A aplicação das tutelas provisórias em processos previdenciários ganhou novos contornos em 2025, especialmente após as alterações introduzidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 e os desenvolvimentos jurisprudenciais recentes que impactam diretamente a estratégia processual dos advogados previdenciaristas.
Fundamentos Legais das Tutelas Provisórias
O Código de Processo Civil mantém em seu artigo 294 que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. A tutela de urgência permanece regulamentada pelo artigo 300 do CPC, exigindo “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por sua vez, a tutela da evidência, prevista no artigo 311, dispensa a demonstração de urgência, baseando-se na alta probabilidade do direito ou na conduta protelatória.
A jurisprudência consolidou que o Enunciado 419 do Fórum Permanente de Processualistas Civis permanece aplicável: “Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis. Este entendimento é especialmente relevante em matéria previdenciária, onde frequentemente existe conflito entre direitos fundamentais e os riscos da irreversibilidade devem ser ponderados.
Aplicação no Direito Processual Trabalhista e Previdenciário
A aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista, conforme artigo 15 da CLT, mantém-se como fundamento para utilização das tutelas provisórias em processos previdenciários.
As duas modalidades de tutela de urgência – antecipada e cautelar – podem ser requeridas tanto em caráter antecedente quanto incidental, sendo que a tutela antecipada satisfaz provisoriamente o direito material enquanto a cautelar preserva o direito para futura satisfação.
Principais Inovações da IN 188/2025 e Impacto Processual
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 trouxe alterações significativas que impactam diretamente nas estratégias de tutela provisória. Entre os pontos mais relevantes destacam-se o reconhecimento administrativo do tempo de contribuição para trabalho exercido antes da idade mínima legal, a especificação dos quilombolas como segurados especiais, e a consolidação da aposentadoria híbrida.
A isenção de carência para o salário-maternidade, seguindo decisão do STF na ADI 2.110, representa marco importante para concessão de tutelas de evidência, especialmente quando há documentação que comprove apenas uma contribuição. O cômputo do serviço militar obrigatório para carência, quando prestado após novembro de 2019 e devidamente certificado, também oferece nova base para fundamentação de pedidos liminares.
Atualização dos Critérios de Reajuste de Benefícios
A IN 188/2025 alterou o §1º do art. 243 da IN nº 128/2022, estabelecendo que no reajuste de benefícios derivados deve-se considerar a data de início do benefício (DIB) do benefício originário. Esta alteração alcança pensão por morte precedida de aposentadoria, auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária, e aposentadoria por invalidez concedida até 13/11/2019 quando precedida de auxílio-doença.
Estas mudanças impactam diretamente os pedidos de tutela provisória em ações de revisão, fortalecendo a fundamentação documental necessária.
Estratégias para Tutela de Urgência
O “limbo previdenciário” permanece como situação paradigmática para concessão de tutela de urgência em 2025.
Quando o trabalhador é considerado inapto no exame médico empresarial mas apto na perícia do INSS, configura-se evidente fumus boni iuris através do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e periculum in mora pela ausência total de amparo financeiro. A possibilidade de antecipação de tutela por via judicial ganhou força especialmente em casos de demora excessiva na realização de perícias.
Para benefícios por incapacidade, mantém-se a carência de 12 contribuições mensais, com exceções previstas no art. 26 da Lei 8.213/91. As doenças graves listadas no Art. 151, acidentes de qualquer natureza e doenças profissionais dispensam carência, oferecendo fundamento sólido para pedidos liminares quando há documentação médica adequada.
Tema Repetitivo 1013/STJ e Impacto nas Tutelas
O Tema Repetitivo 1013 do STJ consolidou o entendimento sobre a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente em período concomitante ao trabalho, quando o segurado estava aguardando deferimento administrativo.
Esta tese fortalece significativamente os pedidos de tutela de urgência em casos de “limbo previdenciário”, pois reconhece a legitimidade do trabalho durante o aguardo da decisão administrativa, desde que comprovada a incapacidade no período.
Tutela de Evidência: Novas Aplicações em 2025
A tutela de evidência do artigo 311, II, do CPC ganhou relevância especial em casos de aposentadoria especial para eletricistas após consolidação jurisprudencial sobre tensão elétrica superior a 250 volts. O TRF1 confirmou que a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts deve ser considerada agente nocivo, mesmo após revogação do enquadramento automático, seguindo entendimento do STJ no Tema 534 sobre rol exemplificativo de agentes nocivos.
A fundamentação para tutela de evidência baseia-se na existência de tese firmada em julgamento repetitivo (Tema 534/STJ) e possibilidade de comprovação documental através de PPP e LTCAT.
Tema Repetitivo 1370/STJ sobre Decadência
O STJ afetou em agosto de 2025 o Tema Repetitivo 1370, que decidirá sobre a existência de prazos decadenciais distintos para revisar atos de concessão e atos de deferimento/indeferimento de revisão administrativa. A controvérsia envolve interpretação dos incisos I e II do art. 103 da Lei 8.213/91, nas redações das Leis nº 10.839/2004 e nº 13.846/2019.
Este julgamento impactará diretamente a fundamentação de tutelas provisórias em ações revisão, especialmente quanto à urgência decorrente de prazos decadenciais.
Procedimentos de Urgência e Cautelar Antecedente
A tutela cautelar antecedente mantém regulamentação nos artigos 305 a 310 do CPC, com prazo de 30 dias para formulação do pedido principal após efetivação da medida. O artigo 308 estabelece que o descumprimento deste prazo acarreta cessação da eficácia da medida cautelar, sendo fundamental o cômputo correto que se inicia da efetivação, não da concessão.
Para tutelas antecedentes, o artigo 303 permite que em casos de urgência contemporânea à propositura, a petição inicial limite-se ao requerimento da tutela e indicação do pedido final.
O prazo para aditar a inicial é de 15 dias ou maior prazo fixado pelo juiz, conforme §1º do artigo 303
Efeitos dos Recursos e Execução Provisória
Importante destacar que o artigo 1.012, §1º, V do CPC mantém que não haverá efeito suspensivo em apelação contra sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença pode ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento ou risco de dano grave, conforme §4º do mesmo dispositivo.
O pedido de concessão de efeito suspensivo pode ser formulado tanto ao tribunal quanto ao juiz de primeiro grau, dependendo do momento processual, ficando o relator designado prevento para julgamento da apelação.
Esta sistemática favorece a efetividade das tutelas provisórias em matéria previdenciária, considerando a natureza alimentar dos benefícios.