hepatologia para uma avaliação completa da condição de saúde da segurada. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual.Tese de julgamento: 8. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial for incompleto, deixando de analisar patologias relevantes que podem influenciar a incapacidade laborativa do segurado, especialmente quando há indícios dessas patologias em outros documentos médicos, sendo necessária a reabertura da instrução para nova perícia com especialista. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 22.08.2022; TRF4, AC 5002655-46.2021.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002655-17.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.08.2019; TRF4, AC 5010578-94.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019.

TRF1

PROCESSO: 1004676-42.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 13/05/2024

TRF4

PROCESSO: 5022558-72.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002393-26.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000695-82.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5002487-44.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5005610-21.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5030501-67.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000726-81.2014.4.04.7134

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/05/2018