Pesquisando decisões previdenciárias sobre '81 pontos'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF1

PROCESSO: 1009170-81.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 23/10/2024

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOGABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIMAPELAÇÃO CÍVEL (198)1009170-81.2023.4.01.9999APELANTE: CATARINA FRANCAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALPREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA1. Pretende a parte autora demonstrar que preencheu os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez,incapacidade(permanente e total) para atividade laboral.3. Tratando-se de segurado especial é dispensável a carência, todavia, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.4. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui Transtornos dos discos intervertebrais lombares com espondilose CID10: M51.1, M47. E concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho e fixou a data daincapacidade em 02/2021.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: notas fiscais de vendas de verduras, ovos, bovinos emitidas em 31/07/2019, 11/05/2020, 27/12/2012, 17/04/2012 e o contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado em 15/05/2012.6. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material para demonstrar o desempenho de sua atividade rural, uma vez que o contrato de compra e venda éextemporâneo ao período da carência, havendo apenas algumas notas fiscais o que não demonstra o exercício de atividade rural no período de carência.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Assim, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.9. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030990-51.2001.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 03/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5012261-98.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024613-81.2017.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/07/2019

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024613-81.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: SUELI APARECIDA DIVINO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS      E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL FRÁGEIS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato. A prova material do labor campesino foi considerada “frágil” e os depoimentos das testemunhas, “genéricos e imprecisos,insuficientes para comprovar o labor em todo o período exigido”. 6. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, inclusive objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577. 7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 8. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. 9. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda. 10. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, na medida em que o julgado entendeu ter ocorrido contradição nos depoimentos das testemunhas, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória, mormente relativos a fatos posteriores ao nascimento de sua filha. 11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC 12. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5308543-81.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005581-19.2016.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3

PROCESSO: 5044940-47.2022.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 09/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025028-81.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5277309-81.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 31/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5237151-81.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 31/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5313393-81.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002940-02.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS.POSSIBILIDADE. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 3. Possível que se reconheça a especialidade da atividade de Engenheiro Agrônomo em analogia para com a atividade de 'Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas'. 4. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007262-78.2017.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000337-65.2018.4.03.6138

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 28/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PONTOS ESCLARECIDOS. NECESSÁRIAS RETIFICAÇÕES NO VOTO.  EFEITOS INFRINGENTES. - Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do título judicial coletivo, cujo direito já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. - Por norma procedimental específica contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91, verifica-se tão somente o afastamento da competência do Juízo das Sucessões. Trata-se, portanto, de questão sucessória e não de exercício de direito alheio e personalíssimo. - Havendo título judicial coletivo a favor do segurado falecido, ainda não executado, os sucessores podem iniciar a execução em seu lugar, pois têm legitimação ordinária superveniente por força da sucessão causa mortis, o que encontra respaldo no art. 778, II, do Código de Processo Civil. - A teor do REsp 1.388.000/PR, superada está a impugnação acerca do início do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de título judicial executivo advindo de Ação Civil Pública contra a Fazenda Pública, autorizando inclusive a utilização de idênticas premissas do julgamento proferido no REsp 1.273.643/PR: o prazo prescricional da execução é contado da data do trânsito em julgado do título judicial coletivo. - O disposto pelo artigo 313, inciso I, do CPC de 2015, preconiza a diretriz que impõe a suspensão do processo por força de falecimento do exequente, visando à preservação da segurança jurídica, no sentido de resguardar o falecido, e também seus herdeiros falecidos, que deixam de ser representado nos autos, em função do encerramento do contrato de mandato, o qual cessa com a morte do mandatário, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil. O prazo de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença encontra-se inoperante desde 28/06/2017, com o ingresso, na linha de sucessão, de dois menores de idade, com a regular participação do ilustre membro do Ministério Público. Precedentes do C. STJ. - A revisão ocorrida no ano de 2007 no benefício do segurado falecido não tem o condão de interromper a prescrição para os fins previstos no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, porque a questão já se encontrava sub judice e, portanto, por força da interrupção da prazo prescricional pela distribuição da ação, impediu inclusive que os sucessores tivessem acesso aos valores administrativamente apurados por força da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública. - Assim, consigno que as parcelas anteriores a 14/11/1998 encontram-se prescritas, e que, o parcial provimento à apelação decorre da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular tramitação do cumprimento de sentença, impondo-se, neste ponto, a declaração do acórdão embargado. - Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5225123-81.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 31/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5345597-81.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001102-81.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/06/2021

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001102-81.2018.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ELENA MARIA DE ARAUJOAdvogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A    PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRENCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N. 11960/2009. RE 870.947/SE. HONORÁIOS DE ADVOGADO.1. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita prejudicada. Erro material referente ao termo inicial do benefício corrigido de ofício.2. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial. 5. Termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.6. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício.7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS prejudicada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6085179-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030609-10.2016.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2020