Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao acidentaria'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025032-65.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTARIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTARIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. O auxílio- acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5006338-91.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024899-53.2014.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008226-35.2012.4.04.7114

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013246-62.2011.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002571-82.2012.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5045880-43.2021.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIORLUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 07/11/2024

AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO MANIFESTA. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na redação original da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-acidente estava prevista apenas na hipótese de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho. 2. Somente a partir da Lei nº 9.032/95 (em vigor em 29/04/1995), o auxílio-acidente passou a contemplar, além de acidente do trabalho, qualquer outro tipo de acidente. 3. No caso concreto, a sentença rescindenda concedeu o auxílio-acidente em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de um acidente automobilístico, não vinculado ao trabalho, a contar de 31/10/1994, valendo-se, para tanto, da novel previsão introduzida pela Lei nº 9.032/95, cuja vigência é posterior à DIB do benefício. 4. Não poderia a sentença rescindenda valer-se do regramento posterior à Lei nº 9.032/95, exceto na hipótese de consolidação das lesões na vigência desse diploma legal, o que não encontra guarida com a prova dos autos. 5. Assim, ao conceder auxílio-acidente em decorrência da consolidação de lesões de acidente, não relacionado ao trabalho, anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, a sentença incorreu em violação manifesta do princípio tempus regit actum, que rege a concessão dos benefícios previdenciários. 6. Em juízo rescisório, tratando-se de redução da capacidade laborativa do segurado, tendo por fato gerador a consolidação de lesões decorrentes de acidente não relacionado ao trabalho, em momento anterior a 29/4/1995, julga-se improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 7. Caso em que, pela documentação médica juntada aos autos originários, o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários não autoriza a concessão de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial da ação originária. 8. Julgado procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, em julgamento concluído perante a Corte Especial deste Tribunal, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013332-36.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059245-53.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5014965-11.2021.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5006556-46.2021.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5016988-90.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5020173-39.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035410-51.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004483-62.2017.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A HIPÓTESE DE ACIDENTE DE TRABALHO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. VÍNCULO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A decisão proferida no processo que tramitou na Justiça Estadual não induz coisa julgada de modo a obstar nova ação com o propósito de obter, na Justiça Federal, auxílio-acidente, porque, naquela ação, apenas houve o afastamento do nexo entre o acidente sofrido e o trabalho desempenhado pelo segurado. 3. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição. 4. Faz jus ao recebimento do auxílio-acidente o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. 6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015418-04.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/02/2022

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DO FATO GERADOR, ANO DE 1973. INDEVIDA RETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.032/1995. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EM JUÍZO RESCISÓRIO, AÇÃO SUBJACENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.2. Poder-se-ia argumentar ser evidente a violação de lei pelo julgado rescindendo em razão da ilegitimidade passiva superveniente do INSS, porquanto a partir do momento em que o requerido vinculou-se ao Regime Próprio de Previdência Social, e, inclusive, em 14.09.2001 requereu a averbação àquele regime do período laborado no RGPS, a autarquia passou a não mais deter legitimidade legal para conceder qualquer benefício ao ora requerido, já que vinculado exclusivamente ao Regime Próprio da municipalidade de Porto Ferreira/SP, em cujo regime, inclusive, foi aposentado por invalidez em 29.10.2012.3. Não obstante isso, verifico dos autos subjacentes que tais fatos e fundamentos jurídicos não foram alegados em momento algum na ação originária, e tampouco poderiam ser aferidos pelo r. julgador, pois a documentação que a esta ação rescisória foi trazida pelo INSS e que comprova tal alegação não foi levada à ação originária, a impossibilitar fosse essa análise realizada naqueles autos, circunstância a afastar a alegada violação manifesta de norma jurídica, já que o julgador originário analisou os fatos à luz da documentação então acostada aos autos subjacentes.4. Por essas razões, afasta-se a alegada violação de norma jurídica pelo fundamento em questão.5. A legislação vigente à época do acidente, ano de 1973, não abarcava os “acidentes de qualquer natureza”, cuja tutela veio a ser prevista muito tempo depois, pela Lei nº 9.032/1995. Assim, conclui-se que, como o acidente aqui em discussão não possuiu relação com o trabalho do requerido, não havia, à época do fato gerador (acidente), previsão legal para a concessão do benefício de auxílio-acidente, já que imprescindível àquele tempo que o fato tivesse relação com o trabalho.6. Dessa forma, considerando que tanto o juízo de primeiro grau, quanto esta E. Corte, concederam ao ora requerido auxílio-acidente fundamentados no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995, isto é, em virtude de a lesão ser decorrente de “acidente de qualquer natureza”, não tenho qualquer dúvida em afirmar ter havido violação manifesta de norma jurídica, porquanto foi aplicada retroativamente, ao ano de 1973, a norma em questão - artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995 -, momento em que, como demonstrado, não havia previsão no ordenamento jurídico brasileiro para se conceder auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza, sendo exigência legal, àquele momento, que a lesão estivesse relacionada a acidente do trabalho, o que não ocorreu no caso do ora requerido.7. Portanto, conclui-se por violado o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 2º c.c o art. 6º, ambos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, bem como o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois, como visto, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995, foi indevidamente aplicado a fato gerador – acidente de qualquer natureza –, ocorrido no ano de 1973, quando referida norma sequer existia e também não havia previsão legal que abarcasse a espécie de acidente em questão, senão os acidentes do trabalho. 8. Outrossim, em juízo rescindendo, conclui-se pela procedência desta ação, a fim de desconstituir a coisa julgada formada na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, por violação manifesta às normas jurídicas supramencionadas.9. Em sede de juízo rescisório, pelas razões já expostas no item acima, conclui-se que à época do fato gerador – acidente ocorrido no ano de 1973 e sem relação com o trabalho do requerido -, a legislação então vigente não abarcava os "acidentes de qualquer natureza", mas tão somente os relacionados ao trabalho (acidente do trabalho), o que somente veio a ser resguardado pela Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, conforme já exaustivamente demonstrado.10. Dessa forma, à míngua de previsão legal à concessão do benefício de auxílio-acidente à época do fato gerador, ano de 1973, em virtude de acidente não relacionado ao trabalho, tem-se que o caso é de extinção da ação originária, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, à luz do artigo 267, inciso VI, do CPC de 1973, aqui aplicável tendo em vista que a ação subjacente foi ajuizada em abril de 1999, quando em vigor o revogado CPC.11. Não há falar-se em devolução de valores, tendo em vista a natureza alimentar que possuem, o seu recebimento de boa-fé pelo "de cujus" e também porque resguardado o recebimento por decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.12. Ação rescisória procedente. Ação originária extinta sem resolução do mérito.

TRF4

PROCESSO: 5020099-82.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5051867-60.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5006560-83.2021.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5022868-63.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 12/08/2022